Página 299 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Março de 2017

de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade emque não há falar emexercício do direito de ação e, consequentemente, emimprescritibilidade.5. Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese emque o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quempleiteia o ressarcimento.6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que umdia geriram, emflagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.7. Emvirtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Emhipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. do Decreto 20.910/32.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento ,(REsp 1480350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/04/2016) (destaquei) Vou além. Embora o tema não tenha sido julgado emdefinitivo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada emdecisão do Tribunal de Contas (RE 636886 RG/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 14/06/2016). Aliás, nessa decisão, o Ministro relator ponderou que não desconhecia, que ao apreciar o MS 26.210 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/10/2008, citado nestes autos pela ré/União), impetrado contra acórdão do TCU proferido emtomada especial de contas, o STF assentou a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário. No entanto, considerando que no julgado do RE 669.069 (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 24/04/2016), houve a manifestação dos Ministros dessa Corte emsentido diverso do fixado no referido precedente, formado quando a composição do Supremo era substancialmente diversa, o eminente ex-Ministro Teori Zavascki entendeu pela necessidade de submeter novamente à análise do Plenário da Corte, sob a sistemática da repercussão geral, o alcance da regra estabelecida no 5º do art. 37 da CF/88. Diante disso, tendo em vista a inclinação atual do Supremo Tribunal Federal e, seguindo a mesma ratio decidendi do Superior Tribunal de Justiça, é caso de reconhecimento da prescrição quinquenal do dever do Município/autor prestar contas e da obrigação de efetuar a devolução de repasse/contrapartida, ressalvada a possibilidade de instauração de eventual ação de ressarcimento, na qual o Poder Público deverá comprovar o efetivo prejuízo ao erário. Explico melhor. Considerando que o presente feito não trata de ação de ressarcimento, mas, sim, envolve atuação administrativa visando à prestação de contas relativa ao Termo de Convênio nº 970 MPAS/SEAS/2001, cujo repasse de verbas federais ao Município/autor ocorreu em13/6/2002, enquanto a atuação administrativa, antes da instauração do Processo de tomada de contas especial, deu-se apenas em2/5/2013, é caso de reconhecimento da prescrição quinquenal do dever de prestar contas, ematenção à aplicação analógica dos artigos do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99. Seguindo o mesmo raciocínio, tambémdeclaro a prescrição no tocante à obrigação de apresentar os convênios/contratos firmados comas entidades CRAMI, FRATER e MISSÃO ATOS, tambémrelacionados como Termo de Convênio nº 970 MPAS/SEAS/2001. C -DO PREQUESTIONAMENTO No que tange ao prequestionamento, convémtranscrever na íntegra o pedido descrito na contestação, in verbis:Por fim, prequestionando todos os dispositivos referidos nesta defesa e aguardando pronunciamento sobre a matéria (...) Pela simples leitura desse trecho, verifico que o pedido emquestão não é certo e muito menos determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar empedido genérico no caso de prequestionamento, mesmo porque as regras excepcionais devemser interpretadas restritivamente. Dessa forma, considerando o pedido genérico e diante da impossibilidade de se analisar todos os preceitos legais e constitucionais citados na contestação, deixo de apreciar o pedido emquestão. III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, acolho (ou julgo procedentes) os pedidos formulados pelo autor, para o fimde confirmar a tutela antecipada, mantendo seus efeitos, declarando inexigibilidade dele efetuar a devolução do valor exigido pela União, relativo ao repasse efetuado à entidade FRATERFraternidade Samaritanos de Ação Social, bemcomo aquele referente à contrapartida que deveria ter sido por ele efetuada, no importe de R$ 463.946,01 (quatrocentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e umcentavo), emrazão do reconhecimento da prescrição quinquenal do dever de prestar contas relativo ao Termo de Convênio nº 970 MPAS/SEAS/2001. Ademais, tambémdeclaro inexigível a obrigação de apresentar os convênios/contratos firmados comas entidades CRAMI, FRATER e MISSÃO ATOS. Extingo o processo, comresolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa.SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (art. 496, 3º, I, do CPC) Oficie-se à Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhando cópia desta decisão para instrução do Agravo de Instrumento nº 001XXXX-98.2014.4.03.0000.Transitada em julgado esta sentença, providencie a Secretaria a liberação emfavor do autor do valor depositado nos autos (fls. 87). P.R.I.São José do Rio Preto, 9 de março de 2017 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal

PROCEDIMENTO COMUM

0004346-96.2XXX.403.6XX6 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003813-40.2XXX.403.6XX6 () ) - ODAIR MIGUEL (SP277378 - WILLIANS CESAR FRANCO NALIM E SP206089 -CLEBER POMARO DE MARCHI) X INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (Proc. 765 - LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA)

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