Página 1201 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

Serviços dos valores relativos à cobrança da TUST e da TUSD, bem como dos encargos de conexão e setoriais. Considerando o entendimento que vem se firmando, a inclusão dos valores impugnados não se mostra devida, já que o fato gerador do tributo estadual seria apenas a circulação da energia elétrica, afastadas as cobranças de natureza diversa. Considerando a adoção de novo entendimento a respeito da questão, posiciono-me sobre a impossibilidade de afastamento das tarifas questionadas, por entendê-las como componente intrínseco da tarifa de energia elétrica. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Pretensão de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), restringindo-se à respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo, com a consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos Procedência dos pedidos pronunciada em primeiro grau Inconformismo fazendário Alegação de ilegitimidade ativa Descabimento Pertinência da propositura da ação pelo consumidor final Questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.299.303-SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 Preliminar afastada Mérito Exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS Inadmissibilidade Decomposição do preço da tarifa em TE, TUSD e TUST que somente visa viabilizar a concorrência entre os agentes econômicos do sistema de energia elétrica, não afetando a natureza do fornecimento de energia que não admite tal fracionamento - Transmissão e distribuição de energia elétrica que, portanto, compõem o fato gerador do ICMS Inocorrência de ofensa ao enunciado da Súmula 166/STJ Sentença reformada Remessa necessária acolhida e apelo voluntário da FESP provido. (Apelação nº 100XXXX-13.2016.8.26.0223, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 8.11.2016) Nestes termos, INDEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da ré.3-) No mais, cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (sessenta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/ SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Obrigações - Robson de Araujo Silva - VISTOS.I - Indefiro a tutela de urgência, eis que não vislumbro a probabilidade do direito perseguido.Com efeito, as questões que envolvem agregação, reforma e recebimento do valor restante do seguro, demandam dilação probatória, como forma de demonstrar as condições físicas do autor, bem como a gravidade das sequelas decorrentes do acidente sofrido, razão pela qual não está presente a indispensável probabilidade do direito, que autoriza a concessão da tutela de urgência.II - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.III - Servindo a presente como mandado, cite (m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o (s) ente (s) público (s) não transige (m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.br.Int. - ADV: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB 341625/SP)

Processo 100XXXX-84.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - Index Label Indústria Gráfica Ltda - Vistos.Trata-se de ação cível, que seguirá o procedimento comum, ajuizada por INDEX LABEL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, em que há pedido de liminar.1-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o (s) ente (s) público (s) não transige (m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo.2-) No tocante ao pedido liminar, de rigor a concessão da tutela de urgência. A tese jurídica não é nova e já foi acolhida por esse Juízo, recentemente em ação civil que resultou no provimento dos pedidos de natureza declaratória, tendo como base o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre os serviços de composição gráfica, na esteira de entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a autora possui precedente jurisdicional favorável, onde restou consignado que a atividade desenvolvida por ela não pode ser objeto de exação do tributo estadual em comento.Assim, em um primeiro momento, não entendo razoável a admissão do protesto extrajudicial da CDA, diante da verossimilhança nas alegações de que o tributo inscrito na dívida ativa é inexigível.Nestes termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da ré, para suspender a exigibilidade do tributo impugnado nos autos, determinando que a ré providencie a baixa em eventual apontamento do débito no CADIN Estadual e para expedir certidão de débitos fiscais positiva com efeitos de negativa, caso solicitada pela autora.Outrossim, oficie-se o Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jundiaí, o SCPC e o SERASA para que dê baixa em eventual apontamento por conta do protesto extrajudicial tratado nos autos.3-) No mais, cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (sessenta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. - ADV: ANDRÉ APARECIDO MONTEIRO (OAB 318507/SP)

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