Página 1892 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2014

falsificou os seus documentos, e deles fez uso para realizar diversas operações de crédito, pactuando o cumprimento de obrigações do que jamais se desincumbiu, dando ensejo a cobranças que levaram várias instituições financeiras a apressadamente promover a inscrição do nome e do CPF da autora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, embora não fosse devedora, mas vítima de acidente de consumo. Segundo o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de outros registros em nome do Recorrente não afasta a presunção do dano moral, porém tal fato deve refletir sobre o valor da indenização” (REsp 612407/RS, Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; REsp 705371 / AL, Ministro JORGE SCARTEZZINI). Em outros precedentes foi reafirmado que “esta Corte entende que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão. Os valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos” (REsp 777726 / RS, Ministro FERNANDO GONÇALVES; REsp 234592 / MG Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Feitas estas ponderações, na quantificação da indenização por dano moral, prevalece a orientação segundo a qual o seu arbitramento há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de “desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero” - cf. RT 707/87. A pretensão da autora, a despeito da pertinência de seus argumentos, mostra-se elevada. Analisadas as circunstâncias do caso, os meios de que a autora se valeu para tentar solucionar o problema e os aborrecimentos experimentados pela conduta da ré, a cobrança de valor indevido e a inscrição negativa de seu nome é justa a fixação do dano moral em seis mil reais, observando-se que nessa estimativa teve-se por critério que o valor não deve ser fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo. Anoto que a fixação do valor da indenização em montante inferior ao pleiteado não afeta a procedência integral do pedido, porquanto o valor indicado na inicial não vincula o juiz na fixação quando da sentença, eis que meramente enunciativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a inexistência do débito indicado na inicial e para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente desde esta data e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da data da citação. Sem encargos da sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, que não possui efeito suspensivo (artigo 43 da Lei 9099/95), por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. . da Lei Estadual nº 11.608/2003. O porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I.C. Cubatão, 27 de janeiro de 2014. CARMEN SÍLVIA H. Q. KAMMER DE LIMA. - JUÍZA DE DIREITO - TAXA JUDICIÁRIA: R$ 135,64 - PREPARO: R$ 120,76 - PORTE DE REMESSA: R$ 29,50 - TOTAL: R$ 285,90. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI (OAB 247661/SP), ROGERIO AMARAL KHOURI (OAB 217766/SP)

Processo 000XXXX-39.2012.8.26.0157 (157.01.2012.007059) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela Marcia da Silva - Banco Bradesco Sa - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A ação é procedente. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de abertura de conta corrente, bem como que a autora teve registrado no dia 16 de maio de 2012, lançamentos de operações que disse não ter realizado. Comunicou a gerente da agência da ré, que se comprometeu a analisar o caso, porém, passados cento e vinte dias, nada foi resolvido. A autora apresentou documentos impugnando as operações realizadas no dia 16 de maio de 2012, a saber: uma transferência para conta poupança no valor de R$ 4.000,00 e um pagamento eletrônico de tributos (“on line”) no valor de R$ 1.915,40, consoante lançamentos feitos no extrato de fls. 33, no valor total de R$ 5.915,40, por carta de próprio punho, que foi entregue na agência bancária (fls. 35) e cópia de boletim de ocorrência que foi lavrado sobre os fatos (fls. 31/32), porém os valores impugnados não foram restituídos pela ré. A despeito do recebimento da cópia do boletim de ocorrência e da impugnação da autora quanto à movimentação feita em sua conta, a requerida não comunicou oficialmente qual a conclusão do procedimento de investigação que poderia e deveria ser realizado. Em Juízo, a preposta da ré foi ouvida e esclareceu que não viu nenhum contrato de abertura de conta poupança assinado pela autora e não tem como afirmar que ele exista. Disse ainda que: Não tem como afirmar que o contrato da autora esteja atrelado a conta poupança ou que ela tenha feito movimentação nesse sentido. Em relação aos pagamentos eletrônicos de tributo identificados pela sequência numérica 4740516, esclarece que “internet B-CEDetran” significa movimentação da conta pela internet banking-Ceará-Detran. A autora não apresenta perfil de correntista que faz transações relacionadas ao Estado do Ceará (sic. Fls. 68/69). Por fim, informou não saber se foi feito algum procedimento investigatório, com ressalva para os pagamentos via internet de tributos do Ceará que o banco reconheceu como indevidos porque não tem como provar que foram realizados pela autora. Não houve identificação do tipo de tributo que foi pago, o que poderia ter sido informado. Na condição de administradora do dinheiro depositado em conta aberta pela autora, a ré tem o dever de zelar pela guarda do numerário e de prestar esclarecimentos sobre operações impugnadas pela correntista, sobretudo quando fogem por completo ao perfil da usuária. A investigação dos fatos foi requerida à gerente da agência, também afirmada em boletim de ocorrência apresentado, mas à autora nada foi informado. Não se compreende, portanto, porque razão a ré não trouxe aos autos provas de que apurou os fatos descritos na inicial, uma vez que a autora esteve na agência por mais de vinte vezes para resolver sua situação, quando já tinha providenciado a documentação exigida pelo banco (entrega de carta de próprio punho e a comunicação do fato à autoridade policial). A ré declarou que as operações impugnadas foram realizadas pela Internet em aparelho da interessada. Ora, é preciso registrar desde logo a incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor na análise do negócio jurídico celebrado pelas partes. Com efeito, trata-se de relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora, pois adquiriu o serviço, como destinatária final, das mãos da fornecedora, ora ré, assim qualificada por força do disposto no artigo , parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90. Destaco que é certa a aplicabilidade do C.D.C. nas relações bancárias. Confira-se a propósito a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito da responsabilidade bancária, observa Aguiar Dias: “depósito bancário é, com efeito, considerado depósito irregular ou de coisas fungíveis. Neste, os riscos da coisa depositada correm por conta do depositário, porque não se lhe aplica o disposto acerca do mútuo (Código Civil artigo 1.280 [atual artigo 645]). Na ausência de culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos. Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. Em outras palavras, compromete-se a guardar a coisa e restitui-la sã e salva no momento em que o exigisse o depositante sem poder recorrer a nenhuma escusa”. E mais: “Mesmo, porém, que se considerasse depósito regular, recordaríamos o princípio de que o depositário não responde pelos casos fortuitos nem de força maior, desde que os comprove (artigo 1.277 do Código Civil [atual artigo 642])” (Da responsabilidade civil, 6ª ed., ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 388, n. 150-A). Leciona Rui Stoco que “o banco, como depositário do numerário confiado à sua guarda, responde por esses valores, independentemente de qualquer indagação ou circunstância, por força da teoria da guarda da coisa, quando assume a obrigação de guardar e manter e a incolumidade do bem, tendo em vista que a responsabilidade deve recair sobre quem aufere os lucros com a utilização da riqueza alheia”. “De sorte que, se houver estelionato, fraude, furto ou roubo, de modo a privar o correntista dos valores depositados, a responsabilidade do banco é objetiva, não se indagando acerca da culpa” (“Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª ed., Ed Revista dos Tribunais, p.627).

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