Página 218 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Abril de 2017

praticada ou contratada. Ou outro ponto relevante que pontuo é a circunstância de o autor afirmar que, após o resgate de poucas parcelas, não haver condições financeiras de continuar adimplir a avença.No que diz respeito à verossimilhança, não é razoável [verossímil] conceber que o autor, ao adquirir o veículo para uso próprio em casa especializada, seja concessionária, seja agência de veículo, não indagasse acerca das taxas de juros do financiamento do mercado financeiro para saber qual a mais vantajosa e também o valor da parcela mensal, se variável ou fixa. A inversão do ônus da prova não pode se prestar a transmitir ao fornecedor de produtos ou serviços a incumbência de produzir a contraprova de fato que a experiência comum mostra desarrazoado.As regras e práticas comerciais arraigadas na sociedade externam que as empresas que trabalham com vendas, principalmente de veículos novos ou usadas, sempre divulguem e orientem aos que se mostram interessados na aquisição de seus produtos, os índices de maior e menor valor, dentre as praticadas pelo mercado financeiro, além do que a conduta daquele que pretenda a compra de automóvel de considerável valor reclama por uma análise detalhada sobre o produto e, principalmente, da forma de pagamento, para que só então se conclua pela aquisição. Seria, assim, pouco aceitável a tese de que o autor comprou o veículo sem averiguar as taxas de juros empregadas. Em segundo lugar, não me parece crível a afirmação do autor de que após o pagamento de algumas parcelas, não tivesse condições financeiras de continuar a adimplir as parcelar, em razão do seu elevado valor.Ora, é prática comercial corrente que a aquisição de veículos pelo contrato de mútuo com alienação fiduciária, salvo raríssimas exceções, aplica prestações iguais e sucessivas, com encargos financeiros estipulados em caso de inadimplemento. Por isso, é inaceitável a afirmação de surpresa com os encargos que lhe foram apresentados ou com a alegada falta de condições financeiras, após passados poucos meses da compra do veículo. Não há, portanto, verossimilhança em suas alegações.A hipossuficiência, por sua vez, também não se verifica, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista técnico ou jurídico. Inicialmente, imperioso divisar o conceito do estado de hipossuficiente, de presunção relativa [iurus tantum], é entendida como característica particular de cada consumidor, no caso concreto, a partir dos parâmetros dispostos no art. 6.º, VIII do CDC, do conceito de vulnerabilidade, traço inerente a todo consumidor, com presunção absoluta [iuris et de iure], conforme disposto no art. 4.º, I.A matéria em discussão - compra de um automóvel - já afasta por si só qualquer discussão quanto à hipossuficiência econômica. A hipossuficiência técnica, por sua vez, entendida como decorrente do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na bo -fé da outra parte, é afastada pelo argumento que utilizei quando falei da verossimilhança. Não é razoável supor que alguém, ao comprar um automóvel, com destacado dispêndio financeiro, não se informe ao menos quanto aos encargos financeiros praticados. Por fim, no que diz respeito à hipossuficiência jurídica, também não diviso presente, sobretudo, pelo esclarecimento que mostrou o autor, a partir da leitura da petição inicial.Não há, portanto, por qualquer ótica que se analise a questão, motivo algum para que seja operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos como o dos autos.Fixada, portanto, a premissa de que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 355, I, CPC), com a apresentação do inteiro teor das cláusulas do contrato para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial quanto à abusividade na nas taxas de juros praticadas acima dos índices médios do mercado e divulgadas pelo BCB; à impossibilidade da capitalização em periodicidade inferior à anual; à limitação dos juros moratórios e remuneratórios; à vedação da cumulatividade da comissão de permanência com outro encargo contratual; e, finalmente, aos índices empregados de correção monetária, indefiro a inversão do ônus, determinando que o promovente complete a petição inicial, fazendo a juntada aos autos da cédula bancária em 15 (quinze) dias. Publiquem.

ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP) - Processo 012XXXX-81.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira - REQUERIDA: Priscila Uchoa Lima - O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto (RESP 207186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28/06/1999, p. 123), que compreende as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas.Assim, com amparo no art. 292, § 3.º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 18.319,20 determinando que o autor complete as custas correspondentes, em 15 (quinze) dias (art. 102, caput, CPC), sob pena de extinção do feito (§ único).Publiquem.

ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP) - Processo 012XXXX-55.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira - A espécie merece o tratamento da regra disposta no art. 55, § 1.º do CPC: [“Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” (grifei)]. A norma positivou o consolidado entendimento sufragado na Súmula n.º 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Com efeito, o processo paradigma indicado a determinar a distribuição por prevenção (autos 018XXXX-72.2016.8.06.0001), já fora julgado em fevereiro/2017, estando arquivado definitivamente.Assim, firme em minha convicção da inexistência de conexão, determino a remessa dos autos à Divisão de Distribuição para que proceda à livre distribuição por sorteio.Publiquem.

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