Página 1541 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

do Estado, em relação ao delito previsto pelo artigo 168, Parágrafo 1º, Inciso III, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Osasco, 06 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: HUMBELINA FRANCISCA DA SILVA ANDRADE (OAB 226060/SP)

Processo 003XXXX-43.2010.8.26.0405 (405.01.2010.031199) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Cesar Augusto Reis Santos - SENTENÇA Processo Físico nº:003XXXX-43.2010.8.26.0405/1781/2010/sdm Classe - Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Autor:Justiça Pública Réu:Cesar Augusto Reis Santos Juiz (a) de Direito: Dr (a). Gisele de Castro Catapano Vistos CESAR AUGUSTO REIS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, “caput”, c.c. Art. 14, II, ambos do Código Penal, pois que, aos 18 de julho de 2010, por volta das 02:50 horas, na Avenida João Batista, nº 100, Centro, nesta Cidade e Comarca de Osasco, tentou subtrair, para si, 02 (dois) aparelhos celulares, um da marca Motorola, cor preta, avaliado em R$ 100,00 (cem reais) e um da marca LG, cor preta, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena mínima aplicada ao dispositivo supra é de quatro meses, cuja prescrição se dá em três anos, conforme art. 109, inc. VI, do Código Penal. O certo é que os fatos descritos na peça acusatória não trouxeram conseqüências exageradas e nem antecedentes criminais justificariam, in casu, o ensejo ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, tem-se que a prescrição será, necessariamente, de três anos. Consigno que, do recebimento da denúncia, aos 30/07/2010, não houve qualquer causa posterior interruptiva ou suspensiva do curso prescricional. Assim, e, com efeito, operouse a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado aos 29 de julho de 2013. “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso em concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse de agir, a justificar a concessão ex-officio de habeas corpus para trancar a ação penal.” (H.C. 204.272-1, 26.02.91, Rel. Juiz Sérgio Carvalhosa, RT 669/315). Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. o art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de CESAR AUGUSTO REIS SANTOS, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto pelo art. 155, “caput”, c.c. Art. 14, II, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Osasco, 20 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)

Processo 003XXXX-36.2011.8.26.0405 (405.01.2011.032691) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - J.A.N. - Intime-se a Defesa, Dr (a). Valdir Cortez Peres a que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da (s) testemunha (s) Policial (is) Militar (es) Amos Dias de Lima e José Luís Fernandes da Silveira, sob pena de preclusão da prova. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. - ADV: VALDIR CORTEZ PERES (OAB 85574/SP)

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