Página 1153 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Abril de 2017

disso, caberia à requerida comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a requerida logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.Pelos documentos acostados aos autos pela requerente, e pelo banco requerido, conclui-se, com facilidade, que efetivamente a parte autora travou relação comercial com a requerida, e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.Em termo de Audiência a parte autora reconhece a sua assinatura no contrato de fl. 37.Cumpre ressaltar, que constam os dados da requerente no contrato de fl.37, inclusive com a assinatura da mesma, o que observando os autos confere com a assinatura apresentada pela parte autora nos documentos apresentados na inicial, bem como a parte autora reconheceu em juízo a sua assinatura.Tendo em vista a constatação de que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé. A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa. Vejamos:"Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013).Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira, o que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo:CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC , arts. 368 ; 372 , caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014).Compulsando os autos, e as provas apresentadas em juízo, averíguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que os valores descontados foram devidos, comprovou que a parte autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado.Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora.Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P. R. I. Cumpra-se.Riachão (MA), 17 de março de 2017.Eilson Santos da SilvaJuiz de Direito Resp: 175513

PROCESSO Nº 900XXXX-31.2013.8.10.0114 (902172013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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