Página 283 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2017

representado por sua genitora Silvana Aparecida Rosa Siqueira, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como da Prefeitura Municipal de Itanhaém.Informa a representante que seu filho foi diagnosticado com distúrbio de atividade e da atenção (CID-F90.0). Para o tratamento o jovem precisa de medicamentos controlados, os quais nem sempre são encontrados na rede pública de saúde, além disso, tem valor alto.Para melhor análise da doença e adequado tratamento, foi prescrito pelo médico alguns exames, como gasometria venosa, amônia e processamento auditivo central, além de outros, contudo, acerca destes especificamente, foi informada pelo SUS que eles não poderiam ser feitos pela rede pública de saúde.Destarte, ante a necessidade e urgência, pugna pela concessão da tutela de urgência.Pleiteou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e juntou documentos.O feito foi distribuído livremente, inicialmente em 14/02/2017, ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual, em antes de apreciar sobre o pleito antecipatório, determinou em decisão proferida no dia seguinte, a expedição de e-mail ao DRSIV, a fim de prestar informações acerca do narrado na exordial.No dia 08 de março foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação da Delegacia Regional.No dia 14 foi juntada aos autos um e-mail, contendo resposta do DRS4, noticiando que o jovem foi agendado para uma avaliação neurológica, no dia 13/03.Por despacho, página 37, foi intimado o requerente a informar se compareceu à referida avaliação.Peticionou o requerente, páginas 39/40, noticiando que houve o comparecimento, porém, infrutífero, tendo em vista a ausência dos exames necessários, objeto da ação, ao fim, reiterou o pedido de tutela de urgência.Foi aberta vista ao Ministério Público, que por cota datada de 24 de março último, manifestouse, primeiramente, pela distribuição dos autos ao Juízo da Infância e da Juventude, e ao final, pelo deferimento da tutela de urgência, tal como postulado.Por decisão proferida no último dia 28, houve determinação de redistribuição dos autos a este Juízo, foi aberta vista ao Ministério Público no dia 29 e, nesta data, foi juntada sua manifestação, páginas 61/62.Breve relato do necessário. Decido.Analisando o caso com as limitações próprias desta fase de cognição sumária, denota-se a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.Com efeito, a Constituição Federal definiu claramente que “... a saúde é direito de todos e dever do Estado”, entendendo-se este como sendo de responsabilidade do Município, do Estado e da União. É o que se depreende da leitura dos artigos ., caput e inciso I; 6o, 194, parágrafo único e inciso I; 195, 196, 197 e 198, parágrafo primeiro.O risco na demora na concessão da medida é evidente, uma vez que a necessidade de vaga necessária à paciente, descrito na inicial, diz respeito à saúde da jurisdicionada e à própria efetividade da medida, sendo latente o periculum in mora, fiel da balança para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e ss do CPC. Ante o exposto, considerando ainda a farta documentação acostada aos autos e o parecer ministerial, o qual também adoto como razão de decidir, defiro a liminar para determinar que a (s) ré(s), solidariamente, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), providencie à(s) parte (s) autora (s) JOÃO VÍTOR ROSA CRUZ, através de sua representante legal SILVANA APARECIDA ROSA SIQUEIRA, o custeio do tratamento, através da realização dos exames necessários, narrados na exordial, quais sejam, hemograma, TGO, TGP, UREIA, creatinina, Na, Ca, Cl, gasotometria venosa, glicose, lipidograma, TSH, T4L, amônia, lactato, processamento auditivo central e parcial urina tipo 1, seja através do sistema público de saúde, ou particular, as suas expensas, sob pena de multa diária.Par dar efetividade à decisão, com maior celeridade, remeta-se cópia desta, bem como da exordial, ao DRS4, por e-mail.Citem-se e intimem-se, com urgência, com relação à municipalidade, por oficial na modalidade “urgente”. Intime-se, com ciência ao MP. - ADV: KEITH KIOME DE ALMEIDA GERALDO (OAB 227106/SP)

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