Página 27 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 11 de Abril de 2017

Somente no Id. n.º 3646159, a autora manifestou sua intenção de desistir da demanda. Deste modo, tenho que o requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos por ele alegados, de que existe a relação jurídica, bem como demonstrou a origem da dívida, nos termo dos art. 373, II, CPC. Assim, se a parte autora não efetuou o pagamento dos serviços adquiridos, de forma justa, adequada e contratualmente amparada, foi inserida corretamente nos órgãos de proteção ao crédito pela ré. Sendo assim, a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito configura-se exercício regular de direito. Outrossim a doutrina é uníssona em afirmar que aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. Conclui-se quanto as regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. O atual Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Comprovado a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu. Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida. Ainda, quanto ao dano moral, a razão não está ao lado da parte autora. É que, analisando o extrato de negativação do SPC verifica-se que, de fato, o reclamante teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por outras empresas. E, diante de tal prova, forçoso concluir que a manutenção do nome desta nos cadastros restritivos, não causou nenhuma lesão que pudesse justificar a indenização pleiteada. Ora, para que os danos morais sejam reparados é necessário considerar a conduta ilícita, a natureza da lesão e o porte econômico das partes. É importante observar, inclusive, as circunstâncias que norteiam os fatos, devendo ser aplicada a regra, moderadamente, para que não implique locupletamento indevido e sem causa, o que não se pode admitir. Deve também, haver coerência com o caso em julgamento e atingir o objetivo de punir o ofensor. No caso dos autos, repito, as circunstâncias indicam que não existiu qualquer lesão à moral da parte autora com a manutenção do apontamento de seu nome nos cadastros dos maus pagadores, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, no caso em tela vejo que é imperiosa a condenação da parte autora nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, ao alegar a inexistência de débito posteriormente comprovado pelo réu, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil/2015. Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé. Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional, devendo a parte autora incorrer, portanto, nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, I e II, do Código de Processo Civil/2015. II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante em face do reclamado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% e de indenização de 10%, ambos sobre o valor da causa, corrigidos à época do pagamento, bem como CONDENO a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado que fixo no montante de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora no pagamento de R$ 243,04 (duzentos e quarenta e três reais e quatro centavos), em favor da reclamada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95). Taciane Fabiani Juíza Leiga Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d. Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 21 de fevereiro de 2017. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito

5ª Vara

Expediente

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