Página 1084 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Fevereiro de 2017

pela dispensa das testemunhas por ela arroladas, dispensa homologada pelo juízo. O réu Gildemberg foi considerado revel, na forma do art. 367 do CPP, uma vez que não obstante regularmente intimado da audiência, quedou-se inerte, não comparecendo ao ato. Na sequência passou-se ao interrogatório do réu Francisco Monteiro. Encerrada da audiência de instrução e julgamento, não havendo mais provas a serem produzidas, bem como não houve requerimento de diligências complementares da fase do art. 402 do CPP, declarou-se encerrada a instrução criminal, passando-se a fase de apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivos de 05 (cinco) dias. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 178/181, oportunidade na qual manifestou-se pela absolvição dos réus, na forma do art. 386, inciso I do CPP. As defesas seguiram a manifestação do Parquet. É o relatório, passo a decidir. Quando das alegações finais o Ministério Público afirmou que para a condenação não basta à mera suspeita do cometimento do crime, pelo contrário, necessário se mostra a certeza quanto à demonstração de que os réus agiram dolosamente em relação às condutas que lhes foram imputadas. Na sequência, o Parquet afirma que no curso da instrução criminal não restou comprovada a prática delitiva; ocorre que, a exceção dos documentos acostados aos autos quando do oferecimento da denúncia, a única prova que fora produzia no curso da ação penal se resumiu ao interrogatório do réu Francisco Monteiro Nunes. Cabe observar, entretanto, que em relação aos crimes descritos na Lei 11.101/2005 senão todos, na sua quase totalidade, os crimes lá descritos são praticados a título de dolo, ou seja, o agente pratica conduta de maneira preordenada, portanto, com vontade livre e consciente de atingir o resultado criminoso previsto no tipo penal incriminador. Em sendo assim, não se pode olvidar que os crimes são praticados a título de culpa ou dolo; em relação à primeira espécie delitiva, necessário observar que as condutas praticadas pelo agente sempre visam alcançar um resultado lícito, todavia, aos praticar os atos necessários a alcançar o resultado lícito, o agente incorre na execução de atos, os quais podem configurar omissão, imprudência ou imperícia. Já em relação aos crimes dolosos, diferentemente dos crimes culposos, a finalidade almejada pelo agente, desde o início do "iter criminis", tem por escopo alcançar uma finalidade ilícita, considerado, por lei, crime. No que diz respeito ao nosso sistema penal, mais especificamente em relação à responsabilização penal do agente, adotamos o sistema da responsabilização penal subjetiva, ou seja, necessária a demonstração do elemento volitivo que moveu a conduta do agente. A não demonstração da questão volitiva que imbuiu o fato que, objetivamente pode ser considerado crime, tal omissão incorrerá na responsabilização penal objetiva do agente. Além disso, o Direito Penal brasileiro tem seus pilares existenciais na conduta praticada e não na pessoa que incorreu na prática do crime, portanto, deve-se atentar para o fato praticado e não, apenas, para a pessoa que o praticou. Com isso, o sistema penal brasileiro adota teoria do DIREITO PENAL DO FATO e não a teoria do direito penal do autor. Cabe observar também que em alguns tipos penais, no que tange ao dolo que ensejou a conduta configuradora do crime, o nosso Código Penal, como também as Leis Penais Extravagantes, classificam os crimes dolosos basicamente em duas espécies, quais sejam: Dolo Geral e Dolo Específico. Quanto ao Dolo Geral, nesta espécie delitiva, o agente busca apenas um resultado geral sem maiores detalhes sob a perspectiva finalística, como por exemplo, no crime de homicídio ou roubo, onde a finalidade prevista em lei se resume basicamente em alcançar o resultado morte e subtração patrimonial, respectivamente. Em razão desta finalidade geral do dolo, podemos observar a existência de uma regra geral, a qual disciplina que nos crimes de dolo geral, estes crimes quanto ao resultado podem ser classificados como crimes materiais ou de mera conduta. Isso por que, nos crimes materiais para que se verifique a sua consumação mostra imprescindível a demonstração do resultado naturalístico, ou seja, a violação do bem material tutelado pela norma penal incriminadora, considerando os exemplos acima citados; a vida e o patrimônio, respectivamente. Já em relação aos crimes de mera conduta, estes em geral, quanto a ofensa ao bem jurídico tutelado, estes crimes são classificados como crime de perigo abstrato; nesta espécie delitiva, o legislador considera que a prática da conduta do tipo penal incriminador, por causar exposição grave ao bem jurídico tutelado, o legislador considera os crimes como consumados. A cunho exemplificativo, podemos citar os crimes tipificados na Lei de Drogas, no Estatuto do Desarmamento e o crime descrito no art. 306 do CTB, como espécies de crimes de perigo abstrato, os quais são praticados a título de dolo geral. De outro lado, temos os crimes praticados a título de dolo específico, ou seja, são

aqueles delitos em que o agente almeja alcançar um resultado especial, além do dolo geral. Estas espécies delitivas, em regra, quanto ao resultado se materializam em crimes formais. Nos formais, diversamente do que ocorre nos crimes materiais, verifica-se como sendo possível alcançar o resultado naturalístico, entretanto, o seu alcance é prescindível para a consumação do crime; todavia, caso a finalidade específica seja alcançada, tal fato será considerado como mero exaurimento do crime, devendo o julgador considerar o alcance do exaurimento como elemento de exasperação da pena, quando da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, em especial, quanto às conseqüências do crime. Os crimes imputados aos réus são crimes dolosos, cuja finalidade do dolo é específica, ou seja, as condutas praticadas pelos agentes visam alcançar uma finalidade especial prevista no tipo penal incriminador. Como já ventilado alhures, o nosso sistema penal se fundamenta no direito penal do fato e não do autor. Dessa forma, quando do oferecimento da denúncia cabe ao Ministério Público descrever de forma minuciosa a conduta praticada pelo agente, nos moldes do tipo penal incriminador. Com isso, deverá realizar um trabalho hermenêutico de subsunção dos fatos praticados às condutas descritas no tipo penal incriminador. Com isso, cabe o Parquet descrever os fatos praticados, bem como a finalidade específica almejada pelo agente, sob pena de não se desincumbindo do ônus processual a ele imposto, tal omissão configurar verdadeira responsabilização penal objetiva. O art. 168 "caput" e § 1º da LRF tipificam a conduta consistente em: "Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, COM O FIM DE OBTER OU ASSEGURAR VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM". Além disso, o § 1º do mesmo dispositivo legal descreve uma série de condutas, as quais autorizam a majoração da penal, trazendo como condutas as seguintes: "I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV - simula a composição do capital social e V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios." Conforme se observa do tipo incriminador acima transcrito, de pronto verifica-se que as condutas incriminadoras disciplinam crime formal, o qual é praticado a título de dolo específico, ou seja, há uma finalidade específica, no caso, além da prática do ato fraudulento; o agente com tal conduta almeja alcançar a finalidade especial, qual seja a obtenção ou asseguramento de vantagem indevida. Diante disso, cabe ao órgão acusador descrever quais atos praticados são considerados fraudulentos, como também demonstrar o liame subjetivo, ou seja, a relação de causalidade entre a fraude e a vantagem indevida, sob pena de não descrevendo, na fase de denúncia, ao menos de forma superficial, não restar demonstrada a justa causa penal e a conseqüente rejeição da denúncia. Além disso, em relação às causas de aumento descritas no § 1º, do art. 168 da LRF, os atos lá praticados ocorrem todos a título de dolo, portanto, imprescindível a demonstração da vontade deliberada de praticar os atos lá descritos, a fim de influenciar na prática delitiva descrita no "caput" do artigo. Não se desincumbindo o autor da Ação Penal deste ônus processual, corre o risco de em sendo aceita a incidência da causa de aumento em questão, tal omissão configurar a responsabilização penal do falido pelo simples fato de ser desorganizado com os livros contábeis, ou seja, resta demonstrado verdadeira responsabilização penal do autor e não do fato. É cediço que grande parte dos empresários e sociedades empresárias, em atuação no mercado hoje, em que pese as imposições legais e comerciais, exerce a empresa de forma extremamente amadora, ou seja, sem o rigor técnico que se exige em relação a questão contábil. Tanto é que este amadorismo acaba por ensejar a decretação da quebra de diversas empresas. Assim, em regra, as omissões das informações contábeis se dão a título de culpa, configurando atos de imperícia e negligência. Acontece que o tipo penal em questão, conforme previsto na LRF ocorre apenas a título do dolo; haja vista que não há qualquer ressalva quanto à responsabilização a título de culpa como prevê o parágrafo único do art. 18 do CPB. Considerar a inexistência de informações contábeis sem a demonstração do dolo em omiti-las, configura verdadeira responsabilização do autor e não do fato, pois a sua responsabilização se dará unicamente em razão da condição de empresário ou sociedade empresária e de sua culpa na custódia dos documentos contábeis. Hoje, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente após o julgamento da Ação Penal nº 470/STF, popularmente conhecida como Mensalão, se fala na teoria da cegueira deliberada, teoria esta originária do Direito Penal Alemão. Na espécie, não há que se falar em aplicação da teoria da cegueira deliberada, haja vista que a lei já impõe ao empresário a obrigação de manter os livros contábeis obrigatórios em ordem, os quis são objeto de escrituração, conforme se verifica do constante entre os artigos 1179 e 1195 do Código Civil. Cabe observar que não há previsão

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