Página 1022 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

preço esteja integralmente pago. Assim é que, in casu, de rigor reconhecer o direito de propriedade da parte autora sobre o bem alienado, uma vez que o adquirente foi constituído em mora por não ter efetuado o pagamento do preço ajustado, o que configura o esbulho e autoriza a concessão da liminar de reintegração de posse, com fulcro nos artigos 525 e 526, parte final, ambos do Código Civil, e nos artigos 560 e 562 do Código de Processo Civil.Destarte, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, defiro a reintegração de posse pretendida, expedindo-se o competente mandado para cumprimento da ordem no endereço indicado em a inicial.Esclareço ser desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN, conforme requerido, vez que as medidas de bloqueio do bem necessárias ao pleno cumprimento da ordem ora concedida podem ser efetivadas por meio do Sistema Renajud, mediante o recolhimento da respectiva taxa, em 05 (cinco) dias.Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer.Por derradeiro, levando-se em conta que a parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na realização da audiência conciliatória (fls. 31), considerando-se, outrossim, ser possível a qualquer tempo a composição entre as partes, determino seja citado o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada em a inicial.Intime-se.Jundiaí, 07 de abril de 2017. - ADV: ANTONIO CARLOS PICOLO (OAB 50503/SP), ANDRÉ LUIZ NUNES SIQUEIRA (OAB 231022/SP)

Processo 100XXXX-18.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Edileine Fernandes - Vistos.Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora.Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente necessita, acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo , inciso XXXV da Constituição Federal. O artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, nada obstante a nova sistemática vigente não exija que aquele que pleiteia a benesse esteja em estado de miserabilidade e/ou necessidade, tampouco trate de renda familiar ou estabeleça um faturamento máximo a permitir sua concessão, em certos casos não basta a afirmação da insuficiência de recursos, sendo indispensável a respectiva comprovação, como forma de se atender a matriz constitucional.Pois bem, da análise dos autos, não restou demonstrado que a parte autora tem perfil econômico compatível com a condição de hipossuficiência alegada. Edileine tem profissão certa e rentável, investiu valor considerável junto aos réus e é patrocinada nestes autos por advogado particular. Não bastassem tais sinais externos de riqueza, deixou a parte de atender ao comando judicial de fl. 69, não juntando qualquer outro documento hábil (como declaração de IR) a demonstrar sua frágil condição financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento da taxa judiciária, bem como da taxa-mandato devida em razão da juntada de procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: ANGELA MARIA DA SILVA (OAB 292373/ SP)

Processo 100XXXX-06.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria dos Santos Batista -Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.A gratuidade decorre de previsão legal. Anote-se, tarjeando-se.Feito esse introito, trata-se de ação acidentária, ficando dispensada a intervenção do Ministério Público, vez que a sua Representante que oficia neste Juízo tem reiteradamente afirmado não ter interesse em intervir em causas dessa espécie.Não será designada audiência de conciliação, porque o INSS não transige, e de ser antecipada a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento (se necessária), o processo contenha elementos de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas e eventual prolação de sentença.Nomeio Perita Judicial a médica DRA. REGINA TREYMANN que, no prazo de sessenta dias, apresentará o laudo, devendo a serventia cuidar de intimá-lo para designar a data da perícia e, após.Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que estão dispensados de prestar compromisso (art. 466 do CPC) e, independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que a Perita Oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimação das partes da entrega do laudo pela Perita Oficial (art. 477, § 1.º, do CPC), aprovando desde logo os quesitos já apresentados pela autora.Postergo a apreciação da tutela de urgência porque só após a perícia será possível aferir a verossimilhança da existência de doença incapacitante que possa ser considerada acidente de trabalho. A propósito, por mais que se diga que ao Judiciário é necessário o cumprimento do dever de dar o direito e dá-lo bem, bem como por mais que se atente para situações específicas de feitos ajuizados contra o INSS, certo é que o devido processo legal é necessário e, mormente, em se tratando de seara de Direito Público.Para concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária, além da prova inequívoca da verossimilhança do alegado, a reversibilidade do tudo quanto se pede initio litis. Não se pode, pois, nestes autos, por absoluta falta de tais requisitos, conceder o pleito nessa fase inicial, o qual será postergado porque só após a perícia será possível aferir a verossimilhança da existência de doença incapacitante que possa ser considerada acidente de trabalho.Em caso análogo a este, deneguei o pleito antecipatório e o decisum foi confirmado pela E. Superior Instância, conforme o V. Acórdão que trago à colação, da lavra de Sua Excelência, Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, a quem presto minhas homenagens. Confira-se:ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 016XXXX-43.2012.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é agravante TSAI JUNG TSUN, é agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente sem voto), JOÃO NEGRINI FILHO E VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO.São Paulo, 26 de fevereiro de 2013FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA RELATORAAgravo de Instrumento 016XXXX-43.2012.8.26.0000Nº na origem 309.01.2012.013991COMARCA: Jundiaí (1ª Vara Cível) AGRAVANTE: TSAI JUNG TSUNAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSMM Juiz de 1º grau: Luiz Antonio da Campos JúniorAÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.Vistos.Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, alegando o autor agravante que merece reforma a r. decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega o autor que apresentou farta documentação médica comprovando sua incapacidade laborativa e, portanto, a verossimilhança das alegações. Afirma ainda que o não restabelecimento do benefício pode gerar danos irreversíveis ao autor caso tenha de voltar ao trabalho e ressalta o caráter alimentar das prestações.Foram juntadas as cópias pertinentes (fls. 09/49 do Agravo).Em despacho de fls. 51 do Agravo esta Relatora negou a concessão de efeito ativo ao presente recurso, tendo em vista não se tratar a r. decisão agravada de decisão teratológica e a ausência de prova inequívoca para concessão do benefício acidentário.O agravado, ciente do despacho (fls. 53 do Agravo de Instrumento) não apresentou contraminuta.É o relatório.O recurso não merece provimento.Deve-se limitar o presente caso à verificação dos requisitos autorizadores da tutela antecipada almejada. Ora, o agravante insiste que faz jus, em sede de tutela antecipada, ao restabelecimento do auxílio-doença, por estar alegadamente incapacitado conforme laudos particulares e por se tratar de verba alimentar.Todavia, não conseguiu comprovar através dos documentos juntados aos autos o preenchimento dos

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