de seis meses de detenção, do que decorre que a prescrição opera-se e m três anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal).A denúncia foi recebida em 31/05/2013 (fl. 70) e a sentença foi publicada no dia 10/01/2017 (fl. 284).Verifica-se, pois, que o prazo de 3 (três) anos já transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.II) Extinção da punibilidade do réu Delmir GalivarO réu Delmir foi condenado pelo crime do art. 329, caput, do Código Penal, à pena de dois meses e vinte e quatro dias de detenção, do que decorre que a prescrição opera-se em três anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal).A denúncia foi recebida em 31/05/2013 (fl. 70) e a sentença foi publicada no dia 10/01/2017 (fl. 284).Verifica-se, pois, que o prazo de 3 (três) anos já transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus Erli Fátima Galivar, filha de Anair Ribeiro Torres e Octacílio Torres, nascida em 01/04/1964, e Delmir Galivar, filho de Erli Fátima Galivar e Joé Galivar, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, c/c 109, V, 110, § 1º, 114, II, todos do CPP.R.I.Ultimadas todas as providências, arquive-se.
ADV: CINTIA CARVALHO MARTINI REIS LUCAS (OAB 8852B/ SC)
Processo 000XXXX-58.2013.8.24.0072 (072.13.000590-0) - Execução da Pena - Homicídio Qualificado - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Caetano Faustino de Andrade - Assim, indefiro o pedido, salientando, porém, que a situação de saúde do apenado poderá ser novamente avaliada após cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor.Intime-se.Cientifique-se o Ministério Público.