Página 1325 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2017

Processo 000XXXX-08.2016.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - R.H.V. - Cumprase a v decisão superior de fls. 31/32, estando revogada a decisão que manteve a fiança arbitrada.No mais, mantenho a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, tudo em cumprimento à referida decisão superior (fls. 32, penúltimo parágrafo).Int. - ADV: DANIELLE SOUSA REGO (OAB 201682/SP)

Processo 000XXXX-08.2016.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - R.H.V. - Vistos. Presto, nesta data, a informação requisitada em sede de habeas corpus, que deverá ser encaminhada ao E. Tribunal, juntamente com cópias das peças processuais nela mencionadas. Cordeiropolis, 22 de novembro de 2016Marcelo Vieira - ADV: DANIELLE SOUSA REGO (OAB 201682/SP)

Processo 000XXXX-08.2016.8.26.0551 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - R.H.V. - Vistos.1. RECEBO a denúncia oferecida em face do (s) réu (s) Rafael Henrique Vieira, como incurso (s) no (s) artigo (s) Art. 306 “caput” e Art. 305 “caput” ambos do (a) LEI 9.503/1997 e Art. 331 do (a) CP, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança.2. Considerando a pena em abstrato prevista para o delito em questão, o presente feito deverá tramitar pelo rito comum ordinário.3. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público, o (s) acusado (s) não preenche (m) os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da suspensão condicional do processo. Assim sendo, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, CITE (M)-SE E INTIME (M)-SE o (a)(s) acusado (a)(s) Rafael Henrique Vieira do inteiro teor da denúncia, bem como para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo ato indagar ao acusado se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições financeiras para tanto, pretende que lhe seja nomeado Defensor Dativo, certificando-se. Neste último caso, após a juntada do mandado ou precatória aos autos, providencie a Serventia a solicitação de nomeação de defensor dativo ao réu, intimando-se, em seguida, para a apresentação de resposta à acusação no prazo legal.4. Consignese que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.5. Apresentada (s) a (s) defesa (s), venham os autos conclusos para deliberação sobre eventual absolvição sumária do (s) réu (s). Em caso de testemunhas arroladas pela acusação de fora da terra, expeçam-se, desde logo, todas as cartas precatórias pertinentes ao caso, intimando-se as partes da expedição, ressaltando-se que todos os demais atos deverão ser acompanhados no Juízo deprecado, independente de novas intimações.6. Providencie a Serventia a folha de antecedentes criminais dos acusados e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos.7. Comuniquese o ofendido nas hipóteses do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.8. Oficie-se ao Juizado Especial Criminal da Comarca, solicitando cópia da denúncia ofertada nos autos do Termo Circunstanciado elaborado a fl. 79.9. Constando dos autos defensor constituído pelo acusado, intime-o para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de OFÍCIO para comunicar o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) sobre o recebimento da denúncia.Intime (m)-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELLE SOUSA REGO (OAB 201682/SP)

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