Página 188 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Janeiro de 2017

para a audiência (§ 2º), ser feita na pessoa da parte Ré (§ 3º), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º). Pelo mesmo mandado, intime-se a parte Requerida desta decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência, para cumprimento na forma da lei, sob pena de execução. Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, § 8º, do art. 335). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial caso não tenha examinado seu conteúdo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. (Lei 5.478/68, art. , § 2º c/c Lei nº 1060/50). O processo deve correr em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Intimações necessárias. Ciência ao MP. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 09 de janeiro de 2017. Flávio Roberto Pessoa de Morais Juiz de Direito em Substituição Legal

ADV: CIDNEY BEZERRA DA SILVA (OAB 3715/RN) -Processo 010XXXX-74.2016.8.20.0113 - Ação de Alimentos -Seção Cível - Alimentdo: Anthony Caller Rodrigues da Silva -Ação de Alimentos Nº: 010XXXX-74.2016.8.20.0113 Requerente (s): Anthony Calleb Rodrigues da Silva Requerido (a)(s): Antônio José da Silva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, movida por Anthony Calleb Rodrigues da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor de Antonio José da Silva, qualificados. Na inicial, o autor requereu a fixação de alimentos provisórios em R$ 350,00. Juntou procuração e documentos (fls. 10/12). Para os alimentos ad litem, o (a) Juiz (a) leva em consideração a existência de prova do parentesco do devedor para com o requerente. CARLOS ROBERTO GONÇALVES afirma: Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz 'fixará' os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. (...) (In. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família - 1ª Ed - Saraiva - p. 444-445). Em exame dos autos, notadamente pela Certidão de Nascimento em anexo, o alimentando encontra-se na condição de filho menor do alimentante, sendo o bastante para a contemplação do dever alimentar. Ao fixar-se o valor a ser pago deve-se levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade. A necessidade do alimentando é presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, evidenciadores da carência alimentar, dentro de uma cognição sumária, própria do juízo provisório. (CC, art. 1568). Ensina ORLANDO GOMES : Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pesso alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despedidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos. (In. Direito de Família - 14ª Ed - Forense). Quanto à possibilidade do alimentante, embora aferível perfunctoriamente pelos argumentos da inicial, não restou acompanhada, até o momento, de qualquer prova dos efetivos e reais rendimentos mensais, o que é aceitável nesta fase inicial do processo, e, notadamente pela natureza da prova documental, comumente em posse do demandado. Todavia, como o perfeito equilíbrio entre a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido exige prova mais robusta, só possível no decorrer da instrução, não se pode arbitrar sempre o quantum de alimentos provisórios no patamar solicitado pelo alimentando, nem, por outro lado, deixá-lo ao desamparo de alimentos urgentes e fundamentados no dever de sustento, oriundo do poder familiar. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacionalmente vigente, devidos a partir da citação, destinados exclusivamente à mantença do requerente em epígrafe, ressalvando que o percentual fixado passará a incidir sobre os rendimentos mensais do alimentante, bem como sobre suas férias, 13º salário e horas extras, excluindo FGTS e verbas trabalhistas de caráter indenizatório, quando este encontrar-se empregado. O pagamento dos alimentos provisórios deverá ser realizado mediante depósito, até o quinto dia útil de cada mês. Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência de Areia Branca-RN, a fim de que seja procedida a abertura de conta bancária, em nome da representante do requerente. Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conci liação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334). Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC, devendo nos termos do art. 695 do CPC: a) o mandado de citação ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (§ 1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344); b) a citação ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (§ 2º), ser feita na pessoa da parte Ré (§ 3º), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º). Pelo mesmo mandado, intime-se a parte Requerida desta decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência, para cumprimento na forma da lei, sob pena de execução. Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, § 8º, do art. 335). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial caso não tenha examinado seu conteúdo. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. (Lei 5.478/68, art. , § 2º c/c Lei nº 1060/50). O processo deve correr em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Intimações necessárias. Ciência ao MP. Cumpra-se. Areia Branca/RN, 09 de janeiro de 2017. Flávio Roberto Pessoa de Morais Juiz de Direito em Substituição Legal

ADV: ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA (OAB 2037/RN) -Processo 010XXXX-62.2016.8.20.0113 - Interdição - Tutela e

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