Página 1873 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Fevereiro de 2017

do sistema da recorrente integra o risco da atividade econômica desenvolvida. (Acórdão n. 960009 - 07077390720168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 30/08/2016.) VI. Irretocável o julgado também quando indeferiu o pedido de indenização imaterial, posto que a situação vivenciada pela autora (celebração de contrato de compra e venda em desacordo com os valores ofertados) muito embora seja desagradável e lhe tenha causado desconforto, não justifica indenização daquela natureza, que exige ofensa aos atributos da personalidade, o que efetivamente não ocorreu no caso em debate. VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. VIII. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. (Acórdão n.991127, 07244465020168070016, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTOS EM SITE DO FORNECEDOR VINCULAÇÃO À OFERTA ? ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO DEVER DE CUMPRIR A OFERTA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, Art. 30). 2. Todavia, o princípio da vinculação, em atenção aos preceitos da boa fé e cooperação, não se aplica nas hipóteses de publicidade manifestamente equivocada, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento ilícito. 3. No caso dos autos, a publicidade realizada não se mostra flagrantemente equivocada, porquanto empresas de grande porte como a requerida costumam realizar promoções de produtos com baixo preços, seja para eliminar estoques, liquidar produtos fora de linha ou promover a publicidade, merecendo prestígio a sentença que condenou a empresa a cumprir a ofertaveiculada. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão n.952740, 07049821620158070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, nos termos do art. 35, I do CDC, tenho que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Destaca-se, outrossim, que a ré possui os dados do cartão de crédito da parte autora. Assim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, fica autorizada a parte ré a proceder com o desconto no cartão de crédito do autor, na forma e valores ajustados anteriormente. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte requerida à entregar à parte autora os seguintes produtos: 08 (oito) pares de tênis e 02 (dois) agasalhos, em perfeitas condições, conforme descritos no pedido realizado pelo autor no sitio da ré (ID 4836089/4836089), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. Declaro extinta esta fase processual com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2017 16:41:35 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito

CERTIDÃO

N? 070XXXX-56.2016.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GIRLAINE VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: N? o Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv (s).: DF11848 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. Número do processo: 070XXXX-56.2016.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLAINE VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em RETIFICAÇÃO À CERTIDÃO ANTERIOR, que, nesta data, designei o dia 23/03/2017, às 15h30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar, lavro este termo. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017 14:08:53.

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