Página 1669 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Março de 2017

de seis meses de detenção, do que decorre que a prescrição opera-se e m três anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal).A denúncia foi recebida em 31/05/2013 (fl. 70) e a sentença foi publicada no dia 10/01/2017 (fl. 284).Verifica-se, pois, que o prazo de 3 (três) anos já transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.II) Extinção da punibilidade do réu Delmir GalivarO réu Delmir foi condenado pelo crime do art. 329, caput, do Código Penal, à pena de dois meses e vinte e quatro dias de detenção, do que decorre que a prescrição opera-se em três anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal).A denúncia foi recebida em 31/05/2013 (fl. 70) e a sentença foi publicada no dia 10/01/2017 (fl. 284).Verifica-se, pois, que o prazo de 3 (três) anos já transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus Erli Fátima Galivar, filha de Anair Ribeiro Torres e Octacílio Torres, nascida em 01/04/1964, e Delmir Galivar, filho de Erli Fátima Galivar e Joé Galivar, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, c/c 109, V, 110, § 1º, 114, II, todos do CPP.R.I.Ultimadas todas as providências, arquive-se.

ADV: CINTIA CARVALHO MARTINI REIS LUCAS (OAB 8852B/ SC)

Processo 000XXXX-58.2013.8.24.0072 (072.13.000590-0) - Execução da Pena - Homicídio Qualificado - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Caetano Faustino de Andrade - Assim, indefiro o pedido, salientando, porém, que a situação de saúde do apenado poderá ser novamente avaliada após cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor.Intime-se.Cientifique-se o Ministério Público.

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