Página 1393 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2017

eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2017 08:52:18. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

N. 070XXXX-64.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALBER GUIMARAES. Adv (s).: DF40155 -CARLOS HENRIQUE FERREIRA BATISTA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv (s).: DF11848 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-64.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALBER GUIMARAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por WALBER GUIMARÃES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A tendo por fundamento eventual prejuízo de ordem material e moral sofrido pelo autor, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relata que firmou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de automóvel, mediante contrato de nº 4358614168, o que se daria mediante pagamento de 48 parcelas mensais. Informa que atrasou o pagamento das parcelas de números 28, 29 e 30, das últimas 21 restantes, razão pela qual teve seu nome incluído em cadastros de devedores. Alega que negociou com a requerida a quitação total do débito, mediante o pagamento do valor de R$10.000,00, dia 25/11/2016, o que ficou acordado entre as partes. Ressalta que, dez dias após a quitação integral do contrato, teve seu nome protestado junto ao 2º cartório de protesto de títulos do Guará. Informa, ainda, que requereu o comprovante de quitação à requerida, que não deu qualquer resposta nem promoveu a baixa do protesto em seu nome, se negando, ainda, a entregar a carta de anuência ao autor. Requer a condenação da requerida para que promova a retirada dos registros de protesto em seu nome, declaração de inexistência do débito, além de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$10.000,00. A requerida apresentou defesa (ID 5808499), alegando, inicialmente, que promoveu a exclusão do nome do requerente dos cadastros de devedores em 29/11/2016, portanto dentro do prazo legal. Em relação à baixa do protesto, aduz que qualquer interessado poderia efetuar seu cancelamento, mediante apresentação do documento protestado ou declaração de anuência do credor. No mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 5819082), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). Pois bem. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos e da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A quitação integral do contrato bem como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, além do protesto em cartório extrajudicial, são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve negativação indevida, bem como se há responsabilidade da requerida em promover a baixa do protesto. Caso caiba ao requerido, resta saber se houve falha na prestação do serviço pelo não envio da carta de anuência e manutenção do protesto. Inicialmente, a requerida comprovou que retirou o nome do autor dos cadastros de inadimplentes dentro do prazo legal, uma vez que o pagamento foi efetuado em 25/11/2016 e a exclusão do nome do autor se deu em 29/11/2016 (ID 5808505). Quanto ao protesto em nome do requerente (ID 5225346), reconhece-se como legítima sua lavratura, como fruto do exercício regular de direito do credor. Todavia, no caso dos autos, o autor realizou o pagamento em 25/11/2016, o que foi confirmado pela requerida, tendo o protesto sido efetivado dia 05/12/2016. Desse modo, caberia à requerida, verificando o pagamento realizado, solicitar a desistência do protesto junto ao tabelionato, mas assim não o fez. Por outro lado, havendo protesto em seu nome referente à divida quitada, cabe a qualquer parte interessada a iniciativa de solicitar o seu cancelamento no cartório competente, a teor do que dispõe o art. 26, da Lei n.º 9.492/97. Desse modo, o cancelamento poderá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, mediante apresentação do documento protestado ou, na sua impossibilidade, da declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou como credor. No caso dos autos, embora existisse a possibilidade do devedor efetuar a baixa do protesto, esta não foi realizada por culpa da instituição financeira, que deixou de fornecer a carta ao demandante. Assim, considerando que o requerente comprovou ter solicitado a carta de anuência via e-mail (ID 5858050), não tendo a requerida demonstrado sua expedição, tenho que o protesto em nome do autor perdurou por falha na prestação de serviço ocasionada pela demandada, que não disponibilizou a carta de anuência, ou comprovou que a forneceu, mesmo após o pagamento da dívida. Caberia à requerida demonstrar a disponibilização da carta de anuência (já que a baixa do protesto, em si, depende da apresentação de tal carta pelo devedor), conforme o art. 333, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Desse modo, a manutenção do nome do autor no rol de inadimplentes do tabelionato é indevida. Por outro lado, embora o protesto em nome do requerente tenha permanecido mesmo após a quitação da dívida em 25/11/2016, não há que se falar em danos morais se preexiste legítima inscrição anterior (ID 5225346). A preexistência de outras anotações junto ao cartório extrajudicial impede a caracterização do dano moral e o direito à indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ. No caso dos autos, o autor possuía, à época da inscrição do protesto, sete protestos diversos em seu nome, não havendo que se falar em abalo moral ante a preexistência de dívidas legítimas. Ademais, ainda que se entenda que o fato gerador de eventual dano moral fosse a não emissão da carta de anuência, e não a manutenção da negativação, tenho que tal conduta da requerida não foi suficiente para gerar à parte autora o requerido dano moral. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, tenho que não merece prosperar. O débito foi devidamente pago e o contrato quitado, o que foi reconhecido pela própria requerida, tendo esta, inclusive, promovido a retirada de seu nome dos cadastros de devedores. Dessa forma, não houve qualquer cobrança indevida, tendo havido falha na prestação de serviço apenas em relação à não emissão de carta de anuência solicitada pelo devedor e inclusão do protesto após o pagamento. Assim, ante a inércia da parte autora em expedir o documento necessário para baixa do cancelamento, deve arcar com o ônus da baixa do protesto, inclusive com eventual pagamento de custas do tabelionato. Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a promover a baixa do protesto 260446, protocolo 843741, de 05/12/2016, em nome do autor (ID 5225346), sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este juízo, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2017 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

N. 070XXXX-64.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALBER GUIMARAES. Adv (s).: DF40155 -CARLOS HENRIQUE FERREIRA BATISTA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv (s).: DF11848 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-64.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALBER GUIMARAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por WALBER GUIMARÃES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A tendo por fundamento eventual prejuízo de ordem material e moral sofrido pelo autor, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relata que firmou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de automóvel, mediante contrato de nº 4358614168, o que se daria mediante pagamento de 48 parcelas mensais. Informa que atrasou o pagamento das parcelas de números 28, 29 e 30, das últimas 21 restantes, razão pela qual teve seu nome incluído em cadastros de devedores. Alega que negociou com a requerida a quitação total do débito, mediante o pagamento do valor

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar