Página 402 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

SR. RAIMUNDO CIRILO DA SILVA MOTTA, Pregoeiro do pregão eletrônico nº 122/2013 ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL SA ¿ ELETROBRÁS ELETRONORTE , alegando e requerendo o que segue: Que participou do pregão eletrônico nº 01030122/2013, que tinha como objeto a contratação de serviços de condução de veículos, através de motoristas habilitados para dirigir veículos leves e pesados, de propriedade da Eletrobrás Eletronorte, nas áreas de atuação do centro de Tecnologia da Eletrobrás Eletronorte ¿ OCT, pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do respectivo instrumento contratual, conforme termo de referência e planilha de custos e formação de preços. Alega que encerrada a fase competitiva, o Sr. Pregoeiro decidiu por considerar vencedora do certame a licitante TGR MOURÃO, por ter apresentado proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Com isto a Impetrante interpôs recurso demonstrando as diversas irregularidades cometidas, onde a empresa vencedora deixou de de cumprir exigências do edital, argumentos estes que foram julgados improcedentes, sendo mantida a decisão do pregoeiro. Ocorre que com a negação do recurso administrativo, a Impetrante viu-se prejudicada, posto que a empresa vencedora descumpriu com o principal objetivo do edital, que seria a comprovação de qualificação técnica , econômica e financeira para a execução dos serviços Assim, requereu deste Juízo o deferimento de medida liminar, determinando a suspensão do procedimento licitatório.

É o breve relatório. EXAMINO. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que pretende a impetrante a suspensão do procedimento licitatório promovido pela Prefeitura Municipal de Belém. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo , inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Nesse mesmo texto normativo, permite-se ao magistrado conceder medida liminar em favor de impetrante ante ao relevante fundamento do pedido e ao perigo de ineficácia da medida caso subsista o ato impugnado até a concessão definitiva da ordem, em se tratando de deferimento. Nesse sentido, como observa Cássio Scarpinella Bueno: [...] o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante. Vejamos. Preliminarmente, d enota-se que há uma visível inobservância artigo , § 2º da Lei 12.016, posto que apresenta o seguinte teor: '' art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.'' Observa-se, que a lei de Mandado de Segurança discorre que não há cabimento deste procedimento contra os atos de gestão comercial pelos administradores de empresa pública, como é o caso em questão, estando em desconformidade com a referida própria lei. Neste sentido, apesar das alegações da Impetrante sobre os vícios que ocorreram no certame diante da classificação da empresa TGR MOURÃO com vencedora, a procedimento a ser seguido não ocorre através de Mandado de Segurança, como dispõem a pró´ria lei 12.016. Conclui-se, pois, que o presente Mandado de Segurança carece de pressupostos legais, necessário ao seu regular processamento, qual seja: liquidez e certeza do direito, ante a ausência de prova pré-constituída. Pelo exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, com fundamento no artigo 1, § 2º da Lei nº 12.016/09 . Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que defiro, nesta oportunidade, a gratuidade da justiça. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. P.R.I. Belém, 07 de abril de 2014 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00735871020138140301 Ação: Mandado de Segurança em: 07/04/2014 IMPETRANTE:KAREN LOUISA GONCALVES DA SILVA IMPETRANTE:ELIZANGELA LOPES MONTEIRO E OUTROS Representante (s): VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA (ADVOGADO) RODRIGO LOPES ROCHA (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO. LibreOffice 1º e 5ºÁREA IMPETRANTE: KAREN LOUISA GONÇALVES DA SILVA e outros. IMPETRADO: NELLY CECÍLIA PAIVA BARRETO ROCHA , com endereço à Avenida Governador José Malcher, nº 1291, Bairro Nazaré, CEP 66.060-230, nesta cidade. R.H. 1. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da Autoridade Coatora a fim de que se tenham mais elementos de cognição. 2. Notifique-se a Professora Presidente Nelly Cecília Paiva Barreto Rocha para que apresente as informações no decêndio legal (art. , inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). 3. Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM , com endereço sito à Travessa 1º de Março, nº 424, Bairro Campina, CEP: 66.050-380, nesta cidade, dando-lhe ciência da presente ação entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. , inciso II da Lei nº 12.016/09); 4. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Notifique-se e intime-se. Belém, 07 de abril de 2014. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital

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