Página 1089 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2017

responsabilidade individual que em nada se confunde com a responsabilidade dos entes fictos submetidos à recuperação judicial.Em nada socorre a alegação no sentido da incidência do art. , in fine, da Lei de Falencias e Recuperação Judicial, pois que, embora configure devedor solidário, o embargante não ostenta a qualidade de sócio solidário exigida para a aplicação do mencionado preceito legal.Não lhes são extensíveis, assim, os pretendidos efeitos da recuperação judicial.Veja-se que a matéria já foi decidida em sede julgamento de recurso repetitivo, catalogada como TEMA 885 da c. Corte Uniformizadora, e ensejou, inclusive, a edição da súmula 581 daquele Tribunal.Nas razões do brilhante voto tecido pelo e. Min. Relator Luis Felipe Salomão, a questão está bem delineada, restando indene de quaisquer dúvidas:”A mencionada tese, todavia, se bem analisada, baralha os conceitos de sócio solidário e de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.É que o caput do art. da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002).A razão de ser da norma que determina, tanto na falência quanto na recuperação judicial, a suspensão das ações dos credores particulares dos sócios solidários repousa no fato de que, na eventualidade de decretação da falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se àqueles, nos mencionados tipos societários menores (...) A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a Lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.Nesse sentido é o que dispõe § 1º do art. 49 da Lei:§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) No presente caso, verifica-se que a posição jurídica assumida pelo sócio ANTONIO se amolda ao conceito de devedor solidário, não havendo falar na qualidade de sócio solidariamente responsável, até porque o tipo societário das empresas submetidas à recuperação judicial sociedade limitada - não confere, ordinariamente, tal característica ao sócio. Assim, não lhe aproveitam as disposições do pretendido art. 6º da LRJF, e no que se refere ao prosseguimento da execução em seu desfavor, ficam afastadas todas as preliminares aventadas.MéritoO embargante aduz não ter havido o vencimento antecipado da dívida, posto que deferida a suspensão das obrigações, por decisão do juízo recuperacional.Assevera, também, que eventual débito exequendo não poderá ultrapassar os limites do crédito habilitado pela embargada nos autos da recuperação. Realizada a distinção entre os processos de execução e recuperação judicial, e restando bem delimitada a incidência dos respectivos efeitos, verifica-se que os requerimentos veiculados merecem rechaço.Isso porque independente do destino que for dispensado, nos autos recuperacionais, ao crédito derivado do título exequendo, a situação jurídica a que se submeteu o embargante ANTONIO restará inabalada, justamente pela posição de codevedor solidário que assumiu.O Código Civil trata da questão com clareza meridiana:Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.Portanto, o crédito perseguido nos autos satisfativos subsistirá nos exatos termos do título exequendo, independentemente da sorte de que aproveitarem os demais devedores no juízo da recuperação judicial, como, aliás, já decidido nos autos da execução (fl. 97).DispositivoAnte ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, os embargos opostos à execução apensa, para:Determinar a baixa das executadas KOFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA e ACC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. dos autos da execução, visto que eventuais créditos em face destas deverão ser habilitados nos autos da recuperação e lá liquidados;Determinar o prosseguimento da execução, nos exatos termos do título exequendo, em relação ao sócio ANTONIO. Face à sucumbência recíproca, e em atenção ao artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. As despesas processuais correrão por conta de cada parte.Todavia, restando pendente apreciação quanto à concessão da gratuidade da justiça em relação ao sócio ANTONIO, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação dos pressupostos necessários à concessão. No caso de decurso in albis do referido interregno, restará REVOGADA a benesse, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.Julgo, assim, EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.Certifique-se, nos autos da execução, o julgamento deste feito, acostando-se, àqueles, cópia desta sentença.Publique-se. Intimem-se. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP)

Processo 101XXXX-17.2013.8.26.0068 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Casari & Casari Comercial, Participações e Serviços Ltda. - Esiquiel de Souza - Vistos.Defiro o levantamento dos honorários periciais .Oficie-se para transferência eletrônica (TED/DOC), conforme permite o artigo 906, parágrafo único do CPC. Digam as partes sobre o laudo.Intime-se. -ADV: LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), ELIAS RUBENS DE SOUZA (OAB 99653/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), RICHARD PEREIRA SOUZA (OAB 188799/SP)

Processo 101XXXX-17.2013.8.26.0068 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Casari & Casari Comercial, Participações e Serviços Ltda. - Esiquiel de Souza - Vistos.Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos requeridos pelo réu (fls. 770/772). Desde já, digam as partes se pretendem a produção de prova oral, apresentando o rol de testemunhas, se o caso. Intime-se. - ADV: RICHARD PEREIRA SOUZA (OAB 188799/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), ELIAS RUBENS DE SOUZA (OAB 99653/SP)

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