Página 779 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 28 de Abril de 2017

decorrentes de acidentes de trabalho ou mesmo de assédio moral. No ordenamento pátrio não existe tipificação legal específica em relação ao assédio moral. Por essa razão, a jurisprudência tem se socorrido das disposições contidas nos artigos da Constituição Federal e do Código Civil que tratam do dano moral: artigo , V e X, da CFRB, artigos 11, 20, 21, 186, 187, 927 do CC, além do artigo da Lei 9.029/95.

Diz a lei maior que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. , X). Aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). O assédio moral/ bullying/ terror psicológico no âmbito do contrato de trabalho consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder empregatício, excedendo os limites de legalidade, atentando contra a dignidade ou integridade física e/ou psíquica de um empregado, degradando o ambiente de trabalho e expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Nesse sentido:

ASSÉDIO MORAL - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA -INDENIZAÇÃO JUSTRABALHISTA - RESPEITO À DIGNIDADE, À HONRA, À MORAL E À SAÚDE DO TRABALHADOR - A identificação do assédio moral nas relações de trabalho constitui tarefa extremamente delicada, revestida que é a sua tipificação de ingredientes de natureza jurídica e de ordem psicológica. De qualquer maneira, necessário se torna que a dignidade do trabalhador seja violada por condutas abusivas desenvolvidas dentro do ambiente profissional, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Conceitualmente, o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando um empregado sofre perseguição no ambiente de trabalho, provocando-lhe uma espécie de psico-terror, desestruturando-o emocionalmente. Obviamente que o assédio moral pode se configurar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, inclusive entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, pautado pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou pelo superior hierárquico. Por se tratar de um instituto novo, com sua tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na sua moldura. O assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser reprimido, pois causa sofrimento físico e psicológico ao empregado, com reflexos na produção, na saúde do trabalhador e ônus para toda a sociedade. É verdade que o cotidiano de um ambiente de trabalho, às vezes, pode se fazer marcado por conflitos de interesses, de estresse, de

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