Página 7 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 4 de Abril de 2017

confessa a dívida contraída com o requerente, decorrente do contrato objeto da presente ação que importa, na data da transação, em R$ 108.061,99 (cento e oito mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos), inclusos o principal e a multa contratual corrigidos;b) O requerido concorda em pagar e o requerente em receber, porém, sem a intenção de novar, e, exclusivamente para quitação do mencionado contrato, a importância de R$ 5.093,10 (cinco mil, noventa e três reais e dez centavos), inclusos o principal e a multa contratual corrigidos;c) O pagamento do valor de R$ 4.894,89 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) será através do levantamento judicial dos depósitos realizados nos autos da demanda adversa, processo de nº 070XXXX-49.2011.8.02.0001, correspondente ao valor corrigido nesta data e acréscimos existentes até a data do levantamento;d) Será paga ainda a importância de R$ 198,21 (cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos), através de boleto bancário com vencimento até 10/02/2017;e) O não pagamento do boleto na data aprazada, acarretará na rescisão do acordo, fixando-se uma cláusula penal de 20% por inadimplemento, incidente sobre o valor total da dívida descrita em aberto, conforme primeira cláusula deste acordo, além disto, em virtude da confissão da dívida, proceda-se a penhora de tantos bens quanto necessários para a integral satisfação do débito, a qual deverá preferencialmente ser realizada em ativos dos requeridos junto a instituições financeiras, utilizando-se o BacenJud/InfoJud, conforme art. 854 do CPC, que deverá ser atualizado pela tabela prática deste Tribunal e acrescido de juros moratório de 1% a.m. até a data do efetivo;f) O requerido renuncia expressamente à contestação, suportando eventuais custas remanescentes do processo, conforme art. 90,§ 3º se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes;g) Acordam as partes e concorda o requerido os eventuais apontamentos em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, serão reabilitados após o integral cumprimento da composição em até 30 dias úteis. Tratando de protesto, a requerida solicitará a efetiva regularização, conforme art. 325 do CC e art. 26 da Lei 9492/97;H) O requerido, em virtude do presente pacto manifesta expressamente sua renúncia ao direito que se funda eventuais ações judiciais contra o requerente que versem sobre o contrato objeto desta ação e deste acordo;I) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.Não há que se falar no pagamento das custas processuais finais, diante da aplicação do art. 90, § 3º do NCPC, in verbis:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 3oSe a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Tanto que transitada em julgado este sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Estando o requerimento devidamente assinado pela parte autora e seu respectivo patrono e a advogada da parte ré que peticionou o termo nos autos, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autoSAssim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo nº 072XXXX-20.2014.8.02.0001 nos exatos termos do art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Maceió,27 de março de 2017.Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito

ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL) - Processo 072XXXX-66.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: Gerce Manoel dos Santos - SENTENÇAVistos etc.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GERCE MANOEL DOS SANTOS, com base na legislação que entendeu pertinente, em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT SA, ambos devidamente qualificados nos autos.Ocorre que, distribuída a ação para esta 1ª Vara Cível da Capital, determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse o pagamento das despesas processuais iniciais, conforme o despacho de fls. 17, viabilizando o prosseguimento do feito. Entretanto, a parte autora não deu cumprimento à referida diligência, conforme certidão de fls. 21.Ora, em casos tais verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual da parte autora, já que, tendo dado início à atividade jurisdicional, uma vez intimada para emendar a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais inicias, deixou a mesma de se pronunciar no processo, bem como de cumprir com a diligência mencionada, caracterizando seu abandono à causa, na forma como preconiza o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, abaixo transcrito:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.Torna-se, por consequência, desnecessário prosseguir-se no presente processo, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no art. 485, inciso III do Estatuto Processual Civil.Custas na forma da lei pela parte autora. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intime-se.Maceió,24 de março de 2017.Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)

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