Página 1757 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

de Terceiro), em tramite nesta Vara. A respeito do tema preleciona CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: “De acordo com o art 475-G, é defeso, isto é, é vedado que, na liquidação, seja novamente discutida a “lide” ou que seja modificada a “sentença que a julgou”. “A regra afina-se bem ao comando do art. 463, “caput” “principio da invariabilidade da sentença” (...) e, mesmo que admitida a possibilidade de uma verdadeira “liquidação provisória” do julgado (art. 475-A, § 2º), seu início não pode, evidentemente, ter o condão de autorizar o juízo da liquidação a fazer qualquer outra atividade que não a de, simplesmente, encontrar o valor da obrigação, enquanto se aguarda o desfecho do segmento recursal. Ele não pode, a título nenhum, rejulgar o que foi decidido. Falece-lhe competência para tanto, que, justamente em face da existência do recurso pendente de julgamento, está transferida (devolvida) ao Tribunal ad quem” (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Tutela Jurisdicional Executiva, vol. 3, Editora Saraiva, ed. 2008, p. 117/118). Destacam, ainda, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, relativamente ao disposto no artigo 475-L, § 2º, daquele diploma, pág. 1052: “A faculdade de embargar não é absoluta. Não se pode discutir, nos embargos à execução, matéria decidida no processo de conhecimento (STJ, 2ª T., REsp 5836-DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 19.8.1991, DJU 9.9.1991, p. 12181). Da mesma forma, não se pode discutir na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC 475-L) matéria decidida no processo de conhecimento”. A propósito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento da sentença - Repetição de matéria já decidida em 2ª instância, com trânsito em julgado Intenção procrastinatória - Caracterização - condenação por litigância de má-fé - Admissibilidade - Incidente processual usado claramente infundado e procrastinatório, motivado para embaraçar o andamento da ação principal Recurso improvido” (TJSP - AI nº 7.260.592-2 14ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Pedro Ablas j. 06.08.2008). Vale dizer, ainda, que a retificação de erro material existente no laudo pericial por um, ou dois peritos arbitradores, em nada compromete o seu valor, pois, conforme já foi dito, trata-se de simples correção de “erro material”. Ademais, é certo que devidamente intimado para se manifestar sobre a retificação do laudo pericial (fls. 408), através de seu patrono, o requerido permaneceu inerte, somente se manifestando sobre isso mais de 02 (dois) meses depois; portanto, de forma intempestiva. Além disso, diga-se que a intimação do requerido, na pessoa do seu causídico, para se manifestar sobre a retificação do laudo foi válida, já que foi direcionada ao advogado que, na época, fazia a sua defesa nestes autos, não se podendo olvidar que o novo patrono somente foi constituído pelo requerido em 21.07.2008, ou seja, muito tempo depois de efetivada a intimação para manifestação sobre a retificação do laudo. É certo que o novo advogado assume o processo no estado em que está no momento em que ingressa no feito, sendo descabida, por conseguinte, a renovação de atos processuais anteriores. Superada a análise da impugnação, no caso, restou devidamente comprovada a má-fé do requerido. Com efeito, o requerido manifestou-se em audiência (fls. 326), após o conhecimento do laudo apresentado pelos árbitros. Todos os argumentos apresentados na impugnação foram objeto de apreciação ao longo do processo. Frustrado, após o trânsito em julgado, tenta novamente buscar nesta via a rediscussão da matéria, ignorando por completo os efeitos da coisa julgada, com o objetivo de retardar o processo. Ora, dispõe o Código de Processo Civil: “Artigo 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II opuser resistência injustificada ao andamento do processo;” Litigante de má-fé é a parte que age no processo de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Da forma como procedeu, o requerido faltou com a boa-fé processual, retomando debate sobre matéria já apreciada em sentença transitada em julgado, chegando a reclamar a necessidade de tornar nulo todos os atos judiciais e/ou processuais praticados desde o ajuizamento desta demanda, conduta temerária, por meio da qual buscou opor resistência infundada ao normal andamento da ação em fase de cumprimento de sentença, valendo-se de meios processuais de defesa no exclusivo intento procrastinatório. Caracterizada, pois, a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 16 e 17 do Código de Processo Civil, pelo que imponho ao requerido penalidade por litigância de má-fé, consistente em multa de um por cento (1 %) e mais indenização no valor de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, além da multa diária já arbitrada às fls. 514, nos termos do artigo 18 e parágrafo 2º do Código de Processo Civil, valores que deverão ser atualizados desde janeiro de 2013 (fls. 514) até efetivo pagamento. Dessa forma, de rigor o prosseguimento da execução. Por tudo quanto acima é exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida a litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: MARCELA PEREIRA DA SILVA (OAB 210040/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP), MARGARETH FRANCO CHAGAS (OAB 214586/SP)

Processo 000XXXX-54.2013.8.26.0157 (015.72.0130.000602) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.Q. - O.R.C.P.N.S.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Santos, para ser retificado na matrícula n. 3018.01.55.2012.4.00XXX.262.0XX8416-21, da certidão de óbito da “de cujus” TEREZA LOPES DE QUEIROZ, o erro de apontamento na anotação dos documentos da “de cujus”, fazendo constar o RG nº 6.299.370, e CPF nº XXX.773.418-XX, mantendo-se os demais dados. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, anote-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MANOEL HUMBERTO ARAUJO FEITOSA (OAB 81981/SP)

Processo 000XXXX-62.2012.8.26.0157 (157.01.2012.000843) - Procedimento Ordinário - Veículos - Maicon Alan da Silva -Moto Honda da Amazônia Ltda (honda South América Ltda) - - Sanmel Motos Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão posta em juízo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, o autor arcará com o pagamento de todas as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono das requeridas, que nesta oportunidade arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados desde a data da prolação desta sentença, conforme determina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que o autor somente pagará tais valores se verificada a hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Sem condenação nas penas da litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses legais. P. R. I. C. - ADV: SERGIO SHINJI MIYAKE (OAB 84171/SP), CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 188697/SP), ELIETE BONFIM SILVA (OAB 198416/SP), CELSO GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 171918/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), MARCO VINICIUS BERZAGHI (OAB 131685/SP)

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