Página 554 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Fevereiro de 2017

Processo nº 005XXXX-55.2011.8.17.0001Ação de DespejoRequerente (s): Maria de Fátima de Sousa Maior e Sueli de Sousa MaiorRequerido: Eraldo da Silva Herculano e Farmácia Drogaria Drogamar SENTENÇAVistos, etc. Maria de Fátima de Souza Maior e Sueli de Sousa Maior, devidamente qualificadas na inicial, propuseram a presente ação de despejo em face de Eraldo da Silva Herculano e Farmácia Drogaria Drogramar, alegando, em suma, que a primeira autora, na qualidade de comodatária e a segunda autora, proprietária de sala comercial nº 01, na Galeria CDU, situada na Rua Gal. Polidoro, nº 731, bairro Freguesia da Várzia, nesta cidade, firmaram contrato verbal de locação com os requeridos, no valor mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e pretendem a retomada do imóvel para uso próprio, porém não obtiveram êxito na notificação extrajudicial. Pugnam em antecipação de tutela, pela decretação do despejo e desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, com a reintegração de posse das requerentes. No mérito, requerem a confirmação da liminar, decretando o despejo e a reintegração da posso do imóvel. Colacionam documentos juntamente com a inicial (fls.09/29) e recolheram custas processuais (fl. 30). Analisado e indeferido o pedido de tutela antecipada (fl. 32). Citados os demandados (fl. 35), foi apresentada contestação (fls.37/45), alegando os mesmos em preliminar, a inépcia da exordial, tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como a carência de ação por ausência clara do motivo da retomada do imóvel, bem como a imprecisa composição do polo passivo. No mérito, informa que a locação se iniciou em 1990, perdurando até a presente data e, que em 2002, comprou o ponto comercial da então locatária, Maria Carolina Rocha, mais valorizado do que o próprio imóvel, sendo esta a intenção das autoras, enriquecimento ilícito. Aduz ainda, que a administradora do imóvel, primeira autora, no momento em que o proprietário demonstrou interesse em vender o imóvel, aquela - agindo de forma sorrateira - não deu ciência ao inquilino para exercer o direito de preferência, tendo vendido o imóvel à sua irmã, segunda autora. Por fim, acrescenta que, apenas teve ciência da venda do imóvel em 27/07/2011, quando recebeu a notificação denunciando a locação. Requer o acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, no mérito seja improcedente o pedido de despejo. Interposto agravo de instrumento (fl. 46/87). Apresentada de réplica (fls. 89/96). A parte autora peticiona informando que ter provas a produzir (fl. 100). Os demandados comunicam a existência de lides pendentes, requerendo o seu apensamento para decisão simultânea dos processos (fls.104/105). Improvido o agravo de instrumento (fl.110). É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, Novo Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, torna-se necessária a análise das preliminares suscitadas na peça de defesa. Quanto a preliminar de inépcia da exordial sob a alegação de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como a carência de ação por ausência clara do motivo da retomada do imóvel, bem como a imprecisa composição do polo passivo não deve prosperar, tendo em vista que não houve comprometimento do entendimento desse juízo acerca dos pleitos. Ademais, o réu, por sua vez, não ficou, de forma alguma, inviabilizado em sua defesa, tendo contestado o pedido apresentado. Assim sendo, imperativo é o não acolhimento das preliminares acima alegadas. Passo a análise do mérito. Trata-se de ação de despejo na qual as demandantes (locadoras) alega que notificaram os réus (locatários) de que não mais tinha interesse na mantença da relação jurídica. Compulsando os autos, observo que se trata de locação não residencial, inicialmente por prazo determinado, tendo sido prorrogada verbalmente e por prazo indeterminado, denunciada pelo locador com esteio no art. 57, da Lei n.º 8.245/91, in verbis:"Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação." De fato, na locação não residencial, contratada por tempo indeterminado, é lícito ao locador denunciar o contrato, bastando, para isso, que notifique previamente o locatário, dando-lhe ciência de que não mais lhe convém continuar a relação locatícia. Feito isso, é o bastante para o êxito do pedido de retomada. O certo é que a prova documental que instrui a vestibular demonstra satisfatoriamente a vigência por prazo indeterminado da relação locatícia outrora celebrada entre as partes, bem como ter sido o réu notificado extrajudicialmente pelo locador quanto à sua intenção de extinguir o respectivo vínculo contratual. Nesse sentido é a jurisprudência: "Locação de Imóvel. Despejo. Denúncia vazia. O despejo por denúncia vazia decorre de não mais convir ao locador a manutenção do vínculo locatício, para isso a notificação com prazo para desocupação voluntária, não cumprida esta, de rigor o acolhimento do pleito. Recurso não provido." (TJSP - Apelação APL 512696920098260000 - SP, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Júlio Vidal, j. 18.05.2012). "DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. SINCERIDADE DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. A retomada do imóvel por denúncia vazia é fundada exclusivamente na conveniência do locador. Assim, tem ele o direito de reclamar a desocupação do imóvel locado, não cabendo discussão sobre a sinceridade do pedido. Recurso desprovido". (TJSP - Apelação: APL 9244986242008826 SP, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gilberto Leme, j. em 24.04.2012). In casu, identifica-se o contrato de locação comercial fora prorrogado por tempo indefinido. Consta ainda dos autos que foi encaminhada uma notificação extrajudicial aos locatários, a qual fora recebida no endereço do bem locado em 26/07/2011 (fl. 17). O réu, aliás, confirma o recebimento. Portanto, satisfeitos os requisitos para a denúncia vazia, é de ser deferido o pedido de desalijo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14 e 57, da Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei nº 12.112/09, julgo procedente o pedido de retomada e, em consequência, declarando rescindido o contrato de locação, decreto o despejo da parte ré do imóvel descrito e caracterizado na inicial, assinalando-lhe, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejamento compulsório (art. 63, § 1º, 'a', da Lei nº 8.245/91), proferindo sentença com julgamento do mérito, com fulcro no Art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios das demandantes, estes últimos estipulados, nesta oportunidade, em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no Art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se. Recife, 16 de fevereiro de 2017. André Carneiro de Albuquerque SantanaJuiz de Direito Substituto da CapitalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO DE PROCESSOS DA CAPITAL Fórum Desembargador Rodolfo AurelianoAv. Desembargador Guerra Barreto, s/n - Joana Bezerra - 3 -Sentença Nº: 2017/00094

Processo Nº: 000XXXX-57.2006.8.17.0001

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

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