Página 362 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2017

Processo 111XXXX-33.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - E.j. Comercio de Pneus LTDA. M.e. - LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. P.R.I.C. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/ SP)

Processo 112XXXX-90.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vstp Educação LTDA - Robson Reis Dias de Lima - Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)

Processo 112XXXX-21.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adail Aparecido Furlaneto - TELEFÔNICA BRASIL SA - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (art. , inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o (s) autor (es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 219XXXX-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)

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