Página 1213 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2017

quem dirigia o veículo era seu marido Rogério Estefan.Por tal razão, requer seja reconhecida a responsabilidade desse pela infração de trânsito, bem como a condenação do DETRAN a proceder retirar a multa do prontuário da primeira e colocar no do segundo, com todas as consequências dos atos.Observa-se que a parte autora deixou de efetuar a identificação do infrator, no prazo de quinze dias após a notificação da autuação, nos termos do que dispõe o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas, expressamente mencionados neste Código. [...]§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.E determina o artigo 5º, da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN:Art. 5º Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2 do art. 4º.Em suma, ausente a identificação da pessoa condutora, no momento adequado, a responsabilização pela multa incidiu na proprietária do veículo. E essa responsabilização não pode ser elidida ou modificada por convenção das partes porque decorre de direito indisponíveis, de ordem pública.No mesmo sentido entende o E. TJSP:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA DE TRÂNSITO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DUPLA NOTIFICAÇÃO - NOMEAÇÃO DO AUTOR DA INFRAÇÃO - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. [...] 2. Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º, CTB). Tardia indicação do infrator. Sentença reformada. Segurança denegada. Reexame necessário acolhido. Recurso provido. [Ap. nº 001XXXX-56.2008.8.26.0278, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 30.03.2011]Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação, e extingo-a com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: JOABSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB 333040/SP), ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/ SP)

Processo 102XXXX-21.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. O pedido é improcedente. Trata-se de ação que objetiva a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento de precatórios alimentares.O § 6º do art. 37 da Constituição Federal dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Não obstante, embora prescinda da demonstração de dolo ou culpa do agente, a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa comprovação do efetivo dano, material ou moral, apto a ensejar o direito à sua reparação.Assim, para que houvesse o dever de indenizar, deveriam os autores demonstrar que o atraso no pagamento dos precatórios lhes causou alguma dor ou sofrimento, o que não se vislumbra no caso em comento por ausência de provas.A despeito de ser lamentável a demora do Poder Público em dar cumprimento às decisões condenatórias contra si emitidas, o transtorno que, nessas condições, impinge aos seus credores, por si só, não se reveste de força suficiente para a caracterização de dano moral indenizável, ainda que se trate, como no caso, de precatórios alimentares.A situação tratada nestes autos, reveladora de uma frustração comum na vida cotidiana, não se reveste de contornos aptos a convencer da ocorrência de dano moral, e, consequentemente, de deflagrar indenização a esse título.Vêse que transtornos próprios da vida cotidiana, incapazes de infligir especial sofrimento não são passíveis de caracterizar dano moral; não é qualquer lesão, mas a lesão qualificada, com repercussão profunda no íntimo da vítima, que se presta a satisfazer tal classificação. Em suma, mero aborrecimento é insuscetível de deflagrar responsabilidade civil por dano moralAlém disso, sequer é possível falar que os autores serão de alguma forma lesados, já que os precatórios serão pagos com o acréscimo de juros e correção monetária, para compensação do desfalque que o patrimônio do credor sofrerá, em razão do decurso do tempo.É nesse sentido a jurisprudência pacífica do E. TJSP:RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Danos morais decorrentes do atraso no pagamento de créditos oriundos de precatórios Sistema normativo prevê sanções ao Entre Público em razão do indevido atraso no pagamento de precatórios, tais como sequestro, intervenção e crime de responsabilidade O pagamento do crédito dar-se-á com o cômputo de juros moratórios e correção monetária, a fim de reparar a perda patrimonial Recurso não provido. [Ap. nº 002XXXX-20.2013.8.26.0071, Relator Desembargador Aliende Ribeiro, j. 18/12/2014].Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do NCPC.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação, e extingo-a com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP)

Processo 102XXXX-44.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - ROBERTO EMILIO FATINA FILHO - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM - Vistos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, sendo suficientes as provas carreadas aos autos. O pedido é procedente.Trata-se de ação, movida por policial militar, obrigado a recolher a contribuição de assistência médica e odontológica à Cruz Azul.Aduzindo, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que prevê tal contribuição, pede a declaração de inexistência da obrigação e a condenação da ré a abster-se de cobrar, de qualquer forma, a verba. O art. , XX, da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.Dessarte, os dispositivos da Lei Estadual nº 452/74, que compelem os servidores a associarem-se à entidade beneficente Cruz Azul, mediante o pagamento de contribuição [artigos 30, 31 e 32] padecem de inconstitucionalidade material, ao estabelecerem obrigação rechaçada pela Carta Maior.Há, ainda, violação ao art. 149, § 1º, da CF, que atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais [destinadas ao custeio da Seguridade Social Previdência, Saúde e Assistência Social], não podendo o Estado-membro, por conseguinte, fazêlo, a exemplo do que ocorre com a contribuição versada.Outro, aliás, não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual declarou a inconstitucionalidade da contribuição na Arguição de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, em 04 de novembro de 2009, através de seu Colendo Órgão Especial, Relatoria do Desembargador Penteado Navarro.Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489,

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