Página 962 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Fevereiro de 2017

que, em julho de 2016, houve a mudança para o plano Multi Net, sob o número principal 61 32537902. Aduz ainda que nesse plano está incluído o serviço móvel pertinente a duas linhas que tinha anteriormente : 61 991670242 e 991670239. Por isso, são indevidas as cobranças de agosto de setembro de 2016. Manifeste a ré, no prazo de cinco dias, acerca dos documentos juntados, esclarecendo, ainda, se as respectivas linhas estão incluídas no plano MultiNet. Se a resposta for negativa, deverá a ré juntar a mídia de gravação ou contrato que comprove os termos do ajuste feito, sob pena de prevalecer a afirmação da autora. Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2017. Júnia de Souza Antunes Juíza de Direito Substituta

N� 073XXXX-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SARA SOUZA LEITE. Adv (s).: N�o Consta Advogado. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv (s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA SOUZA LEITE RÉU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por SARA SOUZA LEITE em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S.A e AMERICAN AIRLINES INC. Em síntese, alega a parte Autora que em 28/03/2016 adquiriu 2 passagens aéreas, trecho Brasília ? Nova York, para o dia 09/06/2016 e retorno em 19/06/2016, totalizando R$ 3.022,22. Sustenta a parte Autora que, em 18/05/2016, 23 dias antes da viagem, solicitou o cancelamento da passagem de Lino de Carvalho Cavalcante, oportunidade na qual lhe foi informado que deveria pagar uma multa de 300USD (trezentos dólares) e taxa de serviço de 40USD (quarenta dólares). Por fim, requer a parte Autora que seja declarada nula a cláusula contratual que não permite reembolso, cancelamento ou transferência da passagem, bem como a aplicação de multa; restituição integral de R$ 1.511,11; alternativamente, caso entenda pela aplicação de multa compensatória, que seja fixada em até 5% do valor da passagem; bem como condenar a Ré a título de danos morais. A parte Autora celebrou acordo com a 1ª Requerida, em que ficou estipulado que a Ré TVLX VIAGENS E TURISMO S.A pagaria à Autora a importância de R$ 1.700,00. O depósito foi devidamente realizado em conta de titularidade da Autora (ID5050804). A autora solicitou o prosseguimento do feito em relação à 2ª Requerida. A 2ª Requerida apresentou Contestação alegando ausência de responsabilidade pelos eventos narrados na inicial, já que deve ser seguida a regra de cancelamento de bilhete aéreo, na qual é prevista que em caso de cancelamento, incida a aplicação de taxa. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. Pelo que consta dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a restituição de valores pagos por bilhetes aéreos e taxas de embarque referentes a passagens não usufruídas; indenização por danos materiais e morais; e a declaração de nulidade da cláusula contratual que não permite reembolso, cancelamento ou transferência da passagem, e a aplicação de multa. Importante destacar que a legislação civil dispôs expressamente acerca da matéria. O art. 740, § 2º do Código Civil prevê que o passageiro que deixar de embarcar não terá direito ao reembolso da passagem. Assim, de regra, a autora não teria direito a qualquer reembolso. Não obstante, a orientação do Código Civil não se compatibiliza com o microssistema protetivo instituído pelo CDC, em especial o art. 53, aplicável por analogia ao caso, o qual veda a perda total dos valores pagos quando inadimplente o consumidor. Não se ajusta, ainda, às ideias de solidarismo e equilíbrio das relações entre as pessoas, previstas no art. , I, do CDC. Trata-se de imperativo de equidade que, segundo se entende, determina uma interpretação sistemática, observando-se, além do previsto no Código Civil, as disposições pertinentes previstas na Constituição Federal e no CDC. Portanto, não se mostra possível a retenção integral do valor pago pela parte autora. Por outro lado, e ainda com apoio nas mesmas ideias de equilíbrio e solidariedade, tendo em vista que a parte autora causou inequívoco prejuízo à ré ao desistir da passagem, mostra-se necessária a imposição de multa à autora, preservando assim o equilíbrio da relação e compensando a ré pelos prejuízos suportados. Neste caso concreto, considerando que houve comunicação prévia, entendo que a retenção de 20% do valor dos bilhetes é medida justa. Quanto aos bilhetes (ID 4746556, pág. 02), verifica-se que pela aquisição de 1 passagem foi paga a quantia de R$ 997,59 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 149,64 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a título de encargos de emissão. Assim, os valores a serem restituídos correspondem a R$ 798,07 (setecentos e noventa e oito reais e sete centavos) e R$119,71 (cento e dezenove e setenta e um centavos), abatida a multa de 20%, totalizando R$ 917,78 (novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). A restituição das taxas de embarque deve ser integral porque inocorrente o fato gerador da cobrança (o embarque em si próprio), motivo pelo qual deve ser restituído o valor de R$ 363,88 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). Por fim, quanto ao dano moral, não há razão à parte autora. O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. Oportunamente ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Malheiros, pág. 105). Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em virtude de ter que entrar em contato com a Requerida para a resolução do problema. Todavia, tal fato, não restou comprovado, configurando mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a 2ª Ré AMERICAN AIRLINES INC a restituir à parte autora os valores de R$ 917,78 (novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), referente ao bilhete e encargo de emissão, e de R$ 363,88 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente às taxas de embarque, ambos corrigidos pelo INPC desde a data do pagamento/compra e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95, bem como a proceder o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2017. Júnia de Souza Antunes Juíza de Direito Substituta

N� 073XXXX-93.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANO ALVES DA SILVA. Adv (s).: N�o Consta Advogado. R: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv (s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-93.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO ALVES DA SILVA RÉU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38

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