Página 1163 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Março de 2017

Processo 102XXXX-71.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Valter Zaroa - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Cumpra-se o efeito suspensivo de página 49, aguardando-seo julgamentodo agravo de instrumento 203XXXX-60.2017.8.26.0000.Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)

Processo 102XXXX-84.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Paulo Roberto Cordeiro - BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento - Cumpra-se a sentença de páginas 57/59, transitada em julgado (página 63), que produziu a formação de título executivo judicial.O título executivo judicial contém dois comandos: 1) cumprimento de obrigação de exibição de contrato; 2) pagamento das verbas de sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios). Sendo assim, quanto ao primeiro comando, intime-se a parte executada para cumprir a sentença proferida, informando o valor correspondente à extração das cópias do documento. A parte exequente deverá recolhê-las no prazo de cinco dias. Recolhida, após regular intimação, fluirá o prazo de vinte dias para que a parte executada cumpra a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, com trânsito em julgado, consistente em exibir à parte exequente o contrato de financiamento , sob as penas da lei.Quanto ao segundo comando, requeira a parte vencedora, em apenso, caso queira, a satisfação da sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)

Processo 102XXXX-43.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Maria dos Santos Lourenço - Banco Mercantil do Brasil SA - MARIA DOS SANTOS LOURENÇO, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou o contrato com a parte ré e que não lhe foi entregue cópia dele para que pudesse verificar as cláusula e condições deste instrumento e por isso faz jus à exibição.Citada, a parte ré manifestou-se nos autos e apresentou os documentos solicitados pela parte autora. Esta concordou com os documentos exibidos.É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de ação de obrigação de fazer que comporta julgamento antecipado, sem a necessidade de produção de prova oral ou técnica.A ação de exibição visa a prevenir litígios inúteis e cuida de assegurar a pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de propô-la, ou seja, não se destina a produzir prova, mas a garantir a futura produção de prova, que haverá de ser feita, se a isso se dispuser a parte que a promoveu ou o respectivo adversário, em algum processo futuro.A comunhão em relação ao documento não emana apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do interesse do correspondente conteúdo, independentemente de qualquer direito real ou pessoal que a parte possa ter sobre ele.No mais, tem-se que o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, cuida da exibição de documentos nos arts. 396 a 404.Ve-se, pois, que não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido de acordo com o art. 404, I a V, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo este o caso dos autos, uma vez que o documento solicitado pertence à parte autora, ou é comum às partes, ligado a uma relação jurídica existente entre elas.Por outro lado, a parte ré exibiu o documento solicitado, assim, é de ser dado por findo o procedimento, pois como afirma Humberto Theodoro Júnior, “Com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, Editora Universitária de Direito, 4ª edição, p. 296).Por conseguinte, tem-se que a exibição do documento, exaurido está o processo, devendo o juiz dar por findo o procedimento.Pelo exposto, julgo procedente a ação, dou como satisfeita a obrigação e, em consequência, como exibido o documento. Com a exibição ficou a parte ré isenta do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.P. R. I. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)

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