Página 1122 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Fevereiro de 2017

FINALIDADE: Ficam intimadas as partes, requerente e requerida por meio de seus advogados, acerca da Sentença proferida nos autos cujo teor é o seguinte: SENTENÇA: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Analisando o caderno processual, entendo ser o caso de aplicação do comando processual previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a questão trazida a Juízo envolve matéria de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Isto posto, pelo conciso fundamento acima exposto, hei por bem proceder ao julgamento antecipado da lide por entender despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes. Rejeito, inicialmente, a questão preliminar de ausência de interesse de agir. É que a tese arguida é, basicamente, que haveria carência de ação porque a contratação em análise seria regular. Ora, trata-se aí de matéria de mérito, que será oportunamente analisada. De outro lado, rejeito a mesma preliminar fundamentada na alegação da inexistência de pretensão resistida. Isso porque, nos próprios termos da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito; logo, também não o faria tal Juízo, sob pena de inconstitucionalidade e de atentado à estrutura do Estado brasileiro, que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que se sentir lesado em sua esfera jurídica. Ademais, a simples leitura da peça de resistência oferecida pela parte ré revela de forma cristalina e indiscutível a sua resistência à pretensão aqui afirmada pela demandante, razão pela qual não pode subsistir a questão arguida. Rejeito, igualmente, a preliminar erigida de incompatibilidade do procedimento sumaríssimo, por necessidade de produção de prova pericial. Isso porque o presente feito prescinde da realização de prova pericial, como será demonstrado mais adiante, podendo ser decidido com base apenas nas provas já trazidas aos autos e na aplicação das regras de direito processual e material pertinentes à espécie. Ademais, a petição inicial permite claramente a compreensão de quais seriam as partes, a causa de pedir e o pedido, decorrente este logicamente dos fatos e do direito em apresentados como seu fundamento. Não há, portanto, qualquer razão para cogitar de sua inépcia, razão pela qual repilo também essa questão preliminar. Incide, todavia, no caso, prescrição parcial das parcelas reclamadas. Com efeito, o prazo prescricional aqui aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 25 de julho de 2016, o prazo prescricional abrange faz com que possam ser reclamados apenas os descontos ocorridos a partir de 25 de julho de 2011, até agosto de 2014. Logo, as parcelas compreendidas entre setembro/2009 e julho de 2011 (já que os descontos das parcelas, nos termos do documento de fl. 15, se davam a cada dia 20), encontram-se abarcadas pela prescrição.Logo, a primeira parcela não prescrita foi descontada em 20 de agosto de 2011. Assim, adentrando ao exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no § 2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Aduz a parte autora que o banco réu fez empréstimo consignado sem sua autorização, declarando, portanto, que nunca assinou o contrato nº 744298608com o demandado e, por consequencia lógica, nunca recebeu ou sacou o valor do empréstimo, qual seja, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Afirma a autora que o valor de R$ 76,31 (setenta e seis reais e trinta e um centavos) vem sendo descontado do seu benefício previdenciário desde setembro/2009. Por sua vez, a parte ré aduz a validade do negócio jurídico entabulado, sendo lícita sua ação. Declara que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente possuem origem em contrato assinado pela parte autora. Assevera que os valores referentes ao empréstimo foram pagos por meio de ordem de pagamento, o que reforçaria a existência da contratação. Pugna, assim, pela improcedência da ação e afastamento de todos os pedidos autorais. Consoante antes afirmado, sendo aplicável a legislação consumerista, considera-se incidente, na hipótese em apreço, o art. 14 do CDC, que prescreve que, uma vez comprovado pelo consumidor o dano, somente será afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, na modalidade objetiva, caso este comprove que inexistiu defeito na prestação dos serviços ou que há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A consumidora alega e encontra-se incontroverso que teve descontado de seu beneficio previdenciário o valor mensal de R$ 76,31 (setenta e seis reais e trinta e um centavos) desde setembro de 2009, sustentando, todavia, que jamais estabeleceu qualquer contrato com o réu que desse azo ao prefalado desconto. Narra que os descontos sucessivos indevidos da referida quantia causaram-lhe dano moral. Entendo que, in casu, faz-se desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria conduta de descontar indevidamente valores do parco benefício da autora. Assim, vê-se que a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a existência do dano de ordem extrapatrimonial. Caberia, assim, à empresa ré demonstrar que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Para tanto, juntou aos autos cópia do instrumento contratual que legitimaria sua ação e o comprovante de transferência bancária dos valores objeto do empréstimo discutido neses autos. Contudo, verificando o citado instrumento de contrato, constato que deste se extrai clara e contundente violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, uma vez que não há prova de que o contrato tenha sido lido e explicado para a parte contratante, que não sabe ler e escrever, carecendo, portanto, de nota explicativa. Ainda que haja a assinatura de duas testemunhas, é certo que não há a aludida nota explicativa.Desta forma, entendo ser o contrato nulo de pleno direito, considerando que está em completo desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, incidindo na vedação constante do art. 51, XV do CDC. Explica-se. A legislação consumerista fundamenta-se, em especial, nos princípios da informação e da boa-fé objetiva, que tem como um de seus deveres anexos ou laterais de conduta o dever de informação acerca do conteúdo do contrato. Tais postulados podem ser facilmente observados da letra do Código de Defesa do Consumidor que em diversos dispositivos consagra, de maneira insofismável, serem os princípios acima citados basilares no sistema de proteção ao consumidor. Como exemplos, podem ser arroladas as seguintes normas constantes do citado diploma: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e

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