Página 477 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Abril de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL. Publicação: 14/10/2005: "... CPC, ART. 557. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DESSE PROCEDIMENTO ESPECIAL.(...) 2. A norma contida no art. 557 do CPC visa a proporcionar a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo por isso aplicável no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o intuito do referido dispositivo coaduna-se com os princípios e objetivos da legislação que rege os Juizados Especiais, ex vi do art. , da Lei 9.099/95, c/c o art. , da Lei 10.259/2001. (Cf. STJ, RESP 626.850/RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 20/09/2004; RESP 517358/RN, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 20/10/2003; AGRESP 396885/SC, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 02/06/2003.) 3. Está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a legitimidade, sob o ponto de vista constitucional, da atribuição conferida ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ou dar provimento a recurso, desde que haja um instrumento processual adequado para se questionar essa decisão perante o órgão colegiado, tal como previsto no art. 557, § 1º, do CPC, ou, caso inexista previsão em texto de lei do referido instrumento, pode ser adotado, se contido em norma regimental dos tribunais. (Cf. STF, RE 427.039/RJ, Decisão Monocrática, Ministro Gilmar Mendes, DJ 26/08/2004; AI 496.270 AgR/PB, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/2004; RE 287.710 AgR/RS, Primeira Turma, Ministro Ilmar Galvão, DJ 27/09/2002; RE 293.970 AgR/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 30/08/2002.) 4."Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."(Súmula 267/STF.) (Cf. STJ, ROMS 8.515/SC, Segunda Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 29/04/2002; ROMS 9.735/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha, DJ 03/11/98.) 5. Indeferimento da petição inicial. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, INDEFERIR a petição inicial, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, 24 de setembro de 2004. Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES (Relator)". Esclarecido tal ponto passo ao exame do mérito do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto nos termos do artigo 41 da Lei Federal n. 9.099/95, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valor pago a título de tarifas e serviços, determinando que a devolução dos valores fosse feita na forma simples. Na hipótese, alega a recorrente que as cobranças são legítimas e previstas em contrato. Recentemente o tema foi submetido à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do artigo 543-C do CPC nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, cujo acórdão foi publicado em 24/10/2014, e cuja tese foi assentada nos seguintes termos: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando o aos mesmos encargos contratuais."Significa dizer que durante a vigência da Resolução BACEN nº 2.303/96 qualquer tarifa, uma vez prevista em contrato, era lícita e que após 30/04/2008 somente serão lícitas aquelas que, além de previstas em contrato, estão expressamente contempladas em norma da autoridade monetária, ou seja, nas Resoluções BACEN nº 3.110/2003, 3.518/2007 e 3.919/2010. Ressalta o voto da Ministra Relatora, inobstante "valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados nestes autos não estão sujeitos a julgamento (...) os fundamentos adiante expostos" devem "servir de premissas para o exame de questionamentos acerca da generalidade das tarifas bancárias." E conclui por reafirmar "o entendimento (...) no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central." Consoante tal entendimento, conclui-se que, a partir de 30/04/2008, são indevidas as cobranças das tarifas de boleto bancário ou de emissão de carnê ou de boleto, de contratação de operação ativa, serviços, de cobrança bancária, e de contratação; a partir de 25/02/11, é indevida a cobrança de serviços de correspondente ou promotor de vendas; e, a partir de 01/03/11, é indevida a cobrança de serviços de terceiro. Quanto às demais cobranças, acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade do custo do IOF ser repassado ao consumidor, sem que tal atitude constitua abuso ou lesão a direito daquele. A seu turno, cumpre destacar que tais contratos por vezes fazem incluir cobranças outras que não se confundem com as chamadas tarifas bancárias. Refiro-me às despesas com registro de contrato ou de gravame, bem como com a contratação de seguros como de proteção financeira, do automóvel, dentre outros. Quanto ao registro de contrato e de gravame eletrônico, sua cobrança não decorre do contrato de financiamento, mas sim do fato de a autoridade de trânsito (DETRAN-RJ) exigir do adquirente do veículo financiado o registro como condição para o licenciamento do bem (art. 1.361, § 1º, do CC2002). Logo, a cobrança não se mostra abusiva e decorre de uma exigência não da instituição financeira, mas da autoridade de trânsito. Igual situação se encontra a tarifa de cadastro autorizada pelas Resoluções do BACEN nº 2.303/96, 3518/2007 e 3919/2010 e Circular do BACEN nº 3.371/2007. Bem como a tarifa de avaliação do bem autorizada pelas Resoluções do BACEN nº 2.303/96, 3.518/2007 (art. 5º, V) e 3.919/2010 (art. 5º, VI). Por fim, a tarifa de aditamento também se encontra autorizada pelas Resoluções do BACEN nº 2.303/96, 3.518/2007 (art. 5º, II) e 3.919/2010 (art. 5º, II). Quanto à tarifa de avaliação de bens as Resoluções do BACEN nº 2.303/96, 3.518/2007 (art. 5º, V) e 3.919/2010 (art. 5º, VI) autorizam a cobrança. No que tange à cobrança de seguro, cuida-se de valor devido em função de ajuste autônomo de seguro firmado entre as partes dentro da liberdade de contratar, em nada se relacionando ao contrato de financiamento e tampouco configurando venda casada. Logo, devido o pagamento ajustado, mormente quando não se apura qualquer vício de vontade na contratação. Eventuais valores referentes a tais tarifas, considerando-se a data do contrato, devem ser devolvidos na forma simples, diante da ausência de má-fé na cobrança. O dano moral, por sua vez, não está configurado, por se tratar de lesão meramente patrimonial. Face ao exposto, e frente ao § 1º do art. 557 do CPC e artigo 53 da Resolução 14/2012 do Conselho da Magistratura do TJRJ c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno do TJRJ, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para julgar improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários eis que se trata de recurso com êxito. Ciente o recorrido de que caberá Agravo Inominado, uma vez recolhidas as custas, salvo em caso de Gratuidade de Justiça deferida nos autos, nos termos da legislação supra mencionada, assegurada às partes a oportunidade de sustentação oral na sessão de julgamento. Ressalte-se, por fim, que não é cabível a oposição de embargos de declaração em face desta decisão que, se opostos, pelo princípio da fungibibilidade, serão recebidos como agravo inominado (cf. STF - 1ª Turma - ARE nº 684.532-ED/SP -Relª Minª Rosa Weber - julg. 20/08/2013), desde que recolhidas as custas devidas, em não sendo o agravante beneficiário da

gratuidade de justiça. Publique-se. MARCIA MACIEL QUARESMA Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Turma Recursal Cível

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