Página 2955 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 5) Providencie a parte autora a juntada legível do documento de fls. 24, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)

Processo 100XXXX-54.2017.8.26.0007 - Imissão na Posse - Aquisição - Gregorio Machado de Oliveira - Como é cediço, a divisão funcional existente na Comarca da Capital está disciplinada, dentre outras normas, pelo Código Judiciário do Estado de São Paulo (DECRETO-LEI COMPLEMENTAR N. 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1969). Tal divisão não comporta eleição de Foros Regionais e Central, pois diz respeito à competência de Juízo. Assim, a competência em natureza da matéria é absoluta.E o art. 38, I, da sobredita legislação estabelece que a competência para processar a ação de usucapião é de uma das Varas de Registros Públicos do Foro Central desta Capital. Portanto, por se tratar de competência absoluta, remetam-se os autos para distribuição a uma destas Varas, com as anotações de praxe, inclusive no Cartório Distribuidor, ressaltando-se nossas homenagens.Int. - ADV: RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP)

Processo 100XXXX-51.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, § 4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá purgar a mora, pelo pagamento do total das parcelas vencidas e vincendas, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida e que, em caso não exerça esse direito no prazo supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Faço consignar que modifico entendimento anterior, diante do trânsito em julgado de decisão proferida pelo Egrégio STJ em sede de recurso repetitivo de número 1418593/MS.Outrossim, CITE-SE o réu para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de força policial.Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

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