Página 353 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Janeiro de 2017

Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a idade mínima estabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 143 e 39, inc. I, ambos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.

Como se vê, a Lei expressamente traz o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), pelo que não se pode aproveitar período rural antigo, fora desse intervalo “imediatamente anterior ao requerimento” equivalente à carência; com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a Lei n. 10.666/03 - que permitiu a dissociação temporal dos requisitos da qualidade de segurado, carência e idade - não é aplicável ao segurado especial, que tem os recolhimentos mensais atinentes à carência substituídos por efetivo trabalho rural. O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (S54TNU). O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.

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