Página 449 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Abril de 2014

crédito tributário, de um lado, e, de outro, a ausência de obrigatoriedade de recolhimento do tributo. Não se trata de hipótese suspensiva do crédito tributário, mas sim de norma processual individual e concreta que impede o início do processo de positivação do direito. (grifo acrescentado) (Suspensão da exigibilidade nas ações preventivas. Carla de Lourdes Gonçalvez. In Processo Tributário Analítico. Vol. II. Coord. Prof. Paulo César Conrado. Ed. Noeses. São Paulo. Pág. 61).Segundo a doutrinadora, o contribuinte não está obrigado a constituir o crédito tributário, se estiver amparado por decisão preventiva. Em contrapartida, o Fisco deve constituir o crédito tributário, quando não houver declaração, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento, ou nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, variando o prazo conforme o caso. Vejamos:No entanto, registrese que o fisco, nesta hipótese, tem o dever de constituir o crédito tributário, dentro do prazo assinalado pela legislação: 5 (cinco) anos, a partir do 1º dia do exercício subseqüente àquele em que a norma individual e concreta documentando a incidência tributária deveria ter sido colocada no sistema pelo contribuinte (tributos sujeitos a autolançamento) ou pelo fisco (tributos sujeitos a lançamento de ofício) e não o foi, de acordo com o artigo 173, I, do CTN. Caso o fisco não adote a conduta de realizar o lançamento nos moldes anteriormente preconizados, operar-se-á a decadência do direito do fisco em realizar o referido lançamento. (Op. Cit. Pág. 53) Nesse sentido, dispõe a Lei 9430/96:Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Volvendo ao caso dos autos, a princípio cabe fixar os efeitos da declaração que informa débito com suspensão de exigibilidade por decisão judicial.Partindo-se da lógica, não se pode declarar suspenso débito inexistente. Logo, a primeira consequência da declaração é a de confessar o débito e, por conseguinte, constitui-lo. Ainda que se discuta a constitucionalidade e legalidade da imposição tributária, não se afasta a incidência, quando muito se impede a exigibilidade, ou seja, a possibilidade de atos tendentes à cobrança, isto é, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução.Como bem ponderado pela Embargada, incumbe ao Fisco averiguar se a decisão indicada pelo contribuinte como motivo da suspensão de fato a suspende. Isso porque não é a declaração eventual causa suspensiva, mas a decisão, por força do art. 151, V do CTN.Interessante anotar que se trata de decisão em ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária, com escopo de afastar a incidência da majoração da base de cálculo promovida pelo art. , da Lei 9.718/98. Em que pese os efeitos prospectivos da sentença de procedência, proferida em 2000 (fls.239/253), não há dúvidas de que dela não decorre automática suspensão da exigibilidade do crédito constituído apenas em 2008. Tanto é assim que os débitos, declarados com exigibilidade supostamente suspensa por decisão judicial, constam dos registros da Receita Federal e não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso (art. 151, Parágrafo único do CTN). É dizer, a obrigação foi constituída e, por isso, existe, embora o crédito - leia-se sua exigibilidade, possa estar suspenso por alguma das hipóteses dos incisos do art. 151 do CTN.Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 436, é uníssona no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo contribuinte constitui o crédito tributário.Ademais, não há que se falar em desrespeito ao contraditório, pois se a Embargante entendia estar amparada por decisão judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, poderia ter pleiteado, na própria ação declaratória já ajuizada ou mesmo em mandado de segurança, a expedição de ofício para garantir que o Fisco não inscrevesse o débito em dívida ativa. Todavia, manteve-se inerte, o que reforça a conclusão de que a propalada decisão realmente não lhe servia a este fim.Destarte, não merece guarida a alegação de nulidade do título por falta de lançamento de ofício, sendo inaplicável à hipótese o art. 149, V, do CTN, uma vez que já constituído o crédito tributário pelo próprio contribuinte.Também não se trata de mudança de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, pois o crédito tributário exequendo foi constituído mediante declaração, como já exposto.Resta analisar, contudo, a validade da inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução, diante da causa suspensiva declarada.2) Descumprimento da sentença em ação declaratóriaA princípio, cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade não pode decorrer da declaração pelo contribuinte, mas da decisão judicial, pois esta é a causa prevista no art. 151, V do CTN.Em 13 de setembro de 2000, foi proferida sentença na aludida ação declaratória (fls.239/253), dispondo:Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar que a parte autora recolha a COFINS com a alíquota instituída pela Medida Provisória 1.724/98, convertida na Lei 9.718/98 (3% -três por cento), observada, contudo, a base de cálculo (FATURAMENTO) prevista na Lei Complementar nº 70/91, mantidas as demais disposições da Lei 9.718/98. Colhe-se ainda da fundamentação da sentença:Como se verifica, a COFINS, expressamente prevista no Texto maior, foi instituída pela Lei Complementar 70/91 que -observando os limites constitucionais - definiu a base de cálculo como sendo o FATURAMENTO, esclarecendo que o termo faturamento deveria ser entendido como sendo a receita bruta das vendas de mercadorias, de

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