Página 1207 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Março de 2017

da exceção de suspeição, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código de Processo Penal. Decisão. REJEITARAM LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO"(...) (...)"Dados Gerais. Processo: EXSUSP 0283332012 MA 001XXXX-02.2012.8.10.0001.Relator (a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Julgamento: 07/12/2012. Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. Publicação: 18/12/2012. Parte (s): Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Excipiente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Ementa. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INIMIZADE CAPITAL ENTRE O EXCEPTO E O EXCIPIENTE NÃO COMPROVADA. Nos termos do art. 498, do RITJMA, deve ser arquivada a exceção de suspeição que não preencha os requisitos elencados na Lei, sob pena de sua utilização indevida como meio de impedir a atuação jurisdicional. Caso em que, nos termos do art. 135, I, 305 e 312, todos do CPC, não restou comprovado o suposto prejuízo do excipiente, eis que intempestivo o incidente, tampouco a alegação de inimizade capital entre este o Juiz da causa. Exceção de suspeição arquivada. Decisão. UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM A PRESENTE EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."(...) (...)"Dados Gerais. Processo: EXS 224360 SC 2009.022436-0. Relator (a): Vanderlei Romer. Julgamento: 22/07/2009. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Publicação: Exceção de Suspeição n. , de Jaraguá do Sul. Parte (s): Excipiente: Josoé Fortkamp Júnior Excepta: E. A. C. L. Interessados: Moacir Antonio Bertoldi e outros .Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA INIMIZADE CAPITAL. ARGUIÇÃO DE TODO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO (ARTIGO 314 DO CPC). O simples fato de o juiz proferir decisões contrárias às pretensões da parte não caracteriza, per se, suspeita de parcialidade, porquanto as decisões são passíveis de impugnação pela via recursal normal. Para configurar parcialidade seria preciso que, além daquelas decisões adversas, o juiz praticasse outros atos que indicassem a suspeita de parcialidade"(TJSP, Exceção de Suspeição n. 69185-0/8-00, rel. Des. Gentil Leite)."(...) (...) "Dados Gerais. Processo: EXS 6220866 PR 0622086-6. Relator (a): Ruy Muggiati. Julgamento: 07/10/2009. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível em Composição Integral. Publicação: DJ: 260. Ementa. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ALEGADA INIMIZADE CAPITAL ENTRE O MAGISTRADO E O PATRONO DA PARTE - IRRELEVÂNCIA - INIMIZADE QUE DEVE SE DAR ENTRE O MAGISTRADO E A PARTE PARA CONFIGURAR A HIPÓTESE LEGAL (ART. 135, I, CPC) PARCIALIDADE DO JULGADOR NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 134 E 135 DO CPC. 1. A inimizade entre o magistrado e a parte,"não, porém, do advogado de qualquer das partes (STJ-3ª T., REsp 600.737, Min. Menezes Direito, j. 21.6.05, DJU 26.9.05; RTFR 174/191, RF 246/387)", pode ensejar a exceção de suspeição (CPC, art. 135, I). 2. O mero inconformismo da parte não lhe pode render ensejo a arguir exceção de suspeição, pois esta somente pode ser levantada com base nas hipóteses taxativamente previstas na lei processual. 3."Reputa-se infundada a suspeição quando a situação invocada como causa não se subsume em qualquer das hipóteses do art. 135 do CPC, deixando o excipiente de indicar fatos ou indícios que possam constituir motivo capaz de colocar em dúvida a isenção do magistrado"(STJ, EXSUS 000019, Min. Teori Albino Zavascki).4. Exceção rejeitada. Acórdão. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do voto do relator." (...) A respeito da inimizade capital, REIS FRIEDE E POUL ERIK DYRLUND lecionam: (...) "A inimizade capital é a malquerence grave, é o rancor, é o desejo de vingança ou de infelicidade ao inimigo. Decorre, muitas vezes, de lutas políticas, de prejuízos econômicos ou de danos morais causados por uma pessoa a outra, de agressões físicas ou morais praticadas por uma pessoa ou grupo contra outra pessoa ou outro grupo. Não basta, para a caracterização da espécie, mera antipatia, aversão, a divergência, o mal-entendido, o desamor. Muito pelo contrário, é necessária a efetiva presença do ódio profundo, que possui raízes, inclusive, em causas patológicas (inimizade capital é, em outra palavras, a que havia entre os Montechios e os Capulletos"(FRIEDE, Reis. Vícios de capacidade subjetiva do julgador: do impedimento e da suspeição do magistrado. 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 121-122)". Assim, a inimizade capital a configurar a suspeição deve ser provada, não bastando meras alegações nesse sentido. É que a falta de parcialidade não pode ser presumida e deve ser sempre demonstrada por quem a alega. Orienta a jurisprudência: (...)"EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 , I E V, CPC. REQUISITOS.PARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DESACOLHIDA. 1. A exceção de suspeição é uma medida processual excepcional e somente poderá ser acolhida caso exista prova indene de dúvida que demonstre o comprometimento do Magistrado excepto; 2. Cediço que, a imparcialidade do julgador é essencial à jurisdição, visando à Constituição Federal resguardar tal garantia jurisdicional cercando os Órgãos do Poder Judiciário de preceitos funcionais de independência (art. 95) e de imparcialidade (art. 95, parágrafo único); 3. Na hipótese sub oculi, alega a excipiente parcialidade do Magistrado excepto, sob fundamento de inimizade capital e interesse do Judicante no deslinde da causa, art. 135 , I e V , do CPC. Para que se configure inimizade capital é imprescindível a demonstração cabal de animosidade mútua, pública e manifesta, existente entre o Juiz e a parte, apta a subtrair a imparcialidade do Magistrado no julgamento da causa. Por sua vez, para subsunção na hipótese de interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de condutas do Judicante a denotar inequívoca vontade de favorecer a um dos litigantes, não podendo ser arguida de forma generalizada, imputando parcialidade ao excepto em razão simplesmente do conteúdo da decisão; 4. Nesse contexto, uma vez que a exceção de suspeição é medida de caráter excepcional, diante de sua implicação no afastamento do Juiz na condução do processo, para a sua admissão, torna-se patente a necessidade de demonstração de forma evidente, com prova inequívoca das circunstâncias dispostas no artigo 135 do CPC , fato inocorrido no presente incidente; 5. Exceção de Suspeição julgada improcedente."(...) Como pode ser verificado, diversos pedidos de providências foram ARQUIVADOS tanto pelo CNJ como pela CJCI-TJPA, podendo ser citada como paradigma a decisão contida no processo abaixo referido, onde consta o seguinte: (...)"Verifico por conta da decisão do Magistrado no decorrer dos autos de Mandado de Segurança e de Exceção de Suspeição em questão, já chegou a ser representado no Conselho Nacional de Justiça (nº. 000XXXX-66.2014.2.00.0000), sendo tal reclamação sido encaminhada para esta Corregedoria de Justiça (nº. 2015.7.000026-1). Não fora verificada qualquer irregularidade passível de apuração por esta Corregedoria de Justiça, tendo sido determinado o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 55, § 3º., do Regimento Interno desta Corte"(...) Também consta decisão determinando o ARQUIVAMENTO do processo nº. 2015.7.000545-1 protocolado pelo excipiente com denuncias infundadas. A questão da cessão de servidores públicos municipais para prestarem serviços no fórum da comarca de Acará-PA, através de celebração de convênio entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE ACARÁ-PA, foi devidamente resolvida no âmbito administrativo e judicial , com o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, através de convênio livremente pactuado entre as partes, de forma puramente institucional, e com total respeito ao interesse público, não havendo por parte do excepto qualquer INTERESSE PESSOAL, PATRIMONIAL, EGOISITICO, ou sentimento de vindita. É importante ressaltar que os servidores públicos municipais cedidos não prestavam serviços pessoais ou patrimoniais para o excepto. DO DEVER DE OFICIO Eventuais providências tomadas pelo excepto no exercício do cargo contra o excipiente diante da possível prática de ilícito penais, civis e/ou administrativos, mesmo diante do princípio da presunção de inocência, por ser dever de ofício, encontra embasamento no ordenamento jurídico vigente. DO AJUIZAMENTO DE EXCEÇÕES SUSPEIÇÃO EM RAZÃO DO USO DE AFORISMOS O excipiente se postando como censor dos atos judiciais do excepto aforou exceções de suspeição na justiça eleitoral e na justiça comum em razão da utilização de aforismos nos despachos, decisões e sentenças judiciais. Se fartou em tecer apreciações subjetivas e tentar fazer as pessoas verem de maneira turva o que se apresenta límpido e cristalino. Segundo o dicionário HOUAISS, aforismo pode ser definido como"a máxima ou sentença que, em poucas palavras, explicita regra ou princípio de alcance moral; apotegma, ditado. Texto curto e sucinto, fundamento de um estilo fragmentário e assistemático na escrita filosófica, geralmente relacionado a uma reflexão de natureza prática ou moral. (Etm. do latim: aphorismus.i/ do grego: aphorismós.ou)"Os aforismos utilizados pelo excepto nas sentenças, decisões ou despacho no âmbito da justiça comum, como também na justiça eleitoral não visam atentar contra a honra do excipiente, ou trata-lo pejorativamente, estão em milhares de processos, e destinam-se à reflexão de quem lhes tiver acesso, pois em regra são públicos, e não são dirigidos de forma especifica a quem quer que seja. Em regra são os seguintes: (...)"As injurias são as razões dos que não tem razão"(...) (...)"Quem pensa que sabe muito, não sabe nada, e sua ignorância é tanta que nem sequer está em condições de saber aquilo que lhe falta"(...) (...)"A inveja, poderíamos defini-la como o desgosto ante a prosperidade e o sucesso alheio"(...) (...)"A mentira se combate com a verdade e a justiça"(...) DA INIMIZADE CAPITAL - INEXISTÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - SIMPLES CONJETURAS E APRECIAÇÕES SUBJETIVAS AO BEL ALVEDRIO DO EXCIPIENTE Da literalidade do art. 144 e 145, do CPC, extrai-se que a configuração dessa hipótese

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