Página 30 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

1. RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade, arguida pelo espólio do executado Laércio Batista dos Santos às fls. 23-31, por meio da qual objetiva a extinção do feito executivo. Alega que, quando da constituição dos créditos cobrados na presente demanda, o executado Laércio Batista dos Santos já era falecido, razão pela qual pede a extinção do processo se resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição. Juntou documentos às fls. 32-46.Instada a manifestar-se, a União (Fazenda Nacional) não se opôs ao pleito, desde que não haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (fls. 49-55). É o breve relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOConsoante entendimento consolidado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a exceção de préexecutividade somente é cabível nas situações emque observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam: que a matéria levantada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do c. STJ e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória.De qualquer forma, a hipótese deverá ser sempre excepcional, verificada desde logo e provada de imediato, podendo ser conhecida ex-offício pelo magistrado, não sendo admissível a sua apresentação para impugnar procedimentos vinculados da exequente ou questões de direito controvertidas.No caso emapreço, a alegação de ilegitimidade passiva, por constituir matéria cognoscível de ofício pode e deve ser conhecida emsede de exceção de pré-executividade.A presente exceção merece acolhida. A excepta reconheceu a que a constituição dos créditos tributários e o correspondente ajuizamento da execução se deramemdata posterior a falecimento do executado Laércio Batista dos Santos. De fato, da análise da cópia da certidão de óbito de fl. 22 verifica-se que o falecimento do Senhor Laércio Batista dos Santos ocorreu em24/08/2012, ou seja, muito tempo antes do lançamento e da inscrição do débito emdívida ativa, inviabilizando o redirecionamento da execução emface do espólio. A personalidade jurídica da pessoa natural termina como óbito, ensejando a extinção de sua capacidade processual. Dessarte, o falecimento do executado, emmomento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, implica a ausência da capacidade processual do extinto, não podendo ele figurar no polo passivo do processo.Via de consequência, não há que se falar emhabilitação de herdeiros nesse caso, dado que esta pressupõe o ajuizamento da ação antes do falecimento da parte da relação jurídica de direito material.Deveras, incabível a substituição processual, combase no artigo 110 do Código de Processo Civil, quando a morte do devedor ocorrer anteriormente ao ajuizamento da execução, configurando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a morte de qualquer das partes no curso da ação, enseja a suspensão do processo, aguardando-se a habilitação de eventuais sucessores.Tal procedimento, no entanto, não pode ser adotado na hipótese emexame, já que o falecimento do devedor antecedeu ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.2. Agravo regimental não provido.(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em09/04/2013, DJe 15/04/2013).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE.1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origemdecide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.2. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual.3. Recurso especial não provido.(STJ, Segunda Turma, REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em12/11/2013, DJe 20/11/2013).Comrelação aos honorários advocatícios, constata-se que o espólio do executado obrigou-se a constituir advogado para defender-se (fl. 23 e seguintes). Desta forma, para a fixação da verba honorária deve ser necessária a observação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo semjulgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente a ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: (REsp 973137/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em21/08/2008, DJe 10/09/2008; REsp 915668/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em15/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 314; REsp 614254/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/06/2004, DJ 13/09/2004 p. 178; REsp 506616/PR, SEGUNDA TURMA, julgado em15/02/2007, DJ 06/03/2007 p. 244; REsp 687065/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em06/12/2005, DJ 23/03/2006 p. 156) 2. In casu, a recorrida ajuizou ação visando a participação emprocesso licitatório da ora recorrente, sendo que após o ajuizamento da demanda, referida licitação foi revogada por decisão administrativa. Desta forma, a perda superveniente do objeto da ação se deu por ato da ora recorrida, devendo esta suportar as ônus sucumbenciais, consoante assinalado no voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: Depreende-se do exame acurado dos presentes autos que, diante do fato de ter sido eliminada da Licitação promovida pela ora Apelante, na modalidade de Carta Convite, a Apelada não teve alternativa, senão a de aforar a presente demanda emdata de 02.02.06, sendo que o douto juiz a quo concedeu a liminar pleiteada na inicial, emdata de 07.02.06. Por seu turno, a Apelante, ao ofertar sua resposta emforma de contestação, arguiu preliminar de perda do objeto da ação, sob a assertiva de que a licitação entelada teria sido revogada, consoante decisão administrativa datada de 10.03.06. Comefeito, ao deflagrar a demanda emcomento, a Apelada estava exercendo o seu direito constitucional de ação, emprol da defesa de seu direito, em virtude de decisão da Apelante, no sentido da sua eliminação do certame licitatório, emrazão do que, teve que efetuar o pagamento das despesas judiciais e contratar profissional abalizado para expor suas razões emjuízo. Diante de tal exegese, o fato de ter a Apelante revogado o certame emreferência apenas ocasionou a perda do objeto da ação. No entanto, tal situação não possui o condão de isentá-la do pagamento das cominações pertinentes, como ocorreu no caso vertente. (fls. 1248) 3. Os embargos de declaração que enfrentamexplicitamente a questão embargada não ensejamrecurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenhamsido suficientes para embasar a decisão.4. Recurso especial desprovido.(STJ, 1ª Turma, REsp n.º 1055175 / RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.09.09, DJE 08.10.09).Por tais razões, e comfundamento no princípio da causalidade, entendo cabível a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento dos honorários advocatícios.1. DISPOSITIVOPosto isso, acolho a Exceção de Pré-Executividade arguida às fls. 23-31 e, comfundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa na presente execução fiscal foi de R$ 32.560,60 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta centavos) em20 de julho de 2015, se mostra adequado o arbitramento dos honorários no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, , do CPC de 1973, então vigente à época da arguição da exceção (04/03/2016 - fl. 23). Semcondenação emcustas. Sempenhora a levantar.Oportunamente, como trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

0000030-05.2XXX.403.6XX6 - FAZENDA NACIONAL (Proc. TEBIO LUIZ MACIEL FREITAS) X LEANDRO ALVES DOS SANTOS-ASSIS - ME (SP155001 - REINALDO PINHEIRO DA SILVEIRA JUNIOR)

Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração original e cópia autenticada dos documentos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridas as determinações supra, promova-se vista a exequente, para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias, adotado por analogia o art. 16, caput, da Lei 6830/88.Coma manifestação, tornemos autos conclusos.Int.

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