Página 14 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Fevereiro de 2017

previdenciária. 4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, ). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999. (AGRESP 200701272444, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 02/12/2009).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Assiste razão ao embargante, pois conforme consignado no acórdão embargado, quanto às férias e ao salário maternidade há incidência de contribuição previdenciária sobre suas respectivas verbas. Emconsequência, altero a redação do dispositivo: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União para reconhecer devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas e sobre o salário-maternidade e para fixar os critérios de compensação, nos termos acima explicitados. 2. Embargos de declaração da União providos. (AMS 00025061020124036110, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, o salário-maternidade é verba que integra a base de cálculo do salário de contribuição, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.5. Adicional de Hora Extra. Emrelação às horas extras e adicionais de horas extras, há incidência de contribuição previdenciária.A regra geral, insculpida no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, estabelece que a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades integramo salário-de-contribuição para fins de recolhimento da contribuição previdenciária. O 9º do mesmo artigo estabelece quais parcelas não integramo salário-de-contribuição:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(...) 9 Não integramo salário de-contribuição:a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n 5.929, de 30 de outubro de 1973;c) a parcela in natura recebida de acordo comos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976;d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9 da Lei n 7.238, de 29 de outubro de 1984;f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;g) a ajuda de custo recebida exclusivamente emdecorrência de mudança de local de trabalho do empregado;h) as diárias para viagens, desde que não excedama 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977;j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo coma lei específica.Corroborando o entendimento de que referidas verbas possuemnatureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, dispõemos arts. 457, e 458, ambos da CLT, bemcomo art. , da Carta da Republica:Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alémdo salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 1º -Integramo salário não só a importância fixa estipulada, como tambémas comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) Art. 458 - Alémdo pagamento emdinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Emcaso algumserá permitido o pagamento combebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visemà melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário combase na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, emcinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1º) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A propósito especificamente do adicional de horas extras, leciona SÉRGIO PINTO MARTINS que temo adicional de horas extras natureza salarial e não indenizatória, pois remunera o trabalho prestado após jornada normal (Direito do Trabalho, p. 223, 16ª edição, ed. Atlas).Tanto o adicional da hora extra temessa natureza salarial que ganhou abrigo no inciso XVI do artigo da Constituição, o qual a ele se refere como remuneração do serviço extraordinário, feita no percentual de 50% da remuneração da jornada normal de trabalho, no mínimo.Neste contexto, convémaduzir que, conforme o Enunciado nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo de gratificações semestrais e são computadas no cálculo do repouso semanal remunerado (Enunciado nº 172).Conclui-se, portanto, que sobre o adicional de horas-extras deve incidir contribuição previdenciária. Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando umacréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.6. Das férias gozadas.Entendo que as férias, quando gozadas, temcaráter eminentemente remuneratório, pelo que deve incidir sobre estas as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários.Nesse sentido a recente jurisprudência do E.STJ:..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC (RESP 1.230.957/RS). PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença, o adicional de férias e o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. Porém, no que tange ao salário-maternidade e paternidade, há incidência da contribuição previdenciária. 2. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes a pagamento de férias. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201202529040, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/05/2014 ..DTPB:.) - Negritei.Portanto, incide. 7. 15 dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio-doença/auxílio acidente Emrelação a essas verbas, a jurisprudência vemse posicionando na mesma direção do C. STJ, no sentido de reconhecer sua natureza indenizatória, senão vejamos:MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E VERBAS RESCISÓRIAS RECEBIDAS PELO TRABALHADOR A TÍTULO DE AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO.

COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho emrazão de doença ou acidente e o aviso prévio indenizado não constituembase de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuemnatureza remuneratória mas indenizatória. (...). (AMS 00225536920114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - Destaquei.Assim, por tambémseguir tal entendimento, reconheço a não incidência das Contribuições Previdenciárias sobre a verba acima.8. Vale transporte pago empecúnia.Acerca do valor pago a título de vale-transporte empecúnia, a jurisprudência é assente no sentido de que não incidemas contribuições, diante do caráter indenizatório desta verba. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. ABRANGÊNCIA EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO. 1- A Lei nº 7.418, de 16.12.1985, que instituiu o vale-transporte, estabelece que esse benefício não temnatureza salarial, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e não se configura como rendimento tributável do trabalhador. 2- Portanto, seja pago emdinheiro ou sob a forma de vale-transporte, tal benefício não deve sofrer a incidência da contribuição, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. [...] (AMS 00114169020114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 9. Auxílio alimentação pago in naturaQuanto ao auxílio alimentação in natura esse não integra o salário-de-contribuição, a teor do que preceitua o artigo 28, parágrafo 9º, c, da Lei nº 8.212/1991.Nesse sentido:.EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 2. Entretanto, quando pago habitualmente e empecúnia, a verba está sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2015 ..DTPB) grifei.Assim, não incidirá a contribuição previdenciária sobre esta verba.10. Diárias de viagem.Não incide a contribuição previdenciária sobre as diárias de viagem, desde que não exceda a 50% da remuneração mensal do empregado, conforme preceitua o 9º, h, do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.Contrario sensu, diz a jurisprudência:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AUXÍLIO CRECHE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS, PRÊMIOS, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, COMISSÕES E DIÁRIAS DE VIAGEM SUPERIORES A 50% DO SALÁRIO PERCEBIDO. EXIGIBILIDADE. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: auxílio doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento), auxílio creche, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas comnatureza remuneratória: adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e horas extras, prêmios, abonos, ajudas de custo, comissões e diárias de viagem superiores a 50% do salário percebido. 3. Remessa oficial e apelação da União improvidas. Apelação do contribuinte parcialmente provida. (AC 00017585020094036120, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante da procedência parcial dos pedidos acima elencados, passo à análise do pedido de compensação.Da compensação.A parte autora requer seja declarado o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos na forma da Le, pela SELIC.Vejamos: Os valores recolhidos indevidamente, comprovados nos autos, devemser compensados/restituídos nos termos Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (que modificou a Lei nº 9.430/96) e suas alterações, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados emdata anterior há cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo da Lei Complementar nº 118/2005. Importante consignar que a compensação deve ser efetuada entre contribuições da mesma espécie, nos termos do artigo 26, único, da Lei n.º 11.457/07. Comefeito, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.457/07, dispondo emseu artigo 26, único, que o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei, acabarampor vedar a compensação entre créditos de tributos que eramadministrados pela antiga Receita Federal comdébitos de natureza previdenciária.No que tange à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título das contribuições a terceiros, é possível apenas a restituição. Inteligência do art. 89, da Lei n. 8.212/91 e do art. 59, da IN RFB n. 1.300/12.Embora a fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias seja atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da Lei nº 11.457/2007, o regime de compensação/restituição previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável, visto que essas contribuições destinam-se unicamente ao custeio dos benefícios da Previdência Social.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES TERCEIRAS E AO FGTS INCIDENTES SOBRE VERBAS CONSISTENTES EM UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO E ENTIDADES TERCEIRAS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. I.(...) VII.Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições

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