Página 476 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Março de 2017

bem como a urgência por se tratar de réu preso. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ananindeua, 14 de Março de 2017. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00004068420118140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/03/2017---VITIMA:E. F. S. VITIMA:E. F. S. ACUSADO:MARCO ANTONIO VIDAL REIS Representante (s): OAB 14605 - ELEVILSOM SILVA BERNARDES (ADVOGADO) OAB 16915 - FABRICIO BARRETO NASCIMENTO (ADVOGADO) . DESPACHO 1. Considerando a exigência para prioridade de réu preso, diante da Portaria n. 870/2017, determinada pela Presidência, denominada de Esforço Concentrado aos processos em que envolvem réus presos, redesigno a audiência para o dia 13 de Novembro de 2017 às 12h. 2. Intimem as testemunhas, requisitando-as, se necessário. 3. Intimem o réu, requisitando-o, se necessário. 4. Intimem o Ministério Público e Defesa. CUMPRA COM URGÊNCIA. Ananindeua, 15 de Março de 2017. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA

PROCESSO: 00126400220138140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 15/03/2017---VITIMA:A. A. N. DENUNCIADO:KLEVER DE LEAO ROCHA Representante (s): OAB 19782 - ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (ADVOGADO) OAB 21837 - OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE (ADVOGADO) OAB 24552 - AUGUSTO REIS PINHEIRO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 24660 - MARCEL AFFONSO DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ATA DO JÚRI Aos 14 (Oito) dias do mês de Março de 2017, neste Município de Ananindeua, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no Fórum, Comarca de Ananindeua (PA), foi instalada a Sessão do TRIBUNAL DO JÚRI, sendo as portas abertas às 08h30min. Presente a MMª Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri e Presidente do Tribunal do Júri, Exmª. Sra. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Jurados, Partes, Serventuários da Justiça, Testemunhas, com os Senhores Oficiais de Justiça necessários ao serviço previamente escalados, Vinícius Barros facure Vale (Mat. 106569) e Mário Oliveira Silva (Mat. 38170), comigo assessora do juízo, Ingrid Tayane Sousa e Souza (Mat. 146510) e o Auxiliar Judiciário do Juízo, Weberson Silva Barros (Mat. 121363). Estavam presentes os acadêmico de Direito Pablo Rivail da Rocha Pinheiro (ESMAC), Camylle Cristinne Rodrigues Gonçalves e Ray Wendel Lobato Lima (Unama). Feito o Pregão das partes no processo de nº. 0012640-02.2XXX.814.0XX6, compareceram: o Ministério Público, na pessoa do DR. ARNALDO CÉLIO COSTA AZEVEDO. Presente o réu KLEVER DE LEÃO ROCHA, representado pelos Advogados, Dr. ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA, OAB-PA 19.782, Dr. OMAR ADAMIL COSTA SARÉ, OAB-PA 13.052, MARCEL AFFONSO DE ARAÚJO SILVA, OAB/PA 24.660 e OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE, OAB/PA 21.837. Constatou-se a presença das testemunhas Valmir Gonçalves da Rocha, Jader Santos da Silva, Amauri Amaral do Nascimento e Bruna Araújo, arroladas pelo Ministério Público, sendo as duas primeiras arroladas também pela Defesa. A Defesa e o Ministério Público, declararam a desistência da oitiva da testemunha Vera Cláudia Azevedo Santos, entretanto, a Defesa requereu que se proceda a apresentação do depoimento dessa testemunha gravado em mídia, quando da instrução processual. A desistência formulada foi homologada pelo Juízo. Antes da inquirição das testemunhas a Defesa requereu a utilização em júri de dois crânios humanos sintéticos e de uma imagem ilustrativa dos ossos do crânio humano, mediante protocolo sob o nº 2017.0954421-91. Dada a palavra ao Ministério Público este se manifestou desfavoravelmente ao pleito, tendo em vista que não foi oportunizado o contraditório, tendo em vista que os autos não foram ao Ministério Público para ciência. A Defesa alegou que não se trata de matérias de fato, requerendo, mais uma vez, a utilização dos objetos em plenário. O Juízo, acolhendo a manifestação Ministerial, decidiu pelo indeferimento do pedido realizado pela Defesa, justificando que o requerimento fora peticionado somente no dia 13/03/2017 às 10h05min, chegando ao conhecimento do juízo somente na data de hoje, razão pela qual não fora atentado o prazo mínimo de 03 dias, previsto no Art. 479 do CPP, não sendo oportunizado assim o princípio do contraditório, pois, em que pese, não seja matéria de fato, o referido artigo é esclarecedor, quando diz que ¿não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias¿. A Defesa protestou, requerendo que seja consignado em ata. Após determinação do Juízo, passou-se a conferir o número de cédulas com os nomes dos jurados constantes na urna, dos quais procedi à chamada e, havendo um total de trinta e seis (30) jurados, conforme lista de presença que se encontra nos autos, foi declarada aberta a sessão às 09h. A MMª Juíza esclareceu sobre os impedimentos, suspeições e incompatibilidades descritas nos art. 448 e 449 e advertiu sobre a incomunicabilidade (Art. 466 do CPP), após, iniciou o sorteio dos sete jurados para compor o Conselho de Sentença, que ficou assim composto: TÂNIA REGINA FARIAS FRANÇA, RITA MARIA MAGALHÃES, JOSÉ HAROLDO CELESTINO ARAGÃO, FREDIELSON RODRIGUES ALVES, JOÃO LÍDIO DA SILVA GONÇALVES, BERNARDO FARIAS DA CONCEIÇÃO e FERNANDO NETO TAVARES. Foi entregue a cada um dos Jurados cópia da pronúncia e do relatório do processo, conforme disposto no parágrafo único do Art. 472, CPP. A inquirição das testemunhas iniciou-se às 09h30m, ocasião em que foram ouvidas, na ordem, as testemunhas Amauri Amaral do Nascimento, Jader Santos da Silva, Valmir Gonçalves da Rocha e Bruna Araújo, sendo que a primeira não foi dispensada pela Defesa, a qual permaneceu incomunicável, a jurada Tânia Regina Farias França fez perguntas a primeira testemunha. O jurado Fredielson fez pergunta à segunda testemunha, e a terceira testemunha, bem como os jurados Tânia e Fernando. O Ministério Público não dispensou a segunda testemunha, a qual permaneceu incomunicável. O Ministério Público não dispensou a testemunha Valmir Gonçalves da Rocha, requerendo uma eventual acareação estre esta e a testemunha Amauri Amaral do Nascimento. Após a inquirição das testemunhas, foi realizado a acareação entre a testemunha Amauri Amaral do Nascimento e Valmir Gonçalves Rocha, sendo questionado a estas a que distância a vítima foi baleada no local onde se encontrava antes de receber o disparo de arma de fogo. Em seguida foi dispensada as testemunhas, bem como a testemunha Jader Santos da Silva. Após, passou-se a qualificação e interrogatório do réu, e onde após as perguntas das autoridades, os jurados Fredielson, Tânia e Fernanda realizaram perguntas ao réu. Às 14h, a Mma Juíza deu uma pausa para o almoço, retornando às 14h30, ocasião em que foi dado início aos debates, tendo o Ministério Público começado a explanar as razões de sua tese às 14h30min, concluindo sua fala às 16h ocasião em que requereu a CONDENAÇÃO do acusado pelo crime de Homicídio Qualificado, posto que diante das robustas provas relativas à materialidade e autoria delitivas. Após, a MMa Juíza deu a palavra a Defesa tomado, a qual iniciou a palavra das 16h06min às 17h36min, ocasião em que os representantes do réu KLEVER DE LEÃO ROCHA pugnou por sua ABSOLVIÇÃO, sustentando a tese de Legítima Defesa, alegando que o réu agiu a fim de impelir injusta agressão, alegando ainda que não há provas nos autos de que o réu teve a intenção de matar o réu por qualquer outro motivo. Após, a MMa Juíza, perguntou ao representante do Ministério Público se fariam uso do seu direito de Réplica e este (a) disse que SIM, reassumindo sua fala das 17h39min até as 18h39min. Em seguida, a Defesa, utilizando da faculdade de Tréplica, concluiu os debates, argumentando das 17h34min às 19h19min. Assim sendo, o MM Juiz perguntou aos Jurados se estavam habilitados, que findou a julgar ou se necessitavam de outros esclarecimentos, responderam, os jurados, que estavam aptos, tendo o Juiz Presidente passado a ler os quesitos elaborados conforme prevê o art. 483 do CPP, os leu em plenário indagando às partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, não havendo, passou a explicar o significado de cada quesito aos jurados, passou a ler e explicar os quesitos formulados, distribuindo cópia dos mesmos aos jurados. Com o plenário evacuado, deu-se a votação secreta dos quesitos pelos Senhores membros do CONSELHO DE SENTENÇA, acompanhados pela MMa Juíza Presidente, Dr. Promotor de Justiça, Advogados, os Oficiais de Justiça e eu, Assessora do Juízo da Vara do Tribunal do Júri, feita com observância dos Artigos 485, 486, 487 e 488 do Código de Processo Penal, conforme termo em separado lavrado. Após, fora lida na presença de todos, de pé, pelo MMa Juíza Presidente, a sentença que ABSOLVEU o réu KLEVEN DE LEÃO ROCHA, conforme decisão que segue anexa a esta ata. Finalizando a MMa Juíza Presidente, agradeceu a presença de todos os Jurados, advertiu-os da realização da próxima sessão no dia 16 de março de 2017, ficando encerrados os trabalhos da presente Sessão, às 20h. Nada mais havendo a constar, mandou a MMa Juíza Presidente que se lavrasse o presente Termo, que

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