Página 159 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Janeiro de 2017

autos, informando que a vítima não ofereceu representação dentro do prazo decadencial, verifico no presente caso a incidência do instituto da decadência do direito de representar. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato, acusado de ter incorrido no tipo do art. 147 do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de representação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 16 de janeiro de 2017. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital

PROCESSO: 00165163620168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) em: 16/01/2017 REQUERENTE:LORENA NASCIMENTO DO ROSARIO REQUERIDO:ROBERTO CARLOS. Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Considerando que o fato narrado no documento à fl. 06 configura o delito de injúria, e o fato de a vítima não ter oferecido queixa-crime dentro do prazo previsto em lei, verifico no presente caso a incidência do instituto da decadência do direito de queixa. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor, acusado de ter incorrido no tipo do art. 140, do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de oferecer queixa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 16 de janeiro de 2017. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital

PROCESSO: 00165362720168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) em: 16/01/2017 VITIMA:M. C. S. ENVOLVIDO:LUIS FARIAS. Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor da certidão à fl. 14 dos autos, informando que a vítima não ofereceu queixa-crime dentro do prazo previsto em lei, verifico no presente caso a incidência do instituto da decadência do direito de queixa. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor, acusado de ter incorrido nos tipos dos arts. 138 e 139, ambos do CPB, pela ocorrência da decadência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 16 de janeiro de 2017. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital

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