Página 491 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Abril de 2017

ADV: TIAGO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 4417/PI) - Processo 016XXXX-87.2015.8.06.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: Leuda Maria Macêdo de Lima - Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para submeter o Senhor IVAN MACEDO DE LIMA ao regime de curatela, declarando o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados os direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. , inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente e genitora LEUDA MARIA MACEDO DE LIMA, que passa a representar o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curadora nomeada deverá comparecer em juízo para prestar o devido compromisso.Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Consigne-se, igualmente, que todos os valores percebidos de titularidade do curatelado deverão ser convertidos em favor deste. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelado revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que poderá o curatelado requerer a extinção da medida a qualquer tempo, caso seja restabelecida a sua saúde mental. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercêlos. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.Em respeito às regras dos artigos 755, § 3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais).Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de Compromisso e Alvará Judicial, eis que na hipótese dos autos, já houve concessão da tutela provisória requerida com a inicial, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tais documentos. Ciência ao Ministério Público.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: TIAGO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 4417/PI) - Processo 016XXXX-20.2016.8.06.0001 - Tutela e Curatela -Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: A.A.R.S. - Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, determinando o seu regular arquivamento após o trânsito em julgado.Ciência ao Ministério Público.Sem custas ou honorários.

ADV: EDILSON FERREIRA FONTELE (OAB 5822/CE) - Processo 017XXXX-14.2016.8.06.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.L.S. - ... Nessas condições, indefiro o pedido de citação editalícia dos promovido e determino que a citação dos réus, Marília Franklin Godinho e Alexandre Pereira Godinho, mediante precatória, no endereço acima declinado. Intime-se a parte autora, por seu advogado e expeça-se desde logo a citação dos réus, na forma acima determinada. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2017. Cleber de Castro C

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