Página 1956 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 10 de Abril de 2017

no ano de 2005, iniciou uma união estável com o Sr. José Ferreira da Silva; b) no início de 2008, o seu companheiro precisou se submeter a tratamento médico em hospital localizado no bairro do Janga, nesta cidade; c) em razão do tratamento médico do companheiro, resolveu adquirir um imóvel para sua moradia com localização próxima ao hospital, solicitando o auxílio de seu filho, Múcio Alexandre Vieira de Carvalho, para a realização do negócio; d) foi comunicada pelo seu filho que encontrou um imóvel que satisfazia os seus interesses, razão pela qual providenciou os valores para o pagamento do preço; e) adquiriu o imóvel com recursos próprios e de seu companheiro através da saque de quantia de sua conta-poupança, bem como com a emissão de cheques de conta conjunta que mantinha com o seu filho; f) para sua surpresa, o imóvel foi registrado no nome de seu filho, mas que este, antes de falecer, se comprometeu a fazer a transferência para o seu nome, fato que não ocorreu; g) reside no imóvel e detém a sua posse desde o ato da compra. Assim, requereu o reconhecimento do vício na celebração do negócio de compra e venda com consequente anulação da escritura pública. Acostou documentos (fls. 09/35). Devidamente citado, o réu Valter Sebastião da Silva Filho apresentou contestação (fls. 45/51 com documentos de fls. 52/56) onde alega a existência de questão prejudicial de mérito (decadência) e que o imóvel foi adquirido por seu companheiro, com recursos próprios, na constância da união estável, fazendo jus à meação. Sustenta ainda que o seu companheiro, filho da autora, apenas consentiu que esta residisse no imóvel de sua propriedade enquanto durasse o tratamento médico do companheiro, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral. O réu Antônio Alexandre de Carvalho veio espontaneamente aos autos (fls. 66/67 e 77) e não apresentou contestação (certidão de fl. 91). Houve réplica (fls. 80/85) e apresentação de novos documentos (fls. 86/90). Saneado o feito, com a rejeição da preliminar de decadência, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 92), ocasião em que foi ouvido o alienante do imóvel (termo de fls. 96/96v). Alegações finais às fls. 97/103 e 104/108. Esse é o relatório. Passo a decidir. Cuida-se na espécie de ação anulatória proposta pela autora em desfavor dos réus, cujo pedido consiste precisamente na anulação de escritura pública de compra e venda lavrada em razão de negócio jurídico firmado entre Múcio Alexandre Vieira de Carvalho e Sérgio Ricardo Ribeiro dos Santos, que conferiu a propriedade do bem imóvel objeto do negócio a Múcio Alexandre Vieira de Carvalho, filho da autora com o primeiro réu, uma vez que a autora é que seria a beneficiária do negócio e quem, consequentemente, deveria figurar como proprietária do bem. Sem maiores digressões, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante regra de julgamento encartada no artigo 373, inciso I do CPC/2015. O alienante do imóvel, Sr. Sérgio Ricardo Ribeiro dos Santos, declarou em juízo que o filho da autora manifestou o motivo da celebração do negócio, qual seja, a aquisição do imóvel em razão da sua proximidade com o nosocômio onde o companheiro da sua genitora estaria recebendo tratamento médico, bem como que ele estaria negociando a compra do imóvel em nome de sua mãe (fl. 96). Afirmou ainda a testemunha que recebeu a integralidade do valor negociado sob a forma de depósito em sua conta corrente e mediante pagamentos em espécie feitos pela própria autora para resgate antecipado de cheques anteriormente emitidos como garantia, declarações que corroboram a narrativa fática apresentada na exordial, alicerçados também nos documentos colacionados às fls. 18/26. Nesse cenário, é de se presumir como razoável a ausência de outorga de procuração ao Sr. Múcio Alexandre Vieira de Carvalho em virtude do grau de parentesco com a autora, sendo natural a extrema confiança nele depositada pela sua própria genitora para firmar o negócio em seu favor. Além disso, observo que o primeiro réu foi revel (fl. 91), aplicando-se a ele o efeito jurídico previsto no artigo do 344 CPC/ 2015, bem como que o segundo réu não comprovou o fato alegado como extintivo do direito autoral, qual seja, de que os recursos utilizados para aquisição do bem seriam exclusivamente ou ainda parcialmente do Sr. Múcio Alexandre, provenientes de verba indenizatória percebida junto à Prefeitura de Paulista e de acerto de contas entre este e a autora. Lançadas tais premissas, é imperioso o reconhecimento da existência de vício de consentimento no negócio jurídico firmado pelo Sr. Múcio Alexandre Vieira de Carvalho; sendo vício sanável, é cabível a confirmação do negócio (artigos 172 e 173 do Código Civil) em virtude da manifestação de concordância com os termos em que ele foi celebrado pela sua real beneficiária, Sra. Maria Vieira de Freitas, cabendo tão somente o reconhecimento da sua condição de adquirente do bem. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, decretando a nulidade da escritura pública ora impugnada, reconhecendo a autora como adquirente do imóvel descrito na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, adiantadas pela parte autora, e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o disposto no artigo 20, § 4º do CPC/1973, aplicável em razão da sua vigência ao tempo da propositura do feito e em consonância com os princípios da boa-fé processual e da vedação à surpresa, ressalvando-se quanto à execução de tal verba sucumbencial pelo segundo réu o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para fins de cancelamento do ato registral R-1 constante na matrícula nº 40949, promovendo novo ato de registro constando o nome da autora como adquirente do imóvel. Após, com as cautelas de estilo, arquive-se. Paulista, 31 de março de 2017.Jorge Eduardo de Melo SoteroJuiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA

Sentença Nº: 2017/00201

Processo Nº: 000XXXX-67.2014.8.17.1090

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