Página 152 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

de forma efetiva as cláusulas que pretende discutir e os fundamentos para tanto. Verifico, ainda, que não há pedido meritório formulado. Assim, também para emenda, defiro o prazo de 15 dias. - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP)

Processo 103XXXX-83.2016.8.26.0506 (apensado ao processo 103XXXX-10.2016.8.26.0506) - Procedimento Comum - Dever de Informação - Hudson Gabriel da Costa - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.A parte autora invoca o princípio da boa-fé objetiva para basear pedido principal (conhecer todas as informações sobre a sua suposta dívida, negadas pela parte ré).O princípio da boa-fé objetiva foi expressamente positivado no artigo da nova legislação processual civil em vigor e elevado à categoria de norma fundamental do processo civil brasileiro: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”Noto, contudo, que a tese da parte autora baseada nesse princípio causa estranheza ao juízo, já que a presente ação foi denominada como “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, quando, na verdade, o pedido corresponde ao da extinta ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, cuja única finalidade é a obtenção do contrato (documento) em discussão.E essa conclusão é reforçada pelo conhecimento, notório na Comarca, das milhares de ações de exibição de documentos distribuídas anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, buscando informações sobre documentos que originaram restrições em nome de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo a maioria delas igualmente desprovidas de interesse processual.Não bastasse o já explanado, para o fim de exibição de documentos, cumpria à parte autora observar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp n. 1.349.453-MS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Pretensão de obter cópias de toda documentação relativa aos contratos bancários firmados entre as partes. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para que o Requerente comprove o requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço solicitado ao Requerido. Ação de exibição de documentos que tem pressupostos próprios. Precedente jurisprudencial do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453-MS). Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP. AI n. 2260499-10.2015.8.26.000. Des. Rel. João Pazine Neto. J. 16.02.2016).No caso dos autos, portanto, percebe-se nitidamente a falta da boa-fé exigida das partes expressamente pelo artigo supracitado, já que não há mais a ação autônoma destinada à exibição de documentos na nova legislação processual civil.Atualmente, a pretensão da parte autora enquadra-se na fase instrutória, como meio de obtenção de prova, e deveria ter sido deduzida em sede de ação principal (ação revisional de contrato, por exemplo).Destaca-se, ainda, que o pedido, da maneira como formulado, revela mera postulação probatória, como, aliás, era da gênese da extinta ação cautelar de exibição de documento ou coisa (Art. 844 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973).De fato, segundo lições de OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, a extinta ação cautelar de exibição de documentos (preparatória) tinha “finalidade probatória” (Do Processo Cautelar, 3ª edição, p. 367, Editora Forense).Ora, se se tratava de ação cautelar de natureza probatória - tal qual a produção antecipada de provas, a notificação, a interpelação, o arrolamento de bens, o protesto, a homologação do penhor legal e a posse em nome do nascituro (artigos 867 a 878 do Código de Processo Civil de 1973)-, referida medida, hoje, não encontra amparo no Código de Processo Civil vigente.A exibição, atualmente, somente pode ser postulada como incidente probatório, nos termos dos artigos 396 usque 404, do Código de Processo Civil vigente, ou, então, como simples produção antecipada de provas, a ser processada nos termos dos artigos 381 a 383 do mesmo código. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 104XXXX-92.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, relator o Desembargador JACOB VALENTE, j. 25.07.16, votação unânime.E como é perceptível que a única pretensão da parte autora é o acesso ao documento - tal como ocorria ao tempo do Código de Processo Civil revogado -, é absolutamente impossível processar a ação da forma como aforada, e isso por uma razão muito simples: mero pedido de providência probatória não se ajusta na classificação quinária das ações (declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu). Sendo assim, a parte autora deve emendar o pedido para requerer simples produção antecipada de provas, ou, então, postular a declaração de inexigibilidade do débito. Diante do exposto, determino que o polo ativo emende da inicial, no prazo de 15 dias, fazendo pedido compatível com a causa de pedir, pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)

Processo 103XXXX-13.2016.8.26.0506 (apensado ao processo 103XXXX-10.2016.8.26.0506) - Procedimento Comum - Dever de Informação - Hudson Gabriel da Costa - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. A parte autora invoca o princípio da boa-fé objetiva para basear pedido principal (conhecer todas as informações sobre a sua suposta dívida, negadas pela parte ré).O princípio da boa-fé objetiva foi expressamente positivado no artigo da nova legislação processual civil em vigor e elevado à categoria de norma fundamental do processo civil brasileiro: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”Noto, contudo, que a tese da parte autora baseada nesse princípio causa estranheza ao juízo, já que a presente ação foi denominada como “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, quando, na verdade, o pedido corresponde ao da extinta ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, cuja única finalidade é a obtenção do contrato (documento) em discussão.E essa conclusão é reforçada pelo conhecimento, notório na Comarca, das milhares de ações de exibição de documentos distribuídas anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, buscando informações sobre documentos que originaram restrições em nome de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo a maioria delas igualmente desprovidas de interesse processual.Não bastasse o já explanado, para o fim de exibição de documentos, cumpria à parte autora observar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp n. 1.349.453-MS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Pretensão de obter cópias de toda documentação relativa aos contratos bancários firmados entre as partes. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para que o Requerente comprove o requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço solicitado ao Requerido. Ação de exibição de documentos que tem pressupostos próprios. Precedente jurisprudencial do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453-MS). Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP. AI n. 2260499-10.2015.8.26.000. Des. Rel. João Pazine Neto. J. 16.02.2016).No caso dos autos, portanto, percebe-se nitidamente a falta da boa-fé exigida das partes expressamente pelo artigo supracitado, já que não há mais a ação autônoma destinada à exibição de documentos na nova legislação processual civil.Atualmente, a pretensão da parte autora enquadra-se na fase instrutória, como meio de obtenção de prova, e deveria ter sido deduzida em sede de ação principal (ação revisional de contrato, por exemplo).Destaca-se, ainda, que o pedido, da maneira como formulado, revela mera postulação probatória, como, aliás, era da gênese da extinta ação cautelar de exibição de documento ou coisa (Art. 844 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973).De fato, segundo lições de OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, a extinta ação cautelar de exibição de documentos (preparatória) tinha “finalidade probatória” (Do Processo Cautelar, 3ª edição, p. 367, Editora Forense).Ora, se se tratava de ação cautelar de natureza probatória - tal qual a produção antecipada de provas, a notificação, a interpelação, o arrolamento de bens, o protesto, a homologação do penhor legal e a posse em nome do nascituro (artigos 867 a 878 do Código de Processo Civil de 1973)-, referida medida, hoje, não encontra amparo no Código de Processo Civil vigente.A exibição, atualmente, somente pode ser postulada como incidente probatório, nos termos dos artigos 396 usque 404, do Código de Processo Civil vigente, ou, então, como simples produção antecipada de provas, a ser processada nos termos

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