Página 867 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 4 de Abril de 2014

269, inciso I do CPC e PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar o réu, ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil) reais para cada um, com a incidência de correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/E.STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes do art. F da Lei 9494/97. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, que nos moldes do artigo 20, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Avoquei os autos. Não constou na sentença proferida na data de 24/03/2014 o reexame necessário previstono artigo 475, inciso I do CPC bem como a incidência de juros moratórios. Assim, nos moldes do artigo 463, inciso I, altero a sentença para que conste que deverão incidir juros moratórios de 0,5 % ao m~es até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir de então 11/01/2003), aplica-se a taxa de 1% ao mês e após 30/06/2009 a regra prevista no artigo 1F da Lei 9494/97 e submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição e processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Intimem-se as partes. -Advs. JOÃO RUIZ DIOGO JUNIOR e TANIA MARISTELA MUNHOZ-.

48. USUCAPIAO EXTRAORDINARIO COM PRAZO REDUZIDO-000XXXX-35.2012.8.16.0100-ALTAIR JORGE GONÇALVES DOS SANTOS e outro x O JUÍZO- "...Pelo exposto, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido, nos moldes do artigo 269, inciso I do CPC, para o fim de declarar o domínio dos autores sobre a àrea descrita,nos termos do mapa e memorial descritivo de fl. 18/20, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil e 941 do CPC, servindo esta sentença como título para a matrícula.Transitada em julgado, expeça-se o mandado para registro junto ao Registro de Imóveis desta Comarca. Custas pelos autores. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEMSE. Oportunamente ARQUIVEM-SE. -Adv. JUDITE ANDRADE DOS SANTOS-.

49. DECL. NUL. CONT. C/C REV. TAX. JUROS REM. REP. INEB. LIM. IN. ALT. PARTE P/ EX.-000XXXX-64.2012.8.16.0100-BASILIO KORELLO SOBRINHO x BV FINANCEIRA SA - CFI- Ao autor para que no prazo de 05 (cinco) dias providencie a retirada do alvará expedido dos valores depositados à título de honorários periciais. Ao requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias providencie a retirada do alvará expedido dos valores depositados como incontroversos, bem como no mesmo prazo promova a imediata liberação do veículo objeto da ação. Oportunamente, arquivemse os autos. -Advs. DILCÉLIO VAZ CAMARGO, JOAB TOMAZ TEIXEIRA, WILIAM SOUZA ALVES, LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN e MAURICIO KAVINSKI-.

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