Página 390 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Janeiro de 2017

dos advogados Drs. José Ildetrone Rodrigues, OAB/MA 14545 e Thiago Ferreira Mascarenhas, OAB/MA 12253 da respeitável Sentença prolatada na data de 28/11/2016, cujo teor segue transcrito na íntegra, para conhecimento:"SENTENÇA. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Elismar Araújo Rodrigues e Hiudebrando de Lima (processo separado em relação a este, formando os autos nº 9427-86.2016.8.10.0040), devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta delituosa prevista como receptação qualificada, em relação ao primeiro réu, e de receptação simples, quanto ao segundo denunciado. O Parquet aduz, em síntese, que no dia 27/03/2010, fora roubado o aparelho celular da vítima Talyta Santos Lopes e que o aludido objeto fora adquirido pelo acusado Hiudebrando de Lima pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais) em uma transação comercial envolvendo um TV, depois aquele réu repassou o mesmo celular ao denunciado Elismar Araújo Rodrigues pela quantia correspondente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e este acusado o colocou a venda em seu comércio de telefones móveis, localizado no Box nº 08, Mercadinho, oportunidade em que a vítima do roubo avistou seu aparelho celular no aludido estabelecimento, sendo o acusado Elismar Araújo Rodrigues preso em flagrante delito. Auto de prisão em flagrante às fls. 02/07. Concedida liberdade provisória ao acusado Elismar Araújo Rodrigues, conforme processo apenso. Termo de apresentação/apreensão/restituição à fl. 09. uto de apresentação/apreensão às fls. 10/11. Termo de restituição à fl. 38. Termo de depósito às fls. 46/47 e 63. Relatório conclusivo do inquérito policial às fls. 64/65. Recebida a denúncia, fls. 72/73, o réu Elismar Araújo Rodrigues fora citado/intimado pessoalmente, fls. 78 e 79, e apresentou, por meio de advogado constituído, resposta à acusação, fls. 80/92. Certidão de antecedentes criminais às fls. 99 e 100. O acusado Hiudebrando de Lima fora citado/intimado para comparecer na audiência admonitória, fls. 127 e 128, separando-se o feito em relação ao mesmo o que originou os autos nº 9427-86.2016.8.10.0040, conforme certidão à fl. 137. Na instrução criminal, inquiriram-se 02 (dois) testemunhas de acusação, 01 (um) de defesa e colheu-se o interrogatório do acusado Elismar Araújo Rodrigues, como se vê no sistema audiovisual gravado na mídia que segue em anexo à fl. 148. Na fase das alegações finais, o Ministério Público sustentou, oralmente, pela desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), devendo ser oportunizado ao réu Elismar Araújo Rodrigues a proposta de suspensão condicional do processo (mídia à fl. 148). A defesa sustentou, também oralmente, a absolvição do denunciado Elismar Araújo Rodrigues e, subsidiariamente, reforçou a tese do representante do MP (mídia à fl. 148). É o relatório. Decido. Preliminarmente cabe destacar que a fundamentação da presente sentença irá analisar apenas a conduta do réu Elismar Araújo Rodrigues, tendo em vista que em relação ao acusado Hiudebrando de Lima o processo fora separado o que originou os autos nº 9427-86.2016.8.10.0040. A mídia referente ao depoimento da testemunha de acusação Willame Luciano Eneas Lopes não está presente nos autos, contudo sua ausência não prejudica o deslinde da causa diante do que fora esclarecido pelas demais provas. No mérito, cabe destacar, inicialmente, que à configuração do crime de receptação exige como pressuposto que o sujeito adquira, receba ou oculte, em proveito próprio ou alheio, objeto produto de crime (crime-base, crime antecedente), não tendo relevância a natureza do ilícito. Ao passo que, se a infração anterior se constituir em contravenção penal não haverá consumação do crime do art. 180 do Código Penal. Jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de não exigir que exista sentença condenatória, ação penal, sequer inquérito policial em relação ao crime antecedente, tendo em vista que é suficiente a comprovação do ilícito anterior nos próprios autos do processo de receptação. Verifica-se que de fato a nacional Talyta Santos Lopes fora vítima de uma assalto ocorrido no dia 27/03/2010, em que um pessoa desconhecida lhe subtraiu um aparelho celular. Mediante tal fato, passemos a analisar o suposto cometimento do crime de receptação. O celular roubada da vítima Talyta Santos Lopes fora adquirido pelo réu Elismar Araújo Rodrigues pelo valor compreendido entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 160,00 (cento e sessenta reais), desconhecendo a origem ilícita do objeto. Contudo, o denunciado não tomou os cuidados necessários de uma pessoa prudente, quanto mais de uma pessoa que comercializa telefones móveis, p.ex., não exigiu a nota fiscal do produto e a aquisição fora realizada com uma pessoa com conduta negativa no ramo de aparelhos celulares. Circunstâncias que se não trazem a certeza pelo menos colocam em dúvida a origem do objeto, caracterizando culpa no comportamento do acusado. O que implica que sua conduta enquadra-se como" receptação culposa "(art. 180, § 3º, do CP), de forma que vislumbro a extinção da punibilidade do réu. Observa-se haver decorrido o transcurso do lapso prescricional, sendo de rigor a decretação de extinção de punibilidade, pois o art. 107, inciso IV, CP, preceitua que a punibilidade extingue-se pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer momento e grau de jurisdição, ex vi do art. 61 do CPP. O art. 109 do referido diploma legal fixa lapsos temporais para efeito de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, sendo que a pena máxima cominada abstratamente ao crime descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal, corresponde a 01 (um) ano de detenção, operando-se a prescrição no prazo de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). Verifica-se que entre a data do fato (31/03/2010, fl. 02v) até o recebimento da denúncia (17/07/2015, fls. 72/73), intervalo que não se registrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Ressaltase que a regra do art. 110, § 1º, do Código Penal, restringe-se ao feito já devidamente decidido com sentença condenatória transitada em julgada, circunstância que não corresponde ao presente feito. Neste diapasão, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve por parte do Estado-juiz o deslinde da ação penal, fato este que provoca a perda do direito de persecução penal contra o réu Elismar Araújo Rodrigues. Isto posto, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, extinta a punibilidade do réu Elismar Araújo Rodrigues em face da imputação desclassificada para o crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Sem custas e despesas processuais. Como já dito anteriormente, o processo fora separado em relação ao acusado Hiudebrando de Lima o que originou os autos nº 9427-86.2016.8.10.0040, fl. 137. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima: Talyta Santos Lopes, endereço à fl. 134 (art. 201, § 2º, CPP). Imperatriz (MA), 28 de novembro de 2016. MARCOS

ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal. Nos autos em epígrafe. SEDE DO JUÍZO: 2ª

Vara Criminal, Fórum" Min. Henrique de La Rocque Almeida ", sito à Rua Ruy Barbosa, s/n, centro, Imperatriz - MA - (99) 3529-2021 - (99) 3529-2000 – correio eletrônico: varacrim2_itz@tjma.jus.br

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