Página 83 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2014

do percentual de 44,80%, referente ao mês de abril de 1990, verifica-se que trata de conta-poupança com valores superiores a NCz$ 50.000,00, e bloqueados com o início da vigência da Medida Provisória nº 168/1990, com data base na segunda quinzena de março de 1990 (dia 21) e, portanto, não atingida pelo plano econômico.De rigor, portanto, a improcedência do pedido, em relação à referida conta poupança, uma vez que não encontra ressonância na melhor interpretação da legislação aplicável à espécie. 2.2.5 - Plano Collor I - maio-1990 - IPC 7,87%, junho-1990 - IPC-9,55% e julho-1990 - IPC - 12,92% A manutenção da redação original da Lei nº 8.024/90 perdurou até a edição da Medida Provisória nº 189/90, publicada em 31 de maio de 1.990, a qual fixou a BTN como índice de correção dos depósitos de poupança (art. 2º). Esta medida provisória sofreu algumas reedições (nºs 195/90, 200/90, 212/90, 237/90) sendo convertida na Lei nº 8.088/90, publicada em 01.11.1990.Quando do início do período aquisitivo dos rendimentos devidos pelo investimento nas cadernetas de poupança, relativos ao mês de abril de 1990, já estava em vigência a Lei nº 8.024/90, que estabelecia o critério de correção monetária pelo BTNF. E tal critério, como já sedimentado na jurisprudência pátria, é absolutamente legítimo e legal. Tanto assim que o STF editou a Súmula nº 725, clara em dispor que:É CONSTITUCIONAL O 2º DO ART. DA LEI 8024/1990, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 168/1990, QUE FIXOU O BTN FISCAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELO PLANO COLLOR I.Trago à colação algumas ementas de acórdãos dos Tribunais brasileiros que bem elucidam a questão:CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO EGIMENTAL. POUPANÇA. PLANO COLLOR. CRUZEIROS DISPONÍVEIS. CORREÇÃO PELO BTNF DE ABRIL E MAIO.I. O saldo disponível em cruzeiros, inferiores aos cinqüenta mil cruzados bloqueados, em maio e junho de 1990, foi indexado pelo BTN, de acordo com a novel sistemática acima referida. Precedentes.II. Agravo desprovido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1041176, Processo: 200800588889 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data

da decisão: 17/06/2008,Documento: STJ000332313, publicação DJE DATA:18/08/2008, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR)-(...) Deveras, sendo certo que não havia data-base em relação às contas correntes normais, posto que as mesmas não se beneficiavam de juros nem de correção monetária, tanto a transferência dos valores excedentes de NCz$ 50.000,00, quanto a incidência das disposições contidas na MP 168/90 operaram-se de plano. Nessa linha, por força do art. , , da retrocitada Medida Provisória, posteriormente convolada na Lei 8.024/90, o BTNF passou a ser, desde logo, o fator de correção monetária aplicável aos montantes bloqueados, restando afastada, pois, a aplicabilidade do IPC. (TRF/3ª. Região, AR - AÇÃO RESCISORIA, Processo: 200103000374935 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO, TRF300095215 DJU DATA:26/08/2005 PÁGINA: 311, relator JUIZ, LAZARANO NETO).Assim, no tocante aos meses de maio, junho e julho de 1990, em face dos motivos exteriorizados, não são aplicáveis os índices pleiteados.2.2.6 - Plano Collor II - janeiro (13,69%), fevereiro (21,87%) e março de 1991 (13,90%).Com o advento da medida provisória de nº 189/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90, as cadernetas de poupança com data-base após 30/05/1990 deixaram de ser corrigidas pelo IPC e passaram a ser atualizadas pela variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sistemática esta que permaneceu até janeiro de 1991, posto que a partir de fevereiro de 1991 o índice utilizado para a indexação das poupanças passou a ser a TRD - Taxa Referencial Diária (TRD).Isso porque os artigos 12 e 13 da Lei n. 8.177/91, não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, dispõem que os índices de correção monetária a serem aplicados sobre ativos financeiros mantidos em caderneta de poupança nos meses de fevereiro e março de 1991 devem ser calculados pela TRD. Por sua vez, o art. da Lei 8.177/91 também determinou a aplicação da TRD sobre os saldos dos cruzados novos bloqueados e postos à disposição do BACEN a partir de 1º de fevereiro de 1991.Os tribunais pátrios sedimentaram o entendimento acerca da inaplicabilidade do IPC para o referido período, dada a constitucionalidade da legislação que determinou a correção pela TRD. A propósito:EMENTA: Ato Jurídico Perfeito: não ofende o dispositivo constitucional que o assegura (CF, art. , XXVI) a aplicação imediata da MPr 294/91 - convertida na L. 8.177/91 (Plano Collor II) - aos contratos firmados antes da sua edição. Precedente: RE 141.190, Pl., 14.9.2005, Ilmar Galvão (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 193637 UF: SP - SÃO PAULO Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 17-03-2006 PP-00011 EMENTA VOL-02225-03 PP-00578 SEPÚLVEDA PERTENCE).- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90 A FEVEREIRO/91. LEIS 8.024/90 E 8.177/91. BANCOS DEPOSITÁRIOS E BACEN. LEGITIMIDADE. ÍNDICES (IPC/BTNF/TRD). PRECEDENTES DO STF E STJ. PARCIAL PROVIMENTO.4. O art. da Lei 8.177/91 determinou a aplicação da TRD sobre os saldos dos cruzados novos bloqueados e postos à disposição do BACEN a partir de 1º de fevereiro de 1991.5. A correção monetária relativa ao mês de janeiro/91 foi creditada em fevereiro/91, mediante aplicação do BTNF, enquanto que, relativamente ao mês de fevereiro/91, incidiu a TRD, creditada no mês de março/91 (REsp 656.894/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.6.2005).6. A TRD não foi excluída do ordenamento jurídico como fator de correção monetária dos cruzados novos bloqueados.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 715029 Processo: 200500018812 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

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