Página 311 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Abril de 2017

reabertura da discussão acerca do tema. A propósito, confira-se a ementa: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RATEIO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO FORMULADO EM EXECUÇÃO. RISCO DA PARTE EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DESTA PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AOS NOVOS ADVOGADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DOS NOVOS ADVOGADOS. DIRECIONAMENTO PARA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. A execução formulada pela Petrobras foi encerrada com o acordo por ela celebrado com a outra parte. O risco - pelo descumprimento do acordo - pertence ao exequente, de maneira que não há que se falar, neste caso, em direito adquirido de honorários da execução - se esta foi encerrada - e nem em violação dos artigos 128, 421 e 422 do Código Civil. Desse modo, não existe fato novo diante da hipótese de que a execução estava encerrada com o acordo realizado entre as partes. 3. Incabível a ingerência dos novos advogados em honorários fixados por prestação contratual plenamente cumprida, vez que tal situação viola o ato jurídico perfeito. 4. Se os novos advogados - ora agravantes/embargantes -pleiteiam obter honorários decorrentes da litigância na reabertura da execução, devem fazê-lo contra a parte executada, que não cumpriu o acordo firmado com a parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade. 5. Em não havendo a hipótese legal que permita o rateio entre os honorários, cabe ao exequente (Petrobras) remunerar contratualmente os novos advogados contratados (agravantes/embargados). 6. Embargos de declaração e pedido de reconsideração rejeitados. Agravo conhecido e desprovido (Acórdão n.987179, 20160020245356AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 06/02/2017. Pág.: 950/954) IMPUGNAÇÃO NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ? CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO No procedimento de habilitação de crédito, desde que haja impugnação, é devida a verba honorária. Confira-se: ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RECORRENTE. 1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de habilitação de crédito, desde que haja impugnação: EREsp 188.759/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/06/2001, p. 55). 2. Em razão do caráter declaratório do pedido formulado na habilitação, os honorários devem ser arbitrados com base no art. 20, § 4º, do CPC, sobretudo quando a habilitação é considerada improcedente. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental desprovido.? (AgRg no AREsp 481.106/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 01/06/2015) Ante o exposto, sem prejuízo de melhor reflexão acerca da matéria, indefiro a liminar. Intime-se, inclusive os agravados para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 1.019, II). Após, colha-se o parecer ministerial. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator

DESPACHO

N. 070XXXX-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.. Adv (s).: SP2573020A - ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA. R: MARCIO QUERINO. R: MAGDA MARIA DE FREITAS QUERINO. Adv (s).: DF17070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. T: BRADESCO SAÚDE SA Adv (s).: DF2718500A - DIEGO BARBOSA CAMPOS. T: DIEGO BARBOSA CAMPOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 070XXXX-59.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. AGRAVADO: MARCIO QUERINO, MAGDA MARIA DE FREITAS QUERINO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que, em ação de conhecimento ajuizada pelos agravados, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada restabeleça o seguro de assistência à saúde do qual os requerentes eram usuários ou os inclua em plano de saúde similar àquele outrora ofertado, na modalidade individual, com aproveitamento da carência, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A Lei n.º 11.406/06, que disciplina o processo judicial eletrônico, em seu art. 13º permite que o magistrado determine que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 53 do TJDFT, de 23 de julho de 2014, os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (art. 17). Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (art. 17, parágrafo único). Assim, conforme art. 932, parágrafo único, art. 1.017, § 3º, ambos do CPC e art. 17, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 53, considerando que a forma de digitalização dos documentos apresentados impede o exame do recurso, INTIMESE a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia legível da petição inicial dos agravantes, bem como dos documentos que a instruem, sob pena de inadmissibilidade. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator

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