Página 153 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

com a provocação, através desta ação, da atividade jurisdicional do Estado, para o fim de: a) determinar a exclusão, dentro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome e do CNPJ da Suplicante dos registros cadastrais dos organismos de restrição ao crédito sobreditos por conta da dívida cuja discussão é objeto desta demanda; e b) suspender os efeitos publicísticos do protesto lavrado pelo 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca paulista de Barueri (cf. fls. 21/22), que deverá encaminhar a este Juízo uma cópia da duplicata objeto do apontamento. Servindo esta decisão como ofício, delibero no rumo de que o digno Advogado constituído pelo Autor providencie sua impressão e posterior encaminhamento aos órgãos de proteção dos créditos bancário e comercial especificados no libelo e à Serventia Extrajudicial sobredita para que lhe dê cabal e pronto cumprimento. Pela via postal e com cópia deste veredicto, citem-se as Demandadas com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 da Lei de Rito), observando a diligente e laboriosa Serventia o que preceitua o artigo 223 desse codex. Intimem-se. - ADV: EMERSON ALVAREZ PREDOLIM (OAB 309313/SP)

Processo 103XXXX-75.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - VITIELLO & ROMANO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. - SYLVIO SORIA MARTINS JUNIOR - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB 298343/SP)

Processo 103XXXX-06.2014.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - MÓBILE - ESCOLA PRÁTICA DE ESTUDOS ELEMENTARES LTDA. - MILENE CARVALHO CARRILHO - Vistos. Primeiramente, deverá a autora recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, cite-se a ré para pagamento, via postal, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor pleiteado, com liberação, em caso de pagamento, de custas e honorários de advogado do autor, ou, no mesmo prazo, para oferecimento de embargos, tudo sob pena de conversão da citação em execução forçada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO RICARDO B SILVEIRA DE CARVALHO (OAB 122607/SP)

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