Página 20 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 7 de Abril de 2017

do artigo 39, § 5º da Lei nº 9.504/97. Assim perfilha a jurisprudência unívoca, senão vejamos: Recurso criminal. Corréus. Denúncia oferecida com capitulação no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997. Crime de boca de urna. Eleições de 2012. Julgamento de procedência pelo Juízo a quo. Condenação, pelo crime de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição, às penas de detenção e multa, nos termos do art. 39, § 5º, inciso III, da Lei das Eleicoes. Conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade. Nos termos do ordenamento jurídico eleitoral atual, é permitida tão somente a manifestação silenciosa do eleitor, individual, acerca da sua preferência por determinado candidato ou partido, nos estreitos limites do art. 39-A, caput, da Lei das Eleicoes. Expedição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Resolução nº 23.370/2011, contendo, em seu art. 49, §§ 1º e 5º, a advertência da possibilidade de a aglomeração de pessoas utilizando vestuário padronizado configurar o crime do art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Crime de mera conduta. Precedentes do TSE. Narração, na exordial acusatória, de divulgação de propaganda eleitoral, no dia do pleito, por meio do uso de camisas de cor característica da campanha de candidato a Prefeito. Prisão em flagrante. Grupo formado por 10 (dez) indiciados. Materialidade e autoria comprovadas. Prática tendente a influir na vontade do eleitor. Dolo consistente na vontade consciente e deliberada de utilização de vestimenta alusiva à campanha do candidato, no dia do pleito, de forma a chamar a atenção dos eleitores que se dirigiam à seção eleitoral. Demonstração mediante as circunstâncias em que ocorrido o flagrante. Réus não eleitores do município. Irrelevância. Confirmação dos termos da denúncia por depoimento testemunhal e pelas declarações constantes dos interrogatórios. Teses defensivas desconexas e desprovidas de plausibilidade. Condenação às penas do art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Correção. Recurso desprovido. (TRE-MG -RC: 56292 MG , Relator: WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data de Publicação: DJEMG -Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 29/08/2013) De se ressaltar, por fim, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial destaque, uma vez que tal modalidade criminosa é invariavelmente perpetrada à sorrelfa, o que retira a possibilidade de que testemunhas presenciem o fato (TJ-SP - APL: 00010154820068260372 SP 000XXXX-48.2006.8.26.0372,

Relator: Salles Abreu, Data de Julgamento: 12/06/2013, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/06/2013).

Recurso criminal. Eleições 2012. Art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97. Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna. Condenação. Concorrência para a promoção de manifestação tendente a influenciar a vontade do eleitor. Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado próximo a local de votação. Conduta consistente em doação de camisas idênticas e de transporte. Provas que confirmam os termos da denúncia. Materialidade e autoria comprovadas. Elemento subjetivo especial do tipo demonstrado. Pena fixada no mínimo legal. Detenção e multa. Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Majoração dos honorários arbitrados à advogada dativa. Recurso parcialmente provido. (TRE-MG - RC: 81665 MG , Relator: VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO, Data de Julgamento: 21/10/2014, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 29/10/2014) Imprescindível se faz consignar ainda que o caso em comento, por tratar-se de crime de mera atividade, é dispensável a comprovação do aliciamento do eleitor ou a capacidade de influência nos votos dos eleitores que receberam os santinhos da requerida, com inconteste caráter de auferir vantagem, atuando ilegalmente em “boca de urna”, ocasionando eventualmente desequilíbrio no pleito eleitoral. Ademais, é necessário a atuação do judiciário de forma rigorosa, não pactuando com tais situações, punindo aqueles que atuam à margem da lei, a fim de propiciar a escorreita realização dos processos eleitorais sem a influência externa, garantindo a lisura das eleições e a estrita observância dos princípios norteadores do processo eleitoral. 3. DISPOSITIVO/CONCLUSÃO Em verdade, logrou-se demonstrar a atitude ilícita da increpada, razão pela qual, JULGO PROCEDENTE o pedido assentado na denúncia, para CONDENAR DANIELA PEREIRA VALLIM (CPF: XXX.296.776-XX), já qualificada nos autos, como incurso no artigo 39, § 5º, incisos II e III da Lei 9.504/97. Assim, passo a DOSAR-LHE A PENA a ser-lhe aplicada, observando-se os ditames estabelecidos pelo art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase de fixação da pena, tendo em conta que a conduta incriminada e atribuída à ré incide em Juízo de reprovação, realizo a apreciação das circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do CP. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. A ré não ostenta antecedentes criminais. Os motivos, circunstâncias e conseqüências são inerentes à figura típica realizada. A personalidade da ré não foi apurada. A ré não compareceu à audiência, e por óbvio, não fora inquirida. Assim, atento a essas diretrizes e considerando que as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, de uma pena que varia de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, FIXO A PENA-BASE, para o delito, no mínimo legal abstratamente cominado, vale dizer, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase, como não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantem-se a pena no patamar fixado na primeira fase, ou seja, em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Na terceira e última fase de aplicação da pena, por inexistir causas de diminuição e aumento de pena, fixo definitivamente a pena no importe de 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. De acordo com a regra contida no artigo 33, § 2º, alínea c do Estatuto Repressivo, elejo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena. Verifico que a ré DANIELA PEREIRA VALLIM (CPF: XXX.296.776-XX) preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, § 2º do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO PERÍODO (6 (SEIS) MESES), E MULTA NO VALOR DE CINCO MIL UFIR, tendo em vista que a substituição já está autorizada no próprio artigo 39, § 5º da Lei 9.504/97. Considerando o regime eleito para o cumprimento da pena, bem como a sua substituição por restritiva de direitos, além do fato de estarem ausentes os pressupostos cautelares atinentes à prisão preventiva do condenado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer desta decisão em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Deixo de arbitrar indenização mínima, art. 387, inc. IV, do CPP, por se tratar de direito disponível a respeito do qual não houve pedido ministerial, pelo que a instrução não abrangeu essa possibilidade e não houve preJuizo patrimonial especificado. Oportunamente, operando-se o trânsito em julgado, lancem-se o nome da ré DANIELA PEREIRA VALLIM (CPF: XXX.296.776-XX) no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença. Com receptáculo no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, SUSPENDO os direitos políticos da condenada enquanto perdurarem os efeitos da condenação e declaro a inelegível pelo período de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, na conformidade da Lei Complementar n.º 135, de 04/06/10, que promoveu alterações na Lei Complementar n.º 64, de 18/05/1990. Oficie-se o Trinunal Regional Eleitoral onde a mesmo estiver inscrita, após o trânsito em julgado da decisão, visando à suspensão dos direitos políticos da condenada e à inelegibilidade da mesmo, com cópia da sentença ou ofício de forma pormenorizada, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal, inclusive advertindo-se aos órgãos quanto à eventual alteração do nome da condenada para DANIELA PEREIRA VALLIM (CPF: XXX.296.776-XX) nos moldes como indicado às fls. 42 destes autos. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação e Cadastro Eleitoral - ELO. Transitado em julgado, volvam-me os autos, para a fase da EXECUÇÃO PENAL, com a carta de sentença. P.R.I.C. Paraíso do Tocantins/TO, 05 de ABRIL de 2017.

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