Página 434 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Janeiro de 2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.630.884-8, DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos, etc... 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Zebu Distribuidora de Carnes Ltda e Duílio Piato Júnior, em virtude da decisão de sequência 110.1 (f. 33-TJ), proferida nos autos nº 49258-04.2013.8.16.0001 (PROJUDI), de embargos à execução, ajuizada pela Massa Falida de Indústrias Químicas Melyane S/A, que não aceitou o pedido de cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito na falência. Consta assim na decisão agravada: 1. Ciente do parecer do Ministério Público de mov. 107 bem como da manifestação do síndico de mov. 102.1, que informou que o valor principal foi inscrito no QGC. 2. A execução da verba de sucumbência na forma como requerida no mov. 101.1 não encontra respaldo legal, diante do estado falimentar da devedora, de forma que a execução de sentença como requerida viola o concurso de credores. Assim, acolho a manifestação do síndico de mov. 102.1, bem como o parecer ministerial, e determino a intimação da requerida para que, querendo, promova a habilitação do seu crédito na forma como dispõe a legislação falimentar. 3. Tendo em vista que já transitou em julgado o acórdão relativo à apelação, nada mais resta a ser feito no presente processo, razão pela qual determino que se aplique o Código de Normas e oportunamente arquivem-se, com as baixas e diligências necessárias. 2. Em suas razões, os agravantes alegam que (a) o MM. Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, acolhendo as manifestações do síndico e do representante do Ministério Público, sem oportunizar a prévia manifestação dos agravantes; (b) a decisão, portanto, é nula e ofende o disposto nos artigos e 10 do Código de Processo Civil de 2015; (c) o acórdão do Tribunal de Justiça (apelação cível nº 1.417.542-3) entendeu pela desnecessidade de habilitação do crédito por tratar-se de dívida da massa falida, devendo apenas ser observada a ordem de preferência do artigo 102 do Decreto-Lei nº 7.661/45; (d) deve também ser observado o disposto no artigo 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45; e (e) o débito em questão é da massa falida e não pode ser confundido com os débitos da empresa. Destarte, pugna pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Do exame dos documentos trasladados depreende-se que: 3.1 A sociedade empresária Zebu Distribuidora de Carnes Ltda ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Indústrias Químicas Melyane S/A, objetivando o recebimento do crédito de R $114.910,98 (atualizado até 19.07.2010), representado pelas Duplicatas Mercantis nº 36363, n 36371, nº 41464, nº 41472 e nº 41480, vencidas respectivamente nos dias 09.04.2010, 14.04.2010, 28.04.2010, 03.05.2010 e 08.05.2010 (sequência 1.6 e 1.7). 3.2 A Massa Falida de Indústrias Químicas Melyane S/A opôs Embargos à Execução arguindo a inadequação da via eleita, uma vez que teve sua falência decretada no dia 06.07.1999 (sequência 1.8), de modo que a credora deveria habilitar seu crédito nos autos de falência nº 22- 75.1993.8.16.0004 (sequência 1.1, f. 96/101-TJ). 3.3 O Magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pela massa falida devedora, para julgar extinta a execução, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. Nesta oportunidade reconheceu que o crédito deveria ser habilitado consoante a regra do artigo 82 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45 (sequência 74.1). Interposto recurso de apelação (nº 1.417.542-3), a sentença foi reformada, consignando-se tratar de dívida da massa falida, devendo ser paga segundo a ordem de preferência do artigo 102 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Houve ainda a inversão do ônus da sucumbência (sequência 92.1, f. 119/126-TJ). O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DECRETO-LEI 7.661/45. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA FALIDA. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. DUPLICATAS. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA DA MASSA. CRÉDITO NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. RECURSO PROVIDO. O crédito proveniente do fornecimento de matéria prima para a massa 2 falida dar continuidade ao negócio, deve ser admitido como encargo da massa e liquidado segundo a ordem de preferência prescrita pelo art. 102 do decreto-lei 7661, de 1945. 3.4 Diante disso, Zebu Distribuidora de Carnes Ltda e seu procurador, Duílio Piato Júnior, requereram o cumprimento de sentença no que tange aos honorários advocatícios, apontando um saldo devedor de R$1.349,14 (sequência 101.1, f. 82/89-TJ). 3.5 Tanto o síndico (sequência 102.1) quanto o representante do Ministério Público (sequência 107.1) manifestaram-se pela necessidade de habilitação do crédito, o que foi acolhido pelo Magistrado a quo (sequência 110.1, f. 33-TJ), sendo dessa decisão que se insurgem os agravantes. 4. Não havendo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal e presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso. 5. Atendendo ao disposto no artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o agravado na pessoa do seu procurador constituído, através de publicação no DJe, para responder no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessário ao julgamento. 6. Intime-se o administrador judicial, Rodrigo Shirai (OAB/PR nº 25.781), via Diário de Justiça Eletrônico (f. 31-TJ). 7. Vista ao Ministério Público. Após voltem conclusos para julgamento. 8. Intime-se. Publique-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2017. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator

IDMATERIA1210587IDMATERIA

II Divisão de Processo Cível

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar