Página 1854 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Fevereiro de 2017

legítima para a instauração da presente ação penal. Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal. Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória. Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis. Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa. No tocante aos acusados: RENATO GOMES DE OLIVEIRA e OLAVO DA COTA CHAVES, verifico que estão enquadrados em infração de menor potencial ofensivo, razão pela qual este juízo deverá designar audiência preliminar do artigo 72 da Lei 9099/95, a fim de possibilitar-lhes a aplicação dos institutos despenalizadores, assim o fazendo com fundamento no artigo 60, parágrafo único da Lei 9099/95. Decido Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o acusado GLEIDISON SOEIRO DE CARVALHO, dando-o, provisoriamente, como incurso nos seguintes tipos penais: artigos 14 da Lei 10826/03 e 46, parágrafo único da Lei 9605/98. Cite-se o acusado: GLEIDISON SOEIRO DE CARVALHO, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). O Oficial de Justiça deverá orientá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa técnica. Finalmente, caso o denunciado não possua advogado constituído, não apresentando defesa, por economia processual, determino a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública para oferecer resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser intimada, pessoalmente, de todos os atos do processo. Citem-se apenas os acusados: RENATO GOMES DE OLIVEIRA e OLAVO DA COTA CHAVES para comparecerem à audiência preliminar do artigo 72 da Lei 9099/95, a ser realizada neste Fórum no dia 27.04.2017 às 9h30m, devendo eles serem advertidos de que deverão comparecer devidamente acompanhados de advogado. A presente decisão já serve como mandado de citação. Ulianópolis (PA), 20 de fevereiro de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 00062047220158140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Outras medidas provisionais em: 21/02/2017 REQUERENTE:ROSALINA RODRIGUES DA CONCEICAO SANTOS Representante (s): OAB 15184-A - FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. DESPACHO 1. Considerando a informação acerca da possibilidade de levantamento do valor depositado diretamente na agência do Banco do Brasil, torno sem o item 01 do Despacho de fl. retro. Expeça-se o competente "Alvará Judicial" para levantamento da quantia depositada em juízo com suas devidas atualizações. 2. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE, a fim de que compareça em juízo para recebimento do mencionado alvará no prazo máximo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que, tendo-se realizado o levantamento da quantia, a 2ª via do documento deverá ser entregue em juízo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 3. CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA ACERCA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJE DE 23/02/2017 4. Após, arquivem-se imediatamente os presentes autos e dê-se baixa no sistema LIBRA. Ulianópolis (PA), 21 de fevereiro de 2017. André dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 00063351320168140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/02/2017 VITIMA:R. C. F. REU:NATALINO SOARES Representante (s): OAB 13905-A - WALTER DE ALMEIDA ARAUJO (ADVOGADO) . DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face do réu NATALINO SOARES pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CPB. Vieram os autos conclusos para reanálise da prisão decretada, conforme determinado pela portaria 870/2017-GP, que versa acerca do ESFORÇO CONCENTRADO DE PRESOS PROVISÓRIOS. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, entendo que se trata de hipótese de manutenção do decreto prisional em face do réu. Explico. A materialidade delitiva está demonstrada, haja vista o laudo sexológico indicando que a vítima já não é mais virgem e que constatou, inclusive, indícios de violência. Os indícios de autoria estão caracterizados pelos depoimentos da vítima que, por mais de uma vez, relatou com riqueza de detalhes a forma como teria sido violentada pelo acusado. Em relação às condições que fundamentam a prisão (periculum libertatis), entendo que ainda está presente a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas em tese perpetradas pelo réu. Por fim, não resta caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Decido. Posto isso, não havendo alteração das circunstâncias que ensejaram o decreto prisional, MANTENHO a prisão PREVENTIVA do acusado, com fulcro no art. 312 e 313, I do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o réu, por seu defensor constituído, via DJE. Ulianópolis-PA, 20 de fevereiro de 2017. André dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo.

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