Página 421 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Abril de 2017

E APLICO AO MESMO AS MEDIDAS CAUTELARES A SEGUIR ESPECIFICADAS: a) comparecer em juízo, mensalmente, até o dia 05 de cada mês para informar e justificar suas atividades. b) não podendo, ausentar-se da Comarca por período superior a uma semana sem autorização judicial e transferir residência sem comunicação a este Juízo. C) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, acaso tenha trabalho fixo, sob pena de ser restabelecida sua prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282 § 5º do CPP. d) Serve esta como Alvará de Soltura em favor de JAIR CUNHA DÓRIA, qualificado no início desta decisão, observando-se o quanto disposto na decisão/ofício da CGJ de nº 136/2013, e intimação, se por outro motivo não estiver preso. e) INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE, NO ATO DA SOLTURA QUANTO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS ACIMA, BEM COMO CERTIFICANDO-SE O ENDEREÇO RESIDENCIAL DO ACUSADO ATUALIZADO. 5- Intimações e requisições necessárias. Salvador (BA), 17 de abril de 2017. Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito

ADV: VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB 26508/BA), NIAMEY KARINE ALMEIDAARAUJO (OAB 15433/BA) - Processo 051XXXX-64.2017.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DIOGO NASCIMENTO DOS REIS - DAIANE NOVAES OLIVEIRA DA SILVA - LUIZ ARTUR DÓREA DA SILVA SANTANA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:051XXXX-64.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:DIOGO NASCIMENTO DOS REIS e outros Vistos etc. 1 - Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DIOGO NASCIMENTO DOS REIS, DAIANE NOVAES OLIVEIRA DA SILVA e LUIZ ARTUR DÓREA DA SILVA SANTANA, na qual lhes é atribuída a prática das infrações tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/2003 c/c art. 29 e 69, ambos do Código Penal Brasileiro. Os denunciados apresentaram defesa preliminar, por intermédio de seus advogados constituídos, arguindo preliminares. Instado a manifestar-se o órgão ministerial, às fls. 126/128, pugnou pelo recebimento da denúncia. Passo, portanto, a exercer o juízo de admissibilidade da peça inicial acusatória. Em relação à preliminar arguída pelos denunciados de inversão da ordem de colheita da prova oral, afasto-a por tratar-se de matéria atinente ao procedimento a ser utilizado na instrução criminal, não guardando qualquer relação com o exame dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação penal. Afasto, também, a preliminar arguída de inépcia da denúncia quanto ao delito tipificado no art. 35, da Lei de Tóxicos, posto que a peça acusatória narra e individualiza a conduta, em tese, criminosa, imputada aos denunciados; contém a exposição dos fatos tidos como criminosos, com todas as circunstâncias, estando formalmente em ordem e substancialmente autorizada, em estrita observância aos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, propiciando aos acusados o exercício da ampla defesa. Frise-se que a inicial descreve, dentre outras circunstâncias, o vínculo associativo, o modo, o momento em que teria ele se estabelecido, e bem assim, quais as pessoas nele envolvidas. Não há que falar-se em violação ao art. 41 do CPP. Havendo, outrossim, lastro probatório para a imputação do crime de tráfico de drogas e associação criminosa. Ante tal realidade, revela-se necessária a instrução criminal para o cabal esclarecimento dos fatos denunciados. ISSO POSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de agosto de 2017, às 10:45 horas. 3- CITEM- SE e requisitem-se os acusados. 4- Defiro requerimentos do "parquet" de fls. 07. 5- Requisite-se laudo toxicológico definitivo, no prazo de 10 (dez) dias, acaso já não colacionados aos autos. 6- Intimem-se. Salvador (BA), 17 de abril de 2017. Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito

ADV: JORGE GARCIA DE ARAUJO (OAB 5159/BA) - Processo 051XXXX-52.2017.8.05.0001 - Relaxamento de Prisão - Liberdade Provisória - AUTOR: anderson santos tome - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:051XXXX-52.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Relaxamento de Prisão - Liberdade Provisória Autor:anderson santos tome Vistos etc. ANDERSON SANTOS TOMÉ, devidamente qualificado nos autos do processo digital em epígrafe, requereu relaxamento de sua prisão e, subsidiariamente, revogação de prisão preventiva, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cautelares, através de Defensor Constituído, alegando, em síntese, que a custódia cautelar seria uma medida extrema, e não deveria prosperar ante à ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da decretação da prisão preventiva, pelo que deveria o requerente ser posto em liberdade Instado a manifestar-se a Ilustre Membro do Parquet opinou pelo indeferimento do pleito do requerente, pelos motivos expendidos às fls. 18/20. Conclusos para apreciação do pleito, o faço nos seguintes termos: O requerente foi preso em flagrante real no dia 23 de março de 2017, por volta das 13:00 horas, na Rua Fonte da Bica de Baixo, Bairro São Caetano, nesta Capital, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao trazer consigo, e guardar em sua residência, drogas ilícitas, quais sejam: 16,06g (dezesseis gramas e seis centigramas) de maconha, em 01 (uma) porção, embalada em saco plástico incolor; 30,10g (trinta gramas e dez centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuídos em 48 (quarenta e oito) porções, embaladas em sacos plásticos incolores, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, além da quantia em espécie, no total de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), 01 (um) aparelho celular, 01 (uma) máquina fotográfica, 01 (uma) pulseira de metal e 02 (dois) relógios, conforme Laudo de Constatação e Auto de Exibição e Apreensão, ambos acostados aos autos. Relatam os autos que Policiais Militares, em diligência na referida localidade, avistaram o ora requerente, que foi abordado e com ele foi encontrada uma certa quantidade de papelotes de cocaína, e, após inquirido pelos policiais, informou que na sua residência teria mais drogas. Ato contínuo, a guarnição se dirigiu ao endereço informado e lá foram encontrados mais 47 (quarenta e sete) papelotes de cocaína, prontos para venda, além de uma quantidade de maconha e demais objetos, acima relacionados. Em depoimento à autoridade policial o flagranteado, ora requerente, confessou guardar drogas em sua residência para o traficante de vulgo "Gordo", afirmando que por tal tarefa recebia a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). A prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva em 24/03/2017, posto que entendidos presentes os pressupostos, fundamento e condições de sua admissibilidade. Em que pese os argumentos da defesa, pela leitura do auto de prisão em flagrante, vê-se que ausentes vícios formais e/ou materiais na prisão em flagrante. Ademais, a mudança de título

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