Página 597 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Março de 2017

070XXXX-66.2016.8.07.0007 RECORRENTE (S) KIKO JHONE PASSOS DOS SANTOS RECORRIDO (S) SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1005171 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARO APARELHO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ante da ausência de comprovação da aquisição do aparelho defeituoso. Em seu recurso o autor junta nota fiscal de compra e pugna pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a recorrida suscita prejudicial de decadência. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça concedida (ID. 1270381). Contrarrazões apresentadas (ID. 1270384). III. Na hipótese, a controvérsia refere-se à negativa de fornecimento de peças para reparo de bem durável e quanto ao prazo de reparo, não quanto ao vício apresentado, motivo pelo qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. IV. Impossível a admissão de documentos produzidos e juntados aos autos com o nítido propósito de se suprir a preclusão operada pelo comportamento da própria parte autora. Apresentado documento preexistente apenas em sede recursal, na espécie a nota fiscal de compra no bojo do Recurso Inominado, deve a parte sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada, segundo a expressa disposição normativa do artigo 223 do NCPC, motivo pelo qual não conheço dos documentos apresentados com a peça recursal. V. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ?o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.? No caso concreto, o autor não demonstrou tempestivamente nos autos a data de aquisição do aparelho eletrônico. No mesmo sentido, o orçamento apresentado pelo recorrente (ID. 1270343) não comprova a efetiva impossibilidade de reparo, por falta de peças de reposição, tampouco a extrapolação do prazo de reparo apto a sustentar o pedido de reparação de danos da parte recorrente (CDC, art. 32). VI. Recurso conhecido, prejudicial afastada e não provido. Sentença mantida. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade da parte autora/recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2017 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS -Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME

N. 072XXXX-79.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: THAUAN DE ANDRADE DE SOUSA. A: TALITA SOARES BANDEIRA. Adv (s).: DF4452900A - DANIELLE DE ANDRADE SOUSA. A: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv (s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv (s).: DF0222100A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R: MAIS ENGENHARIA INFRAESTRUTURA VIARIA EIRELI - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: THAUAN DE ANDRADE DE SOUSA. R: TALITA SOARES BANDEIRA. Adv (s).: DF4452900A - DANIELLE DE ANDRADE SOUSA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 072XXXX-79.2015.8.07.0016 RECORRENTE (S) THAUAN DE ANDRADE DE SOUSA,TALITA SOARES BANDEIRA e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDO (S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A,MAIS ENGENHARIA INFRAESTRUTURA VIARIA EIRELI - EPP,THAUAN DE ANDRADE DE SOUSA e TALITA SOARES BANDEIRA Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1005172 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE CARÊNCIA EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALUGUERES NO PERÍODO DA MORA DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré (JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A.) em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida, solidariamente, ao ressarcimento de alugueres pagos pela parte autora no período da mora, assim como a indenização pela desvalorização do bem em razão de defeitos evidenciados no imóvel. Recorre a parte autora por entender devida a compensação por dano moral, tendo em conta os transtornos decorrentes do retardamento no cumprimento do contrato, além dos defeitos notados no imóvel. A parte ré, por seu turno, recorre sustentando a legalidade do prazo de carência de 180 dias úteis, bem como a ocorrência de força maior para o atraso na entrega da obra, motivos que, no seu entendimento, afastam o dever de indenizar. II. Recurso da parte autora próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça em sentença (ID 1283612). Contrarrazões apresentadas (ID 1283630). III. Recurso da parte ré próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 1283624). Contrarrazões apresentadas (ID 1283632). IV. A jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal é firme no sentido de que nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção inexiste abusividade na fixação de prazo de carência, o qual, no entanto, deve ser computado em dias corridos, e não em dias úteis, por impor ao consumidor desvantagem excessiva. Precedentes: Acórdão n.995897, 07258861820158070016,

Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.997845, 07146478020168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.995172, 07290938820168070016, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). V. A escassez de mão de obra, as condições climáticas ou eventuais dificuldades administrativas para a obtenção da carta de habite-se não caracterizam caso fortuito, pois são fatores comuns no âmbito da construção civil, presumíveis no risco da atividade desenvolvida (fortuito interno), os quais devem ser considerados quando da estimativa do prazo de entrega contratualmente prevista. VI. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel, é devida a indenização pleiteada pela parte autora, correspondente aos alugueres despendidos no período da mora. VII. Os aborrecimentos vivenciados em razão do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, bem como os defeitos da obra apresentados, em regra não se mostram aptos a ocasionar dano moral indenizável. As Turmas Recursais do Distrito Federal têm reiteradamente decidido que: ? (?) O inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. Sem demonstração de que a dignidade do adquirente foi atingida com a demora da entrega do imóvel ou, como alega o autor, por tratamento desrespeitoso de preposto da ré, não há que se falar em indenização por danos morais; (?)?. (Acórdão n.995897, 07258861820158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No mesmo sentido: ?(?) Também não merece provimento o pedido de indenização por danos morais. A simples expectativa de ocupar o imóvel, cuja entrega não se deu no prazo contratado, caracteriza mero descumprimento contratual. Ausência de fato que gere desdobramentos que maculem os direitos da personalidade do recorrente (?)?.(Acórdão n.977461, 20150910087203ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 542/549). No caso em questão, não se vislumbra qualquer fato que transborde do mero inadimplemento contratual. VIII. Recursos conhecidos e não providos. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 55 da Lei 9.099/95). Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Suspensa a exigibilidade da parte autora/recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE

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