Página 83 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Janeiro de 2017

DESPACHO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ONERPM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÍDIA DIGITAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Meleiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela n. 000XXXX-46.2016.8.24.0175, ajuizada por DANIEL CÂNDIDO DOS SANTOS contra a agravante e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, deferiu o pedido de tutela, determinando às rés que obstem a exclusão do vídeo postado pelo autor/agravado, intitulado “Paródia 10%”, ou, caso já tenha sido retirado do ar, que refaçam a inclusão da mídia nos sistema, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento (fls. 31-32 dos autos de origem/ fls. 45-46 deste agravo). Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja mantido o bloqueio do vídeo postado pelo agravado. É o relatório essencial. DECIDO. Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18-03-2016, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-03-2015), faz-se necessário definir se a novel legislação será aplicável ao presente recurso. Com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia 16-03-2016), aquela Corte decidiu que “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. In casu, a primeira ré, ora agravante, foi intimada da decisão agravada por meio de carta com aviso de recebimento, cuja juntada do AR deu-se em 07-10-2016, conforme certidão à fl. 52 deste agravo, ou seja, após a entrada em vigor do novo CPC, de modo que devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. E, na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, o recurso deve ser conhecido. Por seu turno, observa-se que a decisão agravada foi proferida pelo juízo a quo (em 27-09-2016) também com fundamento no CPC/2015, de forma que a análise do pleito recursal deve obedecer aos dispositivos desse novo código. Com efeito, o pedido de antecipação da tutela recursal encontrará amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inciso I, in fine, ambos do CPC/2015, e a sua concessão, como é cediço, tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a manutenção da decisão agravada causará lesão irreparável, tendo em vista que o agravado, por meio da “Paródia 10%” e utilizando-se da plataforma YouTube, está explorando comercialmente, sem qualquer autorização, a obra original “10%” dos artistas Gabriel Agra e Danilo Davilla, interpretada pelas artistas Maiara e Maraisa, todos representados pela empresa agravante. Aduz que, embora a paródia do agravado realmente não seja mera reprodução da obra “10%” e nem implique descrédito àquela, o que violaria os arts. 46, III, e 47, ambos da Lei n. 9.610/98, fato é, que, a exploração comercial da obra e os meios em que ela ocorrerá, como regra, é direito exclusivo do autor da obra, nos termos do art. 22 da citada Lei n. 9.610/98. Nesse sentido, ressalta que a Lei de Direitos Autorais, quando autoriza a paródia e a paráfrase, não o faz para permitir uso comercial de obras artísticas, mas para fins de estudo, crítica ou polêmica, nos quais se evidencia o nome do autor e a obra original, o que não ocorre no caso em tela, já que o agravado está explorando comercialmente a obra dos artistas representados pela empresa agravante. Afirma que, por questão de procedimentos do YouTube, a menos que as autores da obra autorizem, o agravado não pode (ria) monetizá-la. Razão não assiste à recorrente, ao menos por ora. De plano, destaca-se que, consoante consulta realizada no site deste Tribunal, o juízo a quo recebeu o aditamento à inicial e realizou audiência de conciliação (no dia 05-12-2016), entretanto, a composição entre as partes restou inexitosa, razão pela qual, dessume-se, persistir o interesse recursal da agravante, portanto, o agravo deve ser examinado. Dito isso, observa-se que o artigo 47, assim como os artigos 46 e 48, encontram-se inseridos no Capítulo das Limitações aos Direitos Autorais, ou seja, no campo das exceções, das delimitações de tudo aquilo que não é, segundo a lei, considerado ofensa a Direitos Autorais. Nesse norte, com relação ao tema das limitações da proteção ao direito autoral, mais especificamente o artigo 47 da Lei n. 9.610/98, diz o seguinte: “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.” As paródias estão, como se depreende do texto legal, no liame entre o protegido e o não protegido no mundo dos direitos autorais. Em outras palavras, o legislador teve o cuidado de prever dois critérios ao limite da proteção ao direito autoral; (i) a paródia não pode ser mera reprodução da obra original e (ii) nem lhe implicar descrédito. Quanto ao primeiro, a própria definição de paródia encontrada em dicionários torna desnecessário que se fale em reprodução da obra originária. Se é apenas reprodução não é paródia, logo precisa de autorização do titular dos direitos autorais para qualquer uso previsto em lei. Quanto a implicar descrédito, dá-se somente quando a paródia zombar da própria obra. Portanto, excluídas essas duas hipóteses legais, o artigo 47 da Lei n. 9.610/98 atesta serem lícitas e livres as paródias. E, no caso em tela, por certo, a paródia do agravado, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Não se trata de mera reprodução da obra original “10%”, de autoria dos artistas Gabriel Agra e Danilo Davilla, interpretada pelas artistas Maiara e Maraisa, e também não lhe implica qualquer descrédito. Aliás, isso foi expressamente reconhecido nas razões recursais (à fl. 6 deste agravo), conforme transcrito a seguir: Inobstante a paródia do agravado mencionar que as intérpretes da obra são as artistas Maiara e Maraisa, e não ser uma verdadeira reprodução da obra originária “10%” e nem lhe implicar descrédito, [...]. Com fulcro nesse raciocínio, o togado a quo entendeu que a “Paródia 10%” do agravado não violou direitos autorais da obra parodiada, ou seja, da obra original “10%”, porquanto a sua retirada imotivada da internet (plataforma Youtube) se configurou em abuso de direito, e, por isso, foi concedida a tutela (fls. 31-32 dos autos de origem/ fls. 45-46 deste agravo). Não se olvide ser necessário adotar critérios legais para determinar a violação de direitos autorais, mas, de outro lado, também é imprescindível trazer segurança jurídica a autores e instituições que fazem da paródia seu instrumento de trabalho, a exemplo do agravado, que é produtor musical. Na verdade, pouco se encontra acerca da paródia na doutrina. O que se infere da leitura do artigo 47 da Lei 9.610/98, é que se trata de “obra derivada”. Por conseguinte, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, obra derivada é “a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária”. Deste modo, temse uma recriação da obra primígena. O criador da obra derivada parte da obra de outrem transformando-a com originalidade, resultando em um novo trabalho artístico, literário ou científico. Com efeito, resultando a paródia em um novo trabalho artístico, e desde que respeite os dois limites/critérios estabelecidos em relação aos direitos autorais assegurados aos autores originários da obra parodiada, previstos no mencionado artigo 47 - (i) não pode ser verdadeira reprodução da obra originária e (ii) nem implicar descrédito à obra originária -, não há motivo para restringir o direito do autor da paródia, ou seja, este não necessita da autorização do autor da obra originária para “parodiá-la”. À exceção desses dois limites/critérios, portanto, as paródias são absolutamente lícitas. E não há previsão ou referência na legislação de regência no que diz respeito à finalidade ou uso lucrativo e/ou comercial com a divulgação das paródias. Aliás, esclareçase que o artigo 22 da Lei n. 9.610/98 trata dos direitos morais e patrimoniais do autor da obra originária, sobre a obra que ele criou, não fazendo qualquer menção à eventual direito pecuniário caso sua obra seja objeto de futura paródia. Assim sendo, como o legislador, a priori, não estipulou qualquer empecilho ou limite, como, por exemplo, a anuência do autor originário da obra, para a divulgação da paródia, ainda que para fins comerciais e/ou lucrativos, possível concluir que o autor da paródia está livre para divulgá-la e dela obter lucro. Num juízo sumário, portanto, carecem elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pela agravante, assim como também

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