Página 414 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

Dr. Celso Roberto de Miranda Ribeiro OAB/PA Nº 6907 para que proceda a apresentação de defesa escrita. 2. Dê-se vistas à Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar do réu Alex Junior Gonçalves da Conceição. 3. Após, vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de Revogação da Prisão Preventiva às fls. 95/98. 4. Em seguida, conclusos. Belém-PA, 07 de Abril de 2014. Rafael da Silva Maia Juiz Substituto A.S Juiz de Direito André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca

PROCESSO: 00013027320148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/04/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:NESTOR MARQUES MIRANDA JUNIOR Representante (s): GEORGE ELIAS ALVES REIS (ADVOGADO) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 33 da Lei 11.343/06 , tendo como acusado Nestor Marques Miranda Junior , devidamente identificado nos autos. Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do acusado apresentou Resp osta Escrita, conforme petição de fl s . 101/117 Como preliminar, requer a defesa a Rejeição da Denúncia por ausência de elementos mínimos de convicção a respeito da autoria . A preliminar não merece acolhida. Explico. Considero que a preliminar arguida vem a se confundir com o mérito da questão no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual. Na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. Desta forma , não se pode precisar com absoluta exatidão se o denunciado agiu com culpa ou dolo ou mesmo licitamente, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação. Desta feita, a alegação do Denunciado de que a denúncia formulada é inepta por falta de justa causa para o exercício da ação penal não deve prosperar, já que a conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Ademais, é válido frisar que a denúncia traduz apenas uma opinio delicti, ou seja, fundada suspeita na prática da ação criminosa, sendo precipitada a sua rejeição quando se fazem presentes todos os requisitos para recebimento da mesma . Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal , entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu. Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu. Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias. Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida. Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância. Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: ¿Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.¿. Não é o caso dos autos. As provas trazem indícios de autoria e materialidade dos fatos elencados na inicial acusatória, quais sejam a oitiva das testemunhas na fase inquisitória e o laudo de fl.55 que deu positivo para a substância química vulgarmente conhecida como cocaína. Ante o exposto, r ecebo a denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos na legislação em vigor, descrevendo em tese fato delituoso imputado ora acusado Nestor Marques Miranda Junior . Em cumprimento às regras do art. 56 da Lei 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de Maio de 2014 , às 11:00h . Intimem-se as testemunhas de acusação à fl. 06 e de defesa à fl. 117. Cite-se e requisite-se o réu Nestor Marques Miranda Junior junto à SUSIPE. Intimem o Ministério Público e o advogado de defesa George Elias Alves Reis OAB/PA Nº 14136. Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de Liberdade Provisória por excesso de prazo às fls. 109/117 . Após, conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Belém , 08 de Abril de 201 4 . RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 2ª.V.P.C

PROCESSO: 00030365920148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/04/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:JORGE LUIZ GOMES DE MELO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . Vistos, 1. Trata-se de Pedido de Revogação da Preventiva requerido por Jorge Luiz Gomes de Melo , brasileiro, filho de Maria do Socorro Rodrigues Gomes , nascido em 07/11/1991, residente e domiciliado na Passagem Nazaré, Canal Água Crital, nº 56, Marambaia, Belém/Pa. Pelos fatos e fundamentos expostos no pedido. 2. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. É o relato sucinto. Decido. 3. A Constituição Federal consagrou o princípio do estado natural de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5o., LVII), como regra geral e consequência lógica do Princípio geral de Liberdade, ao tempo em que manteve em caráter excepcional, as prisões cautelares de natureza processual. Nos termos dos incisos LXVI do art. 5o. da CF: ¿ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança¿. 4. A prisão preventiva só se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e, isto é, quando há plausibilidade mínima de existência do crime e indícios de autoria, e do periculum libertatis, requisito este que se consubstancia em uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. De fato, nada há nos autos que indique a necessidade da prisão cautelar do acusado, não havendo qualquer fato concreto que revele a intenção do réu de embaraçar a instrução criminal, comprometer a aplicação da lei penal ou conturbar a ordem pública ou econômica, tornando sua custódia desnecessária para o processo. 6. Muito embora estejam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, o crime praticado pelo requerente não implicou em violência ou grave ameaça, sendo que o réu não apresenta antecedentes criminais, possuindo residência fixa e ocupação lícita. 7. Por fim, os delitos imputados ao requerente, de porte ilegal de arma de uso permitido mas com numeração não identificada, e uso de documento falso, não são crimes praticados com violência contra a pessoa, não havendo razoabilidade na manutenção da custódia. 8. Diante do exposto, por entender que não consta nos autos razão para manutenção da custódia, diante do princípio da inocência, bem como por não vislumbrar os requisitos indispensáveis para a sua manutenção prevista no art. 311 e 312 do CPP, revogo a prisão preventiva do denunciado Jorge Luiz Gomes de Melo mediante obrigação de comparecimento aos atos do processo, sob pena de revogação do benefício. 9. Em contrapartida, o requerente deve cumprir as obrigações e sanções previstas no artigo 319, I, e IV do Código de Processo Penal. Deve ainda, assumir o compromisso de comparecer, bimestralmente, para assinar o termo em cartório. 10. Serve cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, para cumprimento pela autoridade competente, se o requerente não estiver preso por outro crime. 10. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. B elém (PA), 11 de Abril de 2014 . RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 2º VPJS

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